TJES - 5005462-74.2022.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5005462-74.2022.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: AURELINA SARDINHA OLIOSI, CREUSELINA SARDINHA DE FREITAS, EMIDIO SARDINHA DE FREITAS, ERMELITA SARDINHA RAIMUNDO, JOAQUIM SARDINHA FILHO, JOSE SARDINHA DE FREITAS, SIDENIO SARDINHA, SIRLENE SARDINHA, JOAO BATISTA SARDINHA, FERNANDO ANTONIO SARDINHA, ALMEZINDA CANDIDA SARDINHA Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA SOARES MAGALHAES - ES20816 REQUERIDO: GILMAR CABRAL DA SILVA (Revel sem contestação) Advogado do(a) REQUERIDO: - REQUERIDO: GILDAZIO CABRAL DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA - ES17155 D E C I S Ã O Trata-se de ação, em que regularmente citada, conforme id 50766703, a parte Requerida deixou transcorrer o prazo de resposta sem apresentar contestação ao pedido inicial.
Em face do exposto, decreto a revelia do Requerido GILMAR CABRAL DA SILVA, nos termos do art. 344 do CPC.
Acrescente-se, ainda, que os prazos contra a parte Requerida fluirão a partir da publicação no Diário da Justiça, nos termos do art. 346 do CPC.
Oo 0 oO Ação possessória recebida segundo o procedimento especial do art. 560 e seguintes do CPC.
A respeito do requerimento de gratuidade feito pela parte ré, esclareço que a presunção da alegação de hipossuficiência não é absoluta, autorizando-se o magistrado a determinar que a parte interessada instrua o requerimento com melhores elementos que agreguem força probante à alegação de hipossuficiência econômica, de modo a reduzir evidências que a desmereçam. |–@–@–@–@–@–@–@–@–@–| Nesse sentido: |–@–@–@–@–@–@–@–@–@–| «10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n.º 149; Gratuidade da Justiça II; precedentes Acórdãos AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018)» |–@–@–@–@–@–@–@–@–@–| Desse modo, atendendo ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, fica a parte postulante do benefício ciente, a fim de que, caso queira, se manifeste no prazo legal, produzindo melhor prova da alegação de hipossuficiência.
Preliminar de INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL suscitada por GILDAZIO CABRAL DA SILVA: A petição inicial apresentou de modo satisfatório o pedido e sua causa de pedir.
O pedido está devidamente identificado em ambos os aspectos (mediato e imediato), não sendo hipótese de extinção prematura da ação, na medida em que, no caso concreto, a pretensão da parte autora é admitida, em tese, como possível no ordenamento jurídico, sem que se possa reconhecê-la como materialmente impossível ou legalmente proibida.
Além disso, a parte autora demonstrou de forma satisfatória o objeto da lide e sua pretensão, sem que tenha causado nenhum prejuízo ao direito de defesa.
Assim, como o pedido da presente ação é materialmente possível e não havendo lei que o vede expressamente, guardando correspondência com a causa de pedir, que se encontra satisfatoriamente demonstrada, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
Para julgamento do feito, a regra de distribuição do ônus da prova a ser adotada será aquela disciplinada no art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos e à parte requerida a existência de fato extintivo, impeditivo e modificativo.
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo o exercício de posse ad interdicta pela parte que invoca a condição de possuidora, bem como a eventual turbação/esbulho/ameaça que se alegou ter cometido pela parte contrária, concomitante à inexistência de fato impeditivo ao exercício do direito possessório.
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff -
14/07/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2025 17:39
Decretada a revelia
-
07/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 19:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 02:57
Decorrido prazo de GILMAR CABRAL DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:13
Decorrido prazo de GILDAZIO CABRAL DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:46
Expedição de Mandado - citação.
-
05/03/2024 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 17:28
Audiência de Justificação realizada para 05/03/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
05/03/2024 16:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:40
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:26
Expedição de Mandado - citação.
-
13/11/2023 13:23
Audiência de Justificação designada para 05/03/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
09/11/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 16:37
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A EDP ESCELSA em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/12/2022 03:25
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 12/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:09
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/11/2022 09:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/10/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:51
Expedição de ofício.
-
27/05/2022 15:51
Expedição de ofício.
-
26/05/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/05/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033027-76.2023.8.08.0035
Pedro Giori
Luciene Cristiane de Souza
Advogado: Matheus Simoes Segantine
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2023 18:01
Processo nº 5001489-11.2025.8.08.0002
Ruth Almeida Bertossi
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Anny Kariny Feitosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2025 18:19
Processo nº 5005995-52.2024.8.08.0006
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Francisco Pereira de Sousa Filho
Advogado: Ivanil da Silva Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2024 16:10
Processo nº 5022957-87.2025.8.08.0048
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Paulo Sergio Santos Junior
Advogado: Gilkalitta Braga Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2025 09:34
Processo nº 5008725-21.2024.8.08.0011
Tenax do Brasil LTDA.
Rocks Marmores e Polimentos LTDA
Advogado: Pacelli Arruda Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2024 10:45