TJES - 0000729-79.2015.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000729-79.2015.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO CRUZ REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERENTE: LAURIANE REAL CEREZA - ES17915, VALBER CRUZ CEREZA - ES16751 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RODRIGO CRUZ em face da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, com base em título judicial, eis que transitado em julgado acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
O exequente alega que o valor atualizado da condenação perfaz o montante de R$ 12.706,11 (doze mil, setecentos e seis reais e onze centavos), conforme planilha que acompanha a petição.
Requer a intimação da executada para que efetue o pagamento voluntário do valor atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim, determino: a) Intime-se a COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor de R$ 12.706,11 (doze mil, setecentos e seis reais e onze centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. b) Advirta-se a parte executada que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, poderá o exequente requerer o prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes ao adimplemento da obrigação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil.
DILIGENCIE-SE.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 08 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 11:32
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 11:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/06/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 19:22
Processo Inspecionado
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24/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
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07/04/2025 23:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:54
Juntada de Petição de relatório
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16/10/2024 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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16/10/2024 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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16/10/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 07:51
Expedição de intimação - diário.
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16/03/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCINE FAVARATO LIBERATO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:22
Decorrido prazo de VALBER CRUZ CEREZA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:21
Decorrido prazo de LAURIANE REAL CEREZA em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2015
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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