TJES - 0002732-88.2012.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0002732-88.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS OTAVIO MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CIFRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: PARAGUASSU PENHA MONJARDIM - ES16793 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (CPC, art. 509, § 2º) promovido por CARLOS OTÁVIO MARQUES DE OLIVEIRA em face de CIFRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
No id 41854380, o requerido informa que os honorários advocatícios foram objeto de transação e comunica a existência de saldo devedor, a cargo da parte contrária, no importe de R$23.313,92 (vinte e três mil trezentos e treze reais e noventa e dois centavos).
O autor, em id 42614872, confirma a quitação dos honorários de sucumbência e se insurge contra o pretenso saldo devedor apresentado pela requerida, uma vez que na “ação em comento em momento algum houve reconvenção para este fim, se tornando, a cobrança da Requerida, inovação processual, vedada em nosso Ordenamento Jurídico”.
Requer a remessa dos autos para a Contadoria, para conferência de seus cálculos, os quais indicam que a requerida deve pagar ao requerente R$12.445,99 (doze mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos). É o relatório.
Decido.
O instituto da compensação vem assim regulamentado pelo Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
De acordo com o referido art. 368 do Código Civil vigente, a compensação ocorrerá se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra.
SILVIO RODRIGUES, ao lecionar sobre o instituto da compensação, enumerava os requisitos para sua configuração: "A compensação opera, automaticamente, 'sine facto hominis', pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração.
São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos". (Direito Civil, Parte Geral das Obrigações, 24ª. ed., Ed.
Saraiva, p. 225).
Contudo, autorizar a compensação fora dos limites do que restou decidido na sentença transitada em julgado implica em violação à coisa julgada e ofensa aos princípios da segurança jurídica e boa-fé processual, positivados na norma constante do art. 509, §4º CPC, cuja redação é a seguinte: "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
Ademais, se a compensação for anterior à sentença e se não for deduzida como matéria de defesa na fase cognitiva, não é possível que tal matéria seja arguida na fase de cumprimento de sentença, por preclusão consumativa, como ocorreu na espécie.
Pela pertinência, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
CRÉDITO ANTERIOR À SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Na fase de cumprimento, a impugnação poderá versar sobre qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença. 2.
In casu, embora houvesse crédito preexistente à sentença, a compensação não foi deduzida na contestação.
Em razão da preclusão consumativa, revela-se incabível agitar por intermédio de impugnação a compensação de créditos. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, SEXTA TURMA, AgRg no Ag 1276092/RJ, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/12/2010, DJe 17/12/2010) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL.
COMPENSAÇÃO DA VPE COM A GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RAZÃO DE DECIDIR FIRMADA NO RESP N. 1.235.513/AL.
TEMA N. 476 DO STJ.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 e 2. (omitidos) 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento.
Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 4.
Não obstante a tese tenha sido firmada sobre o art. 741, inciso VI, do CPC/1973, a razão de decidir deve ser aplicada ao caso aqui em análise, posto que o art. 535, inciso VI, do CPC/2015, é uma reprodução quase fiel do anterior Código Processual Civil, e, sobretudo, o conteúdo da norma está relacionado à alegação de compensação ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2730115/RJ, Ministro TEODORO SILVA SANTOS, j. 18/12/2024, DJEN 23/12/2024) 2) No que se refere aos cálculos em si, nos quais o agravado considerou, tão somente, os pagamentos efetuados a maior, atribuindo valor zero nos meses em que os pagamentos teriam sido efetuados a menor mediante adoção do critério determinado na sentença condenatória, é correta a orientação de que ao credor assiste o direito de exigir, a título de repetição de indébito, apenas os valores por ele pagos a maior, não se podendo conferir-lhe simultaneamente a posição de devedor, em relação a supostas parcelas pagas a menor a partir de referido critério, já que no processo de cognição não foi apresentado pleito reconvencional pela requerida e nem formulado pedido de compensação de eventuais créditos apurados em seu favor. […] (TJES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Agravo de Instrumento 011179003014, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, j. 05/06/2018, Data da Publicação no Diário: 15/06/2018).
Isso porque o título executado fez coisa julgada em favor do demandante. É dizer: a condenação direciona-se ao ora requerido, não havendo que ser aberta discussão, na presente demanda, acerca de direito que entenda lhe pertencer, em relação à análise do contrato entabulado pelas partes.
Sem embargo de que possa o requerido perseguir, por via adequada, o crédito relativo ao saldo devedor do contrato, não se mostra razoável, neste momento processual, tornar-se exequente de créditos não discutidos nos autos.
Ante o exposto: 1 - Evolua-se a classe processual, passando a constar cumprimento de sentença; 2 - HOMOLOGO a transação de id 41854390; 3 - INDEFIRO o pedido de compensação formulado em id 41854380; 4 - DETERMINO a remessa dos autos à contadoria, para conferência dos cálculos em id 42614872; 5 - Advindo os cálculos da Contadoria ou ratificados pelo analista aqueles apresentados pelo autor, CUMPRAM-SE as prescrições abaixo: 5.1) Sendo a data do trânsito em julgado inferior a 1 (um) ano em relação ao ajuizamento do presente cumprimento, intime-se a parte executada, conforme art. 513, § 2°, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido. 5.2) Sendo a data do trânsito em julgado superior a 1 (um) ano em relação ao ajuizamento do presente cumprimento, intime-se a parte executada, PESSOALMENTE, conforme art. 513, § 4°, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido. 5.3) Fica advertida a parte executada de que, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme caput do art. 525, adstrita às matérias elencadas no §1º, com as ressalvas dos parágrafos seguintes do mesmo dispositivo. 5.4) Na ausência de pagamento no prazo fixado no item “1”, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC. 6 - Não sendo realizado o pagamento, ou ainda, na ausência de manifestação da parte executada no prazo legal, retornem os autos conclusos. 7 - Diligencie-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito - 
                                            
17/07/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 14:13
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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11/07/2025 14:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/05/2025 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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27/05/2025 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 16:26
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:45
Juntada de
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06/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:14
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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