TJES - 5009795-72.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5009795-72.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ACNT CONSTRUTORA EIRELI - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421-A, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069-A AGRAVADO: ANGELA ROSA DORIGATTI CABRAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ACNT Construtora Eireli contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão do feito executivo para fins de compensação de créditos, e aplicou-lhe multa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que: (i) possui crédito certo, líquido e exigível, reconhecido por sentença transitada em julgado em demanda conexa (processo n° 5012193-60.2024.8.08.0021), no qual a exequente figura como devedora; (ii) a compensação é juridicamente admissível, nos moldes do art. 368 do Código Civil; (iii) a reiteração do pedido se fundamentou em fato superveniente — a apuração do quantum liquidando; e (iv) a penalidade por litigância de má-fé foi indevidamente aplicada, porquanto ausente qualquer conduta dolosa ou maliciosa.
Pretende que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC.
Para tanto, consoante sabido, se revela necessária a demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e de que a decisão agravada poderá causar à parte lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Em análise de cognição sumária recursal que o momento comporta, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para concessão do efeito pretendido, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Explico.
No caso dos autos, verifico que o mesmo pedido de compensação de dívidas já havia sido formulado pela executada anteriormente nos autos, e, consequentemente, examinada e rechaçada no bojo da decisão proferida às fls. 335/336.
Vejamos: “Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais. […] Em sendo assim, advirto ambas partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais.
Assentadas essas premissas, com a respectiva advertência, deflui-se dos autos que almeja a parte credora a execução de honorários advocatícios de sucumbência (vide sentença prolatada às fls. 104/107, certidão de trânsito em julgado à fl. 108v e decisão de fls. 291/292 – publicada às fls. 294/295). À luz das manifestações de fls. 294/301 e fls. 325/334, e malgrado a coisa julgada formada nos autos do processo n. 0020453-91.1999.8.08.0021, não há preenchimento dos requisitos legais necessários a compensação entre o débito da executada perseguido nestes autos e a dívida da credora reconhecida naquele processo.
Isto porque, a compensação efetua-se, dentre outros requisitos, entre dívidas líquidas, ao passo que a definição das perdas e danos – quantum objeto da condenação noutro processo - ainda necessita de apuração em fase de liquidação de sentença, o que, por si só, afasta eventual acolhimento do pedido formulado no item "3" pela executada (CC, art. 369).” Contra tal decisão não foi interposto o competente recurso de agravo de instrumento, em que pese a autorização legal expressa do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, acerca da recorribilidade imediata das decisões proferidas em sede de liquidação de sentença.
Assim, dada a inércia da parte em se insurgir contra referido comando judicial, tenho que a questão resta acobertada pela preclusão, sendo vedada a rediscussão dos pressupostos autorizadores da compensação na presente sede recursal.
Afinal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Outrossim, embora alegue a existência de “fato novo” — consubstanciado na suposta apuração do valor líquido de crédito em ação de liquidação em curso —, tal alegação não se sustenta.
Isso porque o crédito apontado ainda depende de apuração judicial definitiva, de sorte que não possui a liquidez e exigibilidade exigidas pelo art. 368 do Código Civil.
Por derradeiro, quanto à condenação da agravante em litigância de má-fé, o art. 80 do CPC considera litigante de má-fé o sujeito processual que, dentre outros, deduzir pretensão manifestamente infundada, opondo resistência injustificada ao regular andamento do processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a aplicação da penalidade de litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual, ou seja, da intenção deliberada de obstruir o regular andamento do processo ou de causar prejuízo à parte contrária (STJ, no AgInt no AREsp 1873464/MS).
No caso, a conduta da agravante, ao insistir na rediscussão de matéria já decidida — não obstante advertência judicial expressa quanto às consequências de comportamentos protelatórios —, revela claro desvio aos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC.
Com efeito, presente o dolo processual, entendo que a reiterada oposição de pretensões infundadas justifica a aplicação da multa por litigância de má-fé, consoante previsão do art. 80, IV, e art. 81 do CPC, como acertadamente fez o juízo de origem.
Dessa forma, ao menos neste momento processual, não emerge dos autos justa razão para concluir de forma diversa do juízo originário, eis que adequadamente fundamentada a decisão, cuja manutenção se impõe.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se a agravante para ciência da presente e a parte Agravada para que apresente contrarrazões, caso queira.
Após, nova conclusão.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator -
30/07/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5009795-72.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ACNT CONSTRUTORA EIRELI - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421-A, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069-A AGRAVADO: ANGELA ROSA DORIGATTI CABRAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ACNT Construtora Eireli contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão do feito executivo para fins de compensação de créditos, e aplicou-lhe multa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que: (i) possui crédito certo, líquido e exigível, reconhecido por sentença transitada em julgado em demanda conexa (processo n° 5012193-60.2024.8.08.0021), no qual a exequente figura como devedora; (ii) a compensação é juridicamente admissível, nos moldes do art. 368 do Código Civil; (iii) a reiteração do pedido se fundamentou em fato superveniente — a apuração do quantum liquidando; e (iv) a penalidade por litigância de má-fé foi indevidamente aplicada, porquanto ausente qualquer conduta dolosa ou maliciosa.
Pretende que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC.
Para tanto, consoante sabido, se revela necessária a demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e de que a decisão agravada poderá causar à parte lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Em análise de cognição sumária recursal que o momento comporta, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para concessão do efeito pretendido, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Explico.
No caso dos autos, verifico que o mesmo pedido de compensação de dívidas já havia sido formulado pela executada anteriormente nos autos, e, consequentemente, examinada e rechaçada no bojo da decisão proferida às fls. 335/336.
Vejamos: “Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais. […] Em sendo assim, advirto ambas partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais.
Assentadas essas premissas, com a respectiva advertência, deflui-se dos autos que almeja a parte credora a execução de honorários advocatícios de sucumbência (vide sentença prolatada às fls. 104/107, certidão de trânsito em julgado à fl. 108v e decisão de fls. 291/292 – publicada às fls. 294/295). À luz das manifestações de fls. 294/301 e fls. 325/334, e malgrado a coisa julgada formada nos autos do processo n. 0020453-91.1999.8.08.0021, não há preenchimento dos requisitos legais necessários a compensação entre o débito da executada perseguido nestes autos e a dívida da credora reconhecida naquele processo.
Isto porque, a compensação efetua-se, dentre outros requisitos, entre dívidas líquidas, ao passo que a definição das perdas e danos – quantum objeto da condenação noutro processo - ainda necessita de apuração em fase de liquidação de sentença, o que, por si só, afasta eventual acolhimento do pedido formulado no item "3" pela executada (CC, art. 369).” Contra tal decisão não foi interposto o competente recurso de agravo de instrumento, em que pese a autorização legal expressa do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, acerca da recorribilidade imediata das decisões proferidas em sede de liquidação de sentença.
Assim, dada a inércia da parte em se insurgir contra referido comando judicial, tenho que a questão resta acobertada pela preclusão, sendo vedada a rediscussão dos pressupostos autorizadores da compensação na presente sede recursal.
Afinal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Outrossim, embora alegue a existência de “fato novo” — consubstanciado na suposta apuração do valor líquido de crédito em ação de liquidação em curso —, tal alegação não se sustenta.
Isso porque o crédito apontado ainda depende de apuração judicial definitiva, de sorte que não possui a liquidez e exigibilidade exigidas pelo art. 368 do Código Civil.
Por derradeiro, quanto à condenação da agravante em litigância de má-fé, o art. 80 do CPC considera litigante de má-fé o sujeito processual que, dentre outros, deduzir pretensão manifestamente infundada, opondo resistência injustificada ao regular andamento do processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a aplicação da penalidade de litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual, ou seja, da intenção deliberada de obstruir o regular andamento do processo ou de causar prejuízo à parte contrária (STJ, no AgInt no AREsp 1873464/MS).
No caso, a conduta da agravante, ao insistir na rediscussão de matéria já decidida — não obstante advertência judicial expressa quanto às consequências de comportamentos protelatórios —, revela claro desvio aos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC.
Com efeito, presente o dolo processual, entendo que a reiterada oposição de pretensões infundadas justifica a aplicação da multa por litigância de má-fé, consoante previsão do art. 80, IV, e art. 81 do CPC, como acertadamente fez o juízo de origem.
Dessa forma, ao menos neste momento processual, não emerge dos autos justa razão para concluir de forma diversa do juízo originário, eis que adequadamente fundamentada a decisão, cuja manutenção se impõe.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se a agravante para ciência da presente e a parte Agravada para que apresente contrarrazões, caso queira.
Após, nova conclusão.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator -
14/07/2025 18:44
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 13:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 13:33
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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01/07/2025 13:33
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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01/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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