TJES - 5022957-87.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 13:30
Juntada de
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 5022957-87.2025.8.08.0048 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: PAULO SERGIO SANTOS JUNIOR DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO O autuado foi preso em flagrante em 07/07/2025 e, submetido à Audiência de Custódia, foi concedido o benefício da liberdade provisória com cautelares, dentre elas a fiança, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - ID 72471643.
Foi certificado nos autos que não houve pagamento da fiança arbitrada.
No ID 72926729, a Defesa constituída pelo acusado requereu a dispensa da fiança.
Pondero que a liberdade é a regra, sendo a custódia cautelar uma medida de exceção, somente sendo possível sua decretação quando lastreada no princípio da necessidade e presentes os seguintes requisitos, quais sejam: fumus comissi delicti e periculum libertatis, em face do princípio constitucional da presunção de inocência.
Conforme relatado, o autuado encontra-se preso desde o dia 07/07/2025, pois não efetuou o recolhimento da fiança arbitrada.
Deve-se levar em consideração a Recomendação Conjunta 01/2015 do ETJES, onde estabelece que “num prazo de 72h (setenta e duas horas) sem que seja providenciado o recolhimento da quantia estabelecida, considerando a presunção de hipossuficiência pelo decurso temporal, expeçam alvará de soltura com a dispensa do pagamento do valor arbitrado, nos termos dos artigos 325, §1o, I c/c 350, caput, do CPP”.
Assim, entendo ser o caso de dispensa da fiança levando-se em consideração a Recomendação Conjunta 01/2015 do ETJES.
Diante do exposto, pelos argumentos expendidos, DISPENSO a fiança arbitrada, nos termos do artigo 350, do CPP, mantendo-se as demais medidas cautelares fixadas em desfavor do autuado, apenas retificando a primeira cautelar, para que passe a viger nos seguintes termos: "proibição de sair da Grande Vitória sem prévia COMUNICAÇÃO ao Juiz natural da causa".
Expeça-se o Alvará de Soltura.
Intime-se o MPE para manifestação, oferecendo Denúncia ou requerendo diligências, se assim entender.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
14/07/2025 18:41
Juntada de Alvará de Soltura
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14/07/2025 16:22
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:21
Concedida a Liberdade provisória de PAULO SERGIO SANTOS JUNIOR - CPF: *97.***.*88-58 (FLAGRANTEADO).
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14/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:19
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (cumpridos) para Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal
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08/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 10:00, Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC.
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08/07/2025 11:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/07/2025 11:47
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança para PAULO SERGIO SANTOS JUNIOR - CPF: *97.***.*88-58 (FLAGRANTEADO)
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08/07/2025 11:47
Concedida a Liberdade provisória de PAULO SERGIO SANTOS JUNIOR - CPF: *97.***.*88-58 (FLAGRANTEADO).
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08/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 10:00, Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC.
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07/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:34
Recebidos os autos
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07/07/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC
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07/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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07/07/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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