TJES - 0001609-40.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0001609-40.2021.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVA, MARIA JUDITE GONCALVES DA SILVAAdvogado do(a) REQUERENTE: MAYARA VIEIRA DUARTE - ES32988 Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTINA DUARTE CARDOSO - ES23253, MAYARA VIEIRA DUARTE - ES32988 REQUERIDO: COOP HAB DOS SERVIDORES CIVIS ESPIRITO SANTO, ARISTOTELES PASSOS COSTA NETO INTERESSADO: SIMONE MARTINS FERNANDES, ROGERIO DE OLIVEIRA NUNES FERNANDES D E S P A C H O 1) Antes de mais nada, de rigor seja colacionada ao feito a certidão de inteiro teor relativa ao imóvel que se pretende usucapir, já que até então apenas colacionada ao caderno a certidão de ônus (fl. 15), documento esse que não serve a instruir a ação de usucapião por não documentar, de modo efetivo, todo o histórico de transmissões do bem que se busca usucapir, não possibilitando aferir, ademais, a existência de terceiros interessados. 2) Quanto à citação aqui efetuada, não vejo como reputá-la válida, em especial dada a natureza que se atribuiria à aqui Demandada. 3) Em se tratando aquela de um ente associativo ou mesmo de uma cooperativa, os efeitos que decorrem de sua extinção após regular procedimento liquidatório são diversos daqueles que usualmente se vislumbram quando da liquidação da sociedade empresária. 4) Nesses casos, o que se tem como de mais fácil constatação é a utilização do ativo para a realização do passivo, com a distribuição das sobras (ativo ou passivo) entre os membros daquele ente, conforme as normas constantes do estatuto respectivo. 5) Dito isso, e considerando que a aqui Requerida constaria extinta desde o ano de 1994, tenho por inviável impor aos Requerentes a localização de todos aqueles que antes integravam seus quadros, sendo mais apropriado que o feito passe a se processar em face dos seus respectivos sucessores, cabendo a sua citação genérica pela via editalícia. 6) Antes, porém, devem os Demandantes se desvencilhar do atendimento ao ordenado no item ‘1’, até para que se possa ter certeza de que o imóvel identificado nestes autos se encontra de fato registrado em nome da Ré. 7) Com a juntada da documentação, determinarei não só a regularização da citação, como a renovação da expedição de ofício à União, dado o tanto quanto certificado em Id nº 48872148. 8) Intimem-se os Requerentes, portanto, por seu patrono, para, em 15 (quinze) dias, trazerem aos autos o documento antes reputado faltante, sob pena de extinção. 9) Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos no escaninho decisão – urgente. 10) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
16/07/2025 12:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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