TJES - 0004162-98.2022.8.08.0024
1ª instância - 8ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983077 PROCESSO Nº 0004162-98.2022.8.08.0024 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA QUERELADO: CHRISTINA ANGELICA TAPIAS COSER Advogado do(a) QUERELANTE: ISRAEL DOMINGOS JORIO - ES18675 SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CRISTINA ANGÉLICA TAPIAS COSER devidamente qualificada nos autos em epígrafe, pela prática do tipo penal descrito nos artigos 138 e 139 c/c artigo 71, ambos, do Código Penal Brasileiro.
Queixa Crime, às fls. 02/10, dos autos físicos.
Audiência de Conciliação, à fl. 108, dos autos físicos.
O querelado se manifestou e pugnou pela declaração de extinção da punibilidade da querelada, por força dos artigos 143 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal, eis que a retratação da querelada se deu de modo integral e satisfatória (Id 37691921).
O Ministério Público se manifestou e requereu que seja declarado a extinção da punibilidade, em relação a querelada, com base no artigo 107, inciso IV c/c artigo 143, ambos do Código Penal (Id 45431541). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De forma simples pode-se dizer que a retratação nos crimes de calúnia e Difamação, o querelado fica isento de pena.
Diz o artigo 143 do Código Penal: Art. 143.
O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
No presente caso, restou acordado em audiência de conciliação, no dia 29/08/2021, que a parte querelada apresentaria minuta de retratação.
Na data de 17 de janeiro de 2024 o patrono do querelante recebeu comprovação de que ocorreu retratação, por parte da querelada, nos termos ajustados em audiência de conciliação.
Assim, tendo em vista que a querelada cumpriu de forma integral e satisfatória a retratação prevista no artigo 143, do Código Penal, resta, como consequência, a extinção da punibilidade da querelada quanto ao presente feito.
Diante do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE DA QUERELADA CRISTINA ANGÉLICA TAPIAS COSER, com fulcro no artigo 107, inciso VI c/c artigo 143, ambos do Código Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, feitas as verificações e anotações de estilo, com as devidas baixas, arquivem-se.
P.R.I.C.
VITÓRIA-ES, 1 de novembro de 2024.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito - 
                                            
16/07/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE WYATT NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:48
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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12/07/2024 07:23
Conclusos para despacho
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25/06/2024 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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