TJES - 0002879-21.2014.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0002879-21.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: SEBRAE ES SERVICOS DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESA DO E INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado pelo SEBRAE-ES - SERVICOS DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESA DO ESPÍRITO SANTO, em desfavor do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, onde requerem a execução do decisum proferido no feito, o qual está coberto pela coisa julgada.
A parte exequente pugna pelo recebimento do crédito principal exequendo e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
No ID 34161543, a contadoria do juízo apresentou os cálculos dos valores devidos no importe de total de R$ 74.933,00 (setenta e quatro mil, novecentos e trinta e três reais) e R$ 14.986,60 de honorários advocatícios da fase de conhecimento e R$ 1.389,47 também de honorários advocatícios da fase executória do feito, totalizando assim o valor de R$ 16.376,07 (dezesseis mil, trezentos e setenta e seis reais e sete centavos) de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em seguida, as partes foram intimadas e ficaram silentes, conforme se vê no ID 50083716.
No ID 52368251, a parte exequente pugnou pelo pagamento dos valores apurados pela contadoria do juízo.
Em seguida, novamente o Município de Guarapari foi intimado para se manifestar quanto aos cálculos apresentados nos autos, contudo, tendo ficado em silêncio mais uma vez.
No ID 73149154, proferi despacho, com a finalidade de ouvir o Município de Guarapari.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, chamo o feito a ordem e torno sem efeito o despacho do ID 73149154, eis que o Município de Guarapari já havia sido intimado por duas vezes para se manifestar quanto aos cálculos apresentados nos autos, contudo, ficou silente nas duas intimações realizadas.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado pela Contadoria do Juízo no ID 34161543.
Ademais, convém ressaltar que o limite da OPV do Município de Guarapari é de 10 (dez) salário mínimos (Lei nº 2963-2009), o qual totaliza o montante de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais).
Assim, tendo o exequente renunciado ao que exceder este valor, especificamente, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se vê no petitório do ID 52368251, entendo que tal crédito deve ser expedido por meio da OPV no montante máximo de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais).
Ante o exposto, para que surtam seus regulares efeitos de direito, HOMOLOGO os valores apontados no ID 34161543, qual seja, R$ R$ 74.933,00 (setenta e quatro mil, novecentos e trinta e três reais), a título de crédito principal, em favor do SEBRAE/ES (CNPJ 27.***.***/0001-44) e R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), a título de honorários advocatícios.
Com isso, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos artigos 924, II c/c 925, ambos do CPC/2015.
Sem condenação de custas e de honorários sucumbenciais nesta fase processual, eis que a litigiosidade das partes neste cumprimento de sentença foi solucionado pelo aparelhamento dado pelo Poder Judiciário, através da Contadoria do Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os competentes ofícios requisitórios em relação aos valores homologados.
Atente-se as partes que o valor expedido por meio de precatório é atualizado no ato do pagamento pela Assessoria de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Com o depósito do pagamento juntado aos autos, referente ao OPV expedido no feito, EXPEÇAM-SE alvará eletrônico de transferência, na forma pleiteada no ID 52368251 - em favor da Dra.
DORALICE DA SILVA, CPF nº *19.***.*97-14.
Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 16 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 13:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 07/03/2025 23:59.
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23/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:09
Decorrido prazo de SEBRAE ES SERVICOS DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESA DO E em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 15/07/2024 23:59.
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17/06/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de SEBRAE ES SERVICOS DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESA DO E em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 11/03/2024 23:59.
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15/02/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 16:50
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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20/11/2023 16:49
Conta Atualizada
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16/11/2023 16:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/11/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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15/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:17
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:08
Apensado ao processo 0012287-17.2006.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2014
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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