TJES - 5003943-48.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5003943-48.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARCELO MOREIRA LIMA REQUERIDO: MAYER REPRESENTACOES LTDA, EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., PABLO AILTON MAYER SONEGHETI, FILIPE DA SILVA LAGASSI Advogados do(a) REQUERENTE: BRAZ RAFAEL RODRIGUES COGO - ES21307, PAULO EDUARDO PERPETUO - ES28628 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO SALINEIRO - SP136831 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS JUNQUEIRA MUNHOZ - ES13333 Advogado do(a) REQUERIDO: SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE DE BORTOLI MUNHOZ - ES27026 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Restituição de Valores proposta por JOSE MARCELO MOREIRA LIMA em face de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., MAYER REPRESENTACOES LTDA., PABLO AILTON MAYER SONEGHETI, FILIPE DA SILVA LAGASSI e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., todos qualificados nos autos, com base nos fundamentos expostos na petição inicial de ID 50995877, requerendo a parte autora: a) a concessão de tutela antecipada suspendendo os efeitos do contrato de consórcio atinente à corré EVOY, evitando, assim, quaisquer cobranças (parcelas, taxas e afins) oriundas no referido negócio jurídico; b) seja reconhecida como propaganda enganosa as condutas das requeridas – anúncios, posts, publicidades e afins do presente caso; c) a declaração do cancelamento administrativo do contrato, visto ter sido fundando sob erro substancial; d) a condenação dos requeridos na restituição da importância de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e; e) a condenação dos réus ao pagamento de indenização à reparação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Em singela análise dos autos constato que o pleito autoral tem por objetivo discutir a validade do contrato de consórcio celebrado pelas partes, com a consequente restituição de valores adimplidos e indenização por danos morais, pretensões que encontram-se embasadas em hipotético defeito na prestação de serviços pela empresa responsável pela intermediação e administração do consórcio (promessa de crédito bancário com liberação imediata), mais especificamente pela ocorrência de defeito do negócios jurídico. É inegável que o litígio envolve o contrato por inteiro, sendo o benefício patrimonial almejado não apenas a restituição de valores e a reparação de danos extrapatrimoniais, mas principalmente a integral desconstituição contratual com a consequente desobrigação de cumprimento dos pagamentos assumidos pelo valor total dos créditos avençados, no montante de R$ 441.018,40 (quatrocentos e quarenta e um mil, dezoito reais e quarenta centavos).
As respectivas propostas de participação em grupo de consórcio encontram-se encartados aos ID’s 62447735 e 62447740, restando estabelecidas contratações para aquisição de bem nos valores de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e R$ 141.018,40 (cento e quarenta e um mil, dezoito reais e quarenta centavos). É certo que o valor da ação que tiver por objeto a validade de contrato em sua totalidade, será o valor do ato (art. 292, II, do CPC) e que, in casu, por si só, em muito extrapola o teto máximo estabelecido pela legislação específica para delimitação da competência dos juizados especiais cíveis (art. 3º, I, da Lei 9099/95). É a jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES.
INCOMPETÊNCIA DO JEC PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 292, II, DO CPC.
EXTINÇÃO.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO TOTAL DO CONTRATO (R$ 52.000,00), POR HAVER PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, VALOR QUE ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO II, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSOS PROVIDOS (Turma Recursal Cível e Criminal do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1001270-50.2021.8.26.0311, Rel Juiz Marcos Frazão Frota, j. em 05/05/2022).
Importante ressaltar que a restituição de valores pagos pelos consumidores constitui mero reflexo, consequência da postulada rescisão contratual, motivo pelo qual o valor da causa deve englobar o valor dos contratos que se almeja a declaração de nulidade, mais a postulada indenização por danos morais (R$ 10.000,00 – dez mil reais) conforme positivado no art. 292, VI, CPC.
Inclusive, é o que se depreende do Enunciado 39, Fonaje: Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Desta forma, acolho a preliminar arguida em contestação de ID 62537322 para: a) retificar o valor da causa, fixando-o em R$ 451.018,40 (quatrocentos e cinquenta e um mil, dezoito reais e quarenta centavos), e; b) declarar a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, extinguindo-o sem resolução de mérito com fulcro no art. 51, II, da Lei 9099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 15 de julho de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
17/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:18
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/07/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 21:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/07/2025 21:43
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 13:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 15:03
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:09
Decorrido prazo de JOSE MARCELO MOREIRA LIMA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 15:11
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2024 15:11
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2024 15:11
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2024 15:11
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2024 15:11
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:52
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 13:37
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:37
Audiência Conciliação cancelada para 29/10/2024 15:30 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSE MARCELO MOREIRA LIMA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:51
Audiência Conciliação redesignada para 29/10/2024 15:30 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 16:50
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:45
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 14:30 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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