TJES - 5003075-08.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003075-08.2024.8.08.0006 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: AMELIA MARIA DOS SANTOS VICENTE REQUERIDO: SONORILDA PEREIRA DO ROSARIO, MOISES DO ROSARIO SANTOS, ISMAEL ROSARIO DOS SANTOS, JOSE HOMERO ROSARIO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MACIEL DOS SANTOS CUNHA - ES21161 SENTENÇA A parte requerente distribuiu por dependência aos autos nº 5004250-71.*02.***.*80-06 (em trâmite nesta Unidade e que se encontra em fase de saneamento) a presente demanda a qual denominou "AÇÃO DE ATENTADO COM PEDIDO DE URGÊNCIA", em virtude de suposto ato atentatório à dignidade da justiça.
A requerente alega, em síntese, que os requeridos teriam inovado ilegalmente no estado de fato do bem objeto do litígio principal, praticando atos que alteraram a coisa comum e causaram prejuízos.
Em despacho ID 63276523, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e, apontando a ausência de previsão legal para a ação intentada, determinou a intimação da parte autora para se manifestar, sob pena de indeferimento.
Em resposta (ID 64389715), a requerente pugnou pela emenda à inicial para alterar a nomenclatura do feito para "AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO", defendendo o cabimento da medida em razão da ocorrência de fatos novos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a matéria eminentemente de direito processual, o que autoriza a extinção prematura da lide.
A controvérsia cinge-se à adequação da via processual eleita pela parte autora para comunicar suposta inovação ilegal no estado da coisa litigiosa.
A requerente, mesmo após instada a se manifestar insiste na tramitação de uma ação autônoma, originalmente nominada "Ação de Atentado" e posteriormente "Ação Cautelar de Atentado", para veicular sua pretensão.
A via eleita, contudo, é manifestamente inadequada.
O Código de Processo Civil de 2015, em sua reforma estrutural, aboliu o sistema de ações cautelares autônomas e nominadas que existia sob a égide do diploma de 1973.
A figura do "atentado", que possuía procedimento específico nos artigos 879 a 881 do antigo código, não subsiste como ação autônoma no ordenamento jurídico vigente.
Atualmente, qualquer pretensão de natureza urgente, seja para assegurar ou para antecipar um direito, deve ser formulada sob o regime da tutela provisória, conforme disciplinam os artigos 294 e seguintes do CPC.
O pleito para coibir uma inovação ilegal no curso do processo – a essência do antigo atentado – caracteriza um típico pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, que visa garantir o resultado útil do processo principal.
O artigo 299 do CPC é cristalino ao estabelecer que a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
No caso dos autos, já existindo a causa principal (Processo nº 5004250-71.2023.8.08.0006), qualquer pedido de tutela de urgência deveria ser formulado por meio de petição simples, de forma incidental, naqueles próprios autos, e não pela instauração de uma nova relação processual.
A propositura de uma ação autônoma para um fim que a lei determina seja alcançado por via incidental revela a falta de interesse de agir, na sua modalidade adequação.
O interesse de agir, como condição da ação, é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sua ausência impõe a extinção do feito sem análise de mérito.
A emenda proposta pela autora para apenas alterar o nomen juris da ação não tem o condão de sanar o vício original, que não é de nomenclatura, mas sim de estrutura e de adequação procedimental.
A escolha de uma via processual extinta pela legislação representa erro grosseiro, que impede o prosseguimento do feito.
Dessa forma, a petição inicial deve ser indeferida, e o processo, extinto, por ausência de pressuposto processual indispensável à sua constituição e desenvolvimento válidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta inadequação da via eleita e da consequente ausência de interesse de agir.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça já deferida.
Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a não triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
ARACRUZ-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 17:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 18:34
Conclusos para decisão
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04/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:40
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003075-08.2024.8.08.0006 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: AMELIA MARIA DOS SANTOS VICENTE REQUERIDO: SONORILDA PEREIRA DO ROSARIO, MOISES DO ROSARIO SANTOS, ISMAEL ROSARIO DOS SANTOS, JOSE HOMERO ROSARIO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MACIEL DOS SANTOS CUNHA - ES21161 DESPACHO Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC.
A parte requerente distribuiu por dependência aos autos nº 5004250-71.*02.***.*80-06 (em trâmite nesta Unidade e que se encontra em fase de saneamento) a presente demanda a qual denominou "AÇÃO DE ATENTADO COM PEDIDO DE URGÊNCIA", em virtude de suposto ato atentatório à dignidade da justiça.
Considerando a ausência de previsão legal para a hipótese versada e o princípio da vedação a decisão surpresa previsto nos artigos 9º e 10º do CPC, determino a intimação da parte autora para manifestar-se acerca da ação intentada, no prazo de 10 dias, devendo justificar o ajuizamento da presente demanda de forma autônoma, tendo em vista que já existem pelo menos outras duas em tramitação, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
ARACRUZ-ES, 16 de fevereiro de 2025.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 16:07
Expedição de #Não preenchido#.
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16/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de AMELIA MARIA DOS SANTOS VICENTE em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 12:37
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:35
Processo Inspecionado
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16/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 21:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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