TJES - 0020970-24.2016.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0020970-24.2016.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: COLISEU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SONIA EDITH DIAS - ES4984 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELA FERREIRA DIAS - ES11564 D E C I S Ã O (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES movida por Marcos Roberto da Silva em face de Coliseu Construtora e Incorporadora Ltda, nesto ato, por seu sócio administrador Leonardo Polese Gaviorno.
 
 A parte requerida apresentou contestação tempestiva (fls. 30/38), na qual suscitou as preliminares de necessidade de suspensão do feito e de litisconsórcio passivo necessário.
 
 Pois bem.
 
 Decido.
 
 I – DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO A requerida aduz que o presente feito deve ser suspenso em razão da pendência de julgamento da ação de nº 0008150-07.2015.8.08.0014, em trâmite nesta Comarca.
 
 Todavia, conforme consulta processual, verifica-se que o referido processo já se encontra definitivamente arquivado, uma vez que foi extinto, não subsistindo, portanto, qualquer óbice ao regular prosseguimento do presente feito.
 
 Dessa forma, REJEITO a preliminar de suspensão do processo, por ausência de pressuposto fático apto a justificá-la.
 
 II - DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A parte requerida sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário, sob o argumento de que todos os sócios da sociedade deveriam integrar o polo passivo da presente demanda, juntamente com a pessoa jurídica.
 
 Ao compulsar os autos, verifica-se que a presente ação foi proposta em conformidade com os artigos 599 e seguintes do Código de Processo Civil, os quais disciplinam a dissolução parcial de sociedade.
 
 Em especial, o artigo 600, inciso IV, dispõe que a ação poderá ser ajuizada “pelo sócio que exerceu o direito de retirada”, hipótese que se amolda ao caso em exame.
 
 Ademais, o artigo 601 do referido diploma legal estabelece que “os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação”.
 
 Contudo, a jurisprudência atual tem afastado a declaração de nulidade por ausência de citação dos sócios remanescentes, especialmente quando constatado que a sociedade encontra-se devidamente representada nos autos, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa.
 
 Neste sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
 
 Quanto à alegação de que deveria ter sido aplicada in casu a Teoria do Isolamento da Norma, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia . 2.
 
 Sob a égide do CPC/73, "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário.
 
 Precedentes. É possível mitigar-se esse entendimento diante de especificidades do caso concreto, em que não se constate prejuízos às partes demandadas, às quais foi assegurada a ampla defesa e o contraditório .
 
 Precedentes." ( REsp n. 1.015 .547/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016).2.1.
 
 Aplicando-se o referido entendimento na hipótese dos autos, foram partes na ação de dissolução parcial da sociedade todos os sócios, o interesse da única sócia remanescente se confunde com o da própria sociedade e houve ampla defesa e contraditório, devendo ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief diante do tempo transcorrido e da ausência de demonstração de prejuízos às partes envolvidas . 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1922029 DF 2021/0039203-8, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Assim, estando a sociedade regularmente citada por meio de seu sócio administrador (Leonardo Polese Gaviorno), e inexistindo prejuízo processual, REJEITO a preliminar arguida.
 
 DO ÔNUS DA PROVA No caso em questão, não se verifica hipótese que justifique o deferimento da inversão do ônus probatório, devendo ser aplicada a regra geral do art. 373 do CPC, que distribui o ônus da prova conforme a natureza da alegação fática a ser comprovada.
 
 Cabe à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito que afirma possuir, enquanto aos requeridos incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão deduzida.
 
 Considerando que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
 
 Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) A validade do exercício do direito de retirada do autor. 2) Se houve a ocorrência da quebra do affectio societatis. 3) A legitimidade para pleitear a dissolução parcial da sociedade. 4) Se houve irregularidade na administração da sociedade. 5)Apuração e liquidação dos haveres do sócio retirante. 6) Eventual responsabilização do autor por atos da administração 7) Se há a incidência de cláusula contratual sobre parcelamento dos haveres.
 
 Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
 
 Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
 
 Diligencie-se.
 
 COLATINA-ES, 16 de julho de 2025.
 
 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal
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Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
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