TJES - 5000244-22.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000244-22.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE NOVA VENECIA INTERESSADO: ITAMAR MARCHEZINI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória proferida nos autos do processo sob nº 5000121-53.2025.8.08.0038, que concedeu a tutela antecipada específica com o escopo de determinar que o Agravante forneça à parte Agravada medicamentos oncológicos DARATUMUMABE (DALINVI) 16 MG/KG e LENALIDOMIDA (REVLIMID) 25 MG.
O Agravante requer a reforma da decisão agravada, a fim de que se reconheça a incompetência do juízo a quo, ante a necessidade de direcionamento da demanda à União, por se tratar de fornecimento de medicamento oncológico, em observância ao Tema 1234 do STF.
Além disso, o valor anual do tratamento supera 210 salários mínimos.
Com efeito, em análise ao processo de origem, verifica-se que o feito já foi julgado, tendo a sentença sido proferida em 04/06/2025, a qual extinguiu o feito pela necessidade de inclusão da União na lide.
Veja-se o dispositivo da sentença: “Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” Assim, ocorreu a superveniente perda do objeto do agravo de instrumento e, consequentemente, a perda da pretensão recursal, visto que contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis, tornando-se desnecessária a atuação desta Turma Recursal.
Colaciono julgados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PROLATAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - OCORRÊNCIA - RECURSO PREJUDICADO. - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ - AgRg no REsp: 1413651/RJ) - Constatando-se a perda superveniente do objeto do Agravo, o exame das razões recursais se torna prejudicado. (TJ-MG - ED: 10000190541763001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/07/2020, Data de Publicação: 17/07/2020) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. 1.
Restando comprovada a prolação de sentença no processo principal, a decisão interlocutória que está sendo impugnada neste agravo de instrumento, não mais subsiste, na medida em que a tutela provisória fora substituída pela tutela definitiva objeto da sentença. 2.
A doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que, havendo sentença superveniente procedente, o conteúdo da liminar antecipatória restará exaurido, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença, e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto. 3.
A superveniência de sentença prejudica o exame de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, eis que configurada a carência superveniente de interesse recursal. 4.
Recurso prejudicado, ante a perda de seu objeto. (TJ-AM - AI: 40010267920208040000 AM 4001026-79.2020.8.04.0000, Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 04/10/2020, Conselho da Magistratura, Data de Publicação: 04/10/2020) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
A superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, acarretando a perda do objeto do agravo de instrumento. (TJ-MG - AI: 10000220295943001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
VITÓRIA-ES, 10 de junho de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
16/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 11:27
Expedição de intimação - diário.
-
16/07/2025 11:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:16
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0002-77 (AGRAVANTE)
-
10/06/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 13:17
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
-
03/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003530-95.2024.8.08.0030
Jailso Arezzi
Banco Daycoval S/A
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2024 10:03
Processo nº 0000729-79.2015.8.08.0041
Rodrigo Cruz
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Valber Cruz Cereza
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2024 22:05
Processo nº 0000729-79.2015.8.08.0041
Rodrigo Cruz
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Valber Cruz Cereza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2015 00:00
Processo nº 5014002-04.2024.8.08.0048
Charles Miller Silva Santana
Antonio Carlos Apocalypse Vieira
Advogado: Carlos Alberto Samora Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2024 15:16
Processo nº 0019991-18.2020.8.08.0048
Lucas da Cunha Moreira
Cidade Verde Serra Empreendimentos Imobi...
Advogado: Lorena Saccani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2020 00:00