TJES - 0022980-07.2014.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0022980-07.2014.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE DOMINGOS GONCALVES, LUZINETA INACIO GONCALVES REQUERIDO: MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA, ALEXANDRE LIMA SILVA, MARILDA INACIO GONCALVES TEODORO HERDEIRA EXECUTADO: SHEILA GANI SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GISELLE DAUD SOEIRO MAIA - ES16395 Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO AUGUSTO COSTA SANTOS - ES9710 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALEXANDRE LIMA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em face da Decisão de ID 30015926, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família, por entender preclusa a matéria.
Em suas razões recursais, acostadas ao ID 36010729, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de contradição no r. decisum.
Aduz, para tanto, que a decisão embargada, ao considerar preclusa a arguição de impenhorabilidade do bem de família, incorreu em vício, porquanto se trata de matéria de ordem pública, passível de alegação em qualquer fase processual e grau de jurisdição, não se sujeitando, portanto, à preclusão.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, com o consequente reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família do executado.
Devidamente intimada, a parte embargada, representada pelos herdeiros do exequente falecido, apresentou contrarrazões em ID 42723260. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e taxativa, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Cumpre salientar, ademais, que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria de mérito já analisada e decidida, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, e não como meio de sua revisão.
Feitas tais considerações, passo à análise pontual do vício arguido pela parte embargante. a) Da alegada Contradição A parte embargante sustenta que a decisão objurgada padece de contradição.
O argumento central é que o reconhecimento da preclusão para alegar a impenhorabilidade do bem de família entra em conflito com a natureza de ordem pública de tal matéria, a qual, segundo o recorrente, não se sujeitaria aos efeitos da preclusão.
A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a interna, verificada quando há proposições inconciliáveis entre si na própria decisão, seja entre a fundamentação e o dispositivo, seja entre diferentes trechos da fundamentação.
Não é o que ocorre na espécie.
A decisão embargada, de forma clara e fundamentada, assentou seu raciocínio na jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, embora reconheça a impenhorabilidade do bem de família como matéria de ordem pública, estabelece um marco temporal para a sua alegação.
A decisão atacada explicitou que a arguição é possível a qualquer tempo, desde que antes da arrematação do imóvel.
O decisum rechaçado não nega o caráter de ordem pública da matéria.
Ao contrário, parte dessa premissa para, em seguida, ponderar que a proteção ao ato jurídico perfeito e acabado da arrematação judicial, que garante a segurança jurídica ao arrematante de boa-fé, impõe um limite temporal à faculdade processual do devedor de suscitar a impenhorabilidade.
Da detida análise dos argumentos recursais, em confronto com a decisão objurgada, constata-se que a fundamentação exposta no decisum é clara, coerente e completa, não havendo qualquer vício a ser sanado.
O que se extrai das razões recursais é o nítido inconformismo da parte embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por via transversa, a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada, o que é defeso na via estreita dos aclaratórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume a decisão de ID 30015926.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica Kelly Kiefer Juíza de Direito -
15/07/2025 08:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/07/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 08:32
Decorrido prazo de SHEILA GANI SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:31
Decorrido prazo de ANA KATIA CESCONETTO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:28
Decorrido prazo de ANA KATIA CESCONETTO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:28
Decorrido prazo de SHEILA GANI SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:16
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS GONCALVES em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 13:50
Juntada de
-
22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 10:30
Decorrido prazo de LAUCIANO MANSO DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:24
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO COSTA SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 23:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 13:44
Processo Inspecionado
-
17/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de DANILO MOREIRA GUIMARAES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO COSTA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:22
Decorrido prazo de LAUCIANO MANSO DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:51
Juntada de Petição de habilitações
-
04/01/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 16:28
Juntada de
-
19/12/2023 11:21
Juntada de Mandado
-
19/12/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 21:29
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 17:46
Expedição de carta postal - citação.
-
18/12/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 18:24
Decorrido prazo de GISELLE DAUD SOEIRO MAIA em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:24
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO COSTA SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:24
Decorrido prazo de GISELLE DAUD SOEIRO MAIA em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:24
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO COSTA SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:09
Decorrido prazo de DANILO MOREIRA GUIMARAES em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:08
Decorrido prazo de DANILO MOREIRA GUIMARAES em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2014
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027979-03.2018.8.08.0035
Welis Magalhaes dos Santos Junior
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Vladia Alburquerque de Almeida e Carvalh...
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/07/2025 14:32
Processo nº 5000410-03.2023.8.08.0055
Municipio de Marechal Floriano
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Lucas Mayall Morais de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2023 13:54
Processo nº 5002405-92.2024.8.08.0030
Helter dos Santos Barcellos
Terra Viva - Meio Ambiente e Agricultura...
Advogado: Anderson da Silva Marques
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 08:46
Processo nº 5002405-92.2024.8.08.0030
Helter dos Santos Barcellos
Terra Viva - Meio Ambiente e Agricultura...
Advogado: Anderson da Silva Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2024 14:14
Processo nº 5000196-46.2022.8.08.0055
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Municipio de Marechal Floriano
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/05/2022 14:40