TJES - 5000112-03.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5000112-03.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO ABREU MARTINS, ANA HERICA MENDES MONTEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MACHADO DE ALMEIDA - ES28055 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Nome: THIAGO ABREU MARTINS Endereço: Rodovia do Sol, 1740, apto. 2001, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 Nome: ANA HERICA MENDES MONTEIRO Endereço: Rodovia do Sol, 1740, apto. 2001, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Castelo Branco Office Park Ed Jatobá, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por THIAGO ABREU MARTINS e ANA HERICA MENDES MONTEIRO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Os autores informam que adquiriram passagens aéreas da companhia Ré para viagem de Vitória/ES a Fortaleza/CE, com conexão em Campinas/SP, a fim de participarem do casamento de amigos.
No entanto, alegam que, devido à demora da Ré no atendimento para despacho de bagagens, apenas a autora Ana conseguiu embarcar no voo original.
O autor Thiago foi preterido, tendo que viajar sozinho no dia seguinte, pernoitando em Campinas.
Além disso, relatam que o voo de realocação sofreu atraso de 32 minutos, e, ao chegar em Fortaleza, o autor Thiago teve sua bagagem extraviada, contendo, inclusive, vitaminas essenciais para a esposa, que está grávida.
Informam que mala foi devolvida apenas no dia seguinte, forçando os autores a arcarem com despesa emergencial de R$ 152,11 para reposição de vitaminas.
Contestação da ré em ID nº 65622100, a qual alega que o atraso de 32 minutos no voo realocado do autor ocorreu por questões operacionais e aeroportuárias.
Sustenta que a bagagem dos autores foi entregue 1 dia após o desembarque e requer a improcedência do pedido autoral.
Manifestação da parte autora em ID nº 69442629. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido.
No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Pois bem.
Em análise dos autos, constata-se que é fato incontroverso - confessado pela ré em contestação – que o autor Thiago não conseguiu embarcar no voo contratado, com chegada em Fortaleza às 01h:50 do dia 07/11/2024, sendo o mesmo realocado para o próximo voo disponível, com chegada somente às 12h, assim como, o fato da bagagem ter sido entregue um dia após sua chegada.
Dessa forma, a Autora Ana, que se encontrava com 26 semanas de gestação à época dos fatos, foi obrigada a viajar sozinha e sem as malas, enquanto o Autor Thiago teve que embarcar em outros voos, pernoitando em Campinas para seguir viagem ao destino final somente no dia seguinte, 07/11/2024.
Contudo, embora a empresa alegue ter prestado assistência ao primeiro requerente, tal suporte revelou-se claramente insuficiente, uma vez que o mesmo somente chegou ao destino final com mais de 10 horas de atraso, sendo compelido a pernoitar em outro Estado, o que acarretou transtornos significativos.
Dessa forma, tais fatos, revelam não apenas o descumprimento do contrato de transporte, mas também a frustração legítima do passageiro.
Assim, constata-se a falha na prestação dos serviços da ré.
Evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, que assim disciplina: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”; "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 6º preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, bem como prevê o artigo 14 que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano.
O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento.
Trata-se de um contrato que apresenta alguns típicos problemas na sua execução, especialmente em razão de a) atraso de voos; b) cancelamento de voos; c) extravio e perda de bagagens; d) overbooking.
No caso, a falha na prestação dos serviços por parte da requerida gerou significativos transtornos aos autores, conforme explanado anteriormente, sendo devida a reparação, tanto material como moral.
Dessa forma, considerando que o dano material não se presume, cabendo à parte autora a devida comprovação dos prejuízos sofridos, verifica-se que restou demonstrada a despesa no valor de R$ 152,11 (cento e cinquenta e dois reais e onze centavos), conforme ID nº 57028576.
Ressalta-se que a referida despesa ocorreu em virtude da entrega das malas ter ocorrido apenas no dia seguinte à chegada do autor Thiago, de forma que a autora Ana precisou adquirir novas vitaminas essenciais ao acompanhamento de sua gestação No tocante ao dano moral, restam evidentes os transtornos vivenciados pelos Autores em razão da falha na prestação do serviço pela companhia aérea Ré.
A autora Ana, gestante, foi compelida a embarcar sozinha, sem sua mala, em uma viagem pessoal de grande importância, enfrentando todo o trajeto desprovida de seus pertences essenciais.
Tal situação gerou evidente insegurança, desconforto e angústia.
O autor Thiago, por sua vez, teve seu embarque frustrado, sendo realocado para outro voo no dia seguinte, o que resultou em mais de 10 (dez) horas de atraso em relação ao horário inicialmente contratado.
Além disso, ao chegar ao destino, deparou-se com o extravio da bagagem do casal, a qual somente foi restituída no dia seguinte, após intensa frustração e insegurança quanto à recuperação dos itens pessoais, inclusive os essenciais à saúde da esposa.
Tais circunstâncias ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, atingindo diretamente a dignidade dos consumidores e violando o direito à adequada prestação do serviço, sendo devida a compensação pelos danos morais sofridos por ambos os autores.
Diante desse cenário, é cabível a reparação por danos morais, a fim de compensar o abalo experimentado e desestimular condutas semelhantes por parte da prestadora de serviços.
Posto isto, a quantificação deve ser feita de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não se pode fixar uma indenização em valor demasiadamente alto, sob pena de caracterizar-se verdadeiro locupletamento ilícito, que seria inegavelmente impulsionador da chamada “indústria do dano moral”.
No arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima.
Assim, entendo que a lesão provocada na esfera moral dos autores, aliada à capacidade econômica da ré, merece indenização a título de danos morais no montante de 7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos autores.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 152,11 (cento e cinquenta e dois reais e onze centavos), para os autores, a título de indenização por danos materiais, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos autores, a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir desta data (STJ 362), observada a aplicação da taxa SELIC para a atualização, bem como ao pagamento de R$ 1.571,40 (mil quinhentos e setenta e um reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, atualizado pela taxa SELIC.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 12 de julho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 12 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010612524358900000054006769 1.
PROCURACOES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010612524399600000054006771 2.
DOC.
PESSOAIS Documento de Identificação 25010612524434500000054006772 3.
ITINERARIO ORIGINAL Documento de comprovação 25010612524474400000054006773 4.
LAUDO MEDICO GRAVIDEZ Documento de comprovação 25010612524512800000054006774 5.
ITINERARIO THIAGO MODIFICADO Documento de comprovação 25010612524546000000054006775 6.
CONSULTA VOO VIX-VCP ATRASADO Documento de comprovação 25010612524577900000054006776 7.
RIB Documento de comprovação 25010612524617900000054006777 8.
COMPROVANTE LAUDO VITAMINAS Documento de comprovação 25010612524666000000054006778 9.
GASTO COM VITAMINAS PREJUIZO Documento de comprovação 25010612524705800000054006779 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011713164233800000054481942 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011716325396900000054579961 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25020713354028200000055575759 AR ASSINADO- AZUL Aviso de Recebimento (AR) 25020713354108300000055575766 Despacho Despacho 25020714285591100000055593639 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020714285591100000055593639 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021816065331500000056374010 Contestação Contestação 25032413414237700000058257278 KIT HABILITAÇÃO AZUL 21.03.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032413414256500000058257279 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042518055122400000060178127 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042518071195400000060178130 Réplica Réplica 25052221073267500000061650573 -
14/07/2025 20:06
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido de THIAGO ABREU MARTINS - CPF: *91.***.*43-77 (AUTOR) e ANA HERICA MENDES MONTEIRO - CPF: *05.***.*16-77 (AUTOR).
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28/05/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 21:07
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000112-03.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO ABREU MARTINS, ANA HERICA MENDES MONTEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MACHADO DE ALMEIDA - ES28055 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação à parte AUTOR: THIAGO ABREU MARTINS, ANA HERICA MENDES MONTEIRO para ciência da Contestação de Id nº65622100, bem como, para caso queira, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
VILA VELHA-ES, 25 de abril de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
25/04/2025 18:07
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:39
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5000112-03.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO ABREU MARTINS, ANA HERICA MENDES MONTEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MACHADO DE ALMEIDA - ES28055 DESPACHO Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos.
Proceda-se à CITAÇÃO da parte Requerida, pelo meio de comunicação adequado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a contestação, sob pena de revelia.
Com a defesa nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo, e após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito.
Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito.
Existindo interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir.
Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência.
Cite-se/Intime-se a parte autora para ciência deste despacho.
Cumpra-se.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
18/02/2025 16:07
Expedição de Citação eletrônica.
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18/02/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/01/2025 16:32
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/01/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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