TJES - 5000478-21.2021.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000478-21.2021.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELSON RIBEIRO DA FONSECA REQUERIDO: CARDOSO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, MARIA CARLOTA SOUSA PINHEIRO, FABIANA DE VASCONCELOS FELIX Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINE STOCKL RONCHI - ES27892, EDUARDO WILSON KIEFER - ES18056, FRANCINE MELLO - RJ216895, THALYSON SANTOS STEIN - ES33325 Advogado do(a) REQUERIDO: FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516 PROJETO DE SENTENÇA Serve este ato como mandado/carta/ofício 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
Fundamentação Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual [ação ajuizada em 18/10/2021] aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada.
A saber: “ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5005032-65.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.F.
PECAS E SERVICOS MECANICOS EIRELI - ME REQUERIDO: ADM COMERCIO DE ALIMENTOS EM GERAL EIRELI Advogado do (a) REQUERENTE: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 PROJETO DE SENTENÇA Cuido de ação ajuizada por A .F.
Peças e Serviços Mecânicos Eireli - ME em face de Adm Comércio de Alimentos em Geral Eireli.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. [...] Saliento que o processo foi ajuizado no ano de 2020 e se encontra paralisado, sem impulso, desde novembro/2023, o que vai de encontro aos princípios da economia processual e celeridade que regem o processo (art. 2º da Lei nº. 9.099/95).
Destaco ainda que era ônus da autora informar o correto endereço da parte demandada, sobretudo porque não se admite a citação editalícia no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 14, §1º, inc.
I, e art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Desse modo, não há outra saída, senão a extinção do feito por abandono.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
FABIO LUIZ DUARTE RODRIGUES Juiz Leigo.
SENTENÇA Vistos e etc.
O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
EVANDRO JOSÉ RAMOS FERREIRA Juiz de Direito assinado eletronicamente.”. [destaquei em negrito e sublinhado] No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de cinco dias. 2) Não há como se invocar o princípio da economia, entendido a partir dos princípios da instrumentalidade de formas e da celeridade processual, visando a retomada da tramitação ou mesmo o aproveitamento dos atos processuais praticados, especialmente em hipóteses onde a parte autora é desidiosa na condução do feito. [...] (Data: 12/Dec/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0011435-03.2018.8.08.0014.
Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Como é cediço, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes (inciso II do art. 485) ou o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III do art. 485), o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após ser devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2) O princípio da efetividade, entendido a partir da instrumentalidade das formas e celeridade processual, visa garantir uma prestação jurisdicional justa.
Dessa forma, não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem. [...] (Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0032529-41.2014.8.08.0048.
Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] Sucede que os v. precedentes referidos, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), devem ser aplicados aos processos do microssistema dos juizados especiais (cíveis e da Fazenda Pública) com a devida adaptação: fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configurem: inequívoca desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias; [no presente caso, a última manifestação do requerente ocorreu em 15/03/2023 – id 22807375]; reiteração de atos processuais frustrados (como, e.g., tentativas baldadas de citação [que denotem clara necessidade de se promover a comunicação inicial pela via editalícia], dependência de prova técnica para a resolução do mérito e demais atos indicativos da insuficiência/inadequação do rito sumaríssimo (como a presença de incapaz em processos dos juizados especiais cíveis) / necessidade de submissão da causa ao procedimento comum); [no presente caso, constam tentativas frustradas de citação da empresa requerida Cardoso Indústria e Comércio (id 11112050 e id 18733569) e sequer foi fornecido pelo requerente o endereço da requerida Fabiana de Vasconcellos, embora tenha sido intimado para esse fim (id 19818018).
Em verdade, consta petição do próprio requerente pela citação dessa parte por edital (id 20225997), o que é totalmente descabido sob o rito da Lei n. 9099/95]; “janelas” de tempo morto (isto é, sem qualquer movimentação pelas partes ou pelo órgão jurisdicional), ao longo da tramitação do feito, que desbordem dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º.
LXXVIII), como períodos de completa paralisação e indiferença por meses a fio, quando não anos, durante o transcurso do procedimento, não raro por mais de uma vez, contados desde a propositura da demanda, ainda que venha a ter sido movimentado em tempo recente após uma ou mais pausas desproporcionais e inconciliáveis com os princípios listados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995; [verifica-se que o último impulso dos autos ocorreu em 15/01/2025, não havendo movimentação pelas partes ou pelo PJES desde então]. inação patente, reveladora da perda de interesse na continuidade do feito pela parte que deflagrou a máquina judiciária etc. [Verifico que o requerente foi intimado no id 52302538 para fornecer o endereço da terceira requerida, tendo apresentado o documento de id 51985014 desacompanhado de qualquer manifestação.
Contudo, não foi possível intimar a parte porque o endereço ali constante está incompleto.
O requerente foi novamente intimado para se manifestar, conforme id 61289555 (15/01/2025) e não mais se manifestou nos autos].
Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais).
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados.
Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de 03 (três anos) é inadmissível.
No caso vertente, repita-se, o processo foi instaurado em 18/10/2021 [há quase quatro anos] e a última manifestação efetiva de vontade da parte ocorreu em 15/03/2023 [há mais de dois anos].
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas, a saber: (i) abandono da causa por tempo superior ao permissivo legal, evidenciando desinteresse no deslinde da celeuma trazida a juízo e (ii) incompatibilidade do prosseguimento do feito sob o rito previsto na Lei n. 9.099/95 ante à necessidade de acurso ao procedimento comum para realização de citação ficta, razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, incisos II e III, do CPC, c/c o art. 51, II §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do N.
Juiz de Direito.
CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo *** SENTENÇA vistos etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. [Marechal Floriano – ES], data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM n. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) MARECHAL FLORIANO-ES, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CARDOSO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI Endereço: ROD RO 133, S/N, KM 0.1, ZONA DE EXPANSÃO URBANA, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Nome: MARIA CARLOTA SOUSA PINHEIRO Endereço: desconhecido Nome: FABIANA DE VASCONCELOS FELIX Endereço: desconhecido -
16/07/2025 13:05
Expedição de Intimação Diário.
-
07/07/2025 11:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/07/2025 11:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/06/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:24
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO DA FONSECA em 13/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 01:21
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO DA FONSECA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 01:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 13:09
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO DA FONSECA em 01/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 11:55
Processo Inspecionado
-
05/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 02:05
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO DA FONSECA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 10:14
Expedição de carta postal - citação.
-
27/10/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO DA FONSECA em 21/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 22:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/06/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:07
Processo Inspecionado
-
15/12/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 20:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/11/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 21:55
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 21:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/10/2022 09:22
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 09:00 Marechal Floriano - Vara Única.
-
18/10/2022 09:22
Expedição de Termo de Audiência.
-
15/08/2022 17:22
Expedição de carta postal - citação.
-
15/08/2022 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/08/2022 17:01
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 09:00 Marechal Floriano - Vara Única.
-
10/03/2022 15:44
Audiência Conciliação cancelada para 15/03/2022 14:00 Marechal Floriano - Vara Única.
-
28/01/2022 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 18:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/12/2021 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/11/2021 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 14:04
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO DA FONSECA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 14:03
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO DA FONSECA em 10/11/2021 23:59.
-
24/10/2021 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/10/2021 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/10/2021 14:06
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 14:00 Marechal Floriano - Vara Única.
-
24/10/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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