TJES - 5000305-90.2023.8.08.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5000305-90.2023.8.08.0066 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANUSA XAVIER PIMENTA RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) RECORRENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274-A, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235-A, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664-A Advogado do(a) RECORRIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290-A DECISÃO MONOCRÁTICA (Minuta elaborada em conformidade com a Resolução TJES nº 12/2020) Reza o art. 932, incisos IV, V, do CPC, que incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Quanto ao ponto, preceitua o art. 17, V e VI, da Resolução TJES nº 023/2016 (regimento interno do Colegiado Recursal) incumbir ao Relator “negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível” e “decidir monocraticamente recurso sobre matéria pacificada, com base em Súmula da Turma de Uniformização de Lei, Enunciado do Colegiado Recursal ou, no caso de decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, com base nas respectivas Súmulas ou jurisprudência dominante”.
Em complemento, os Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE, estendem tal prerrogativa à jurisprudência dominante das próprias Turmas Recursais, o que está em conformidade com a Súmula nº 568, do STJ, editada na vigência do novo CPC, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre dizer que tal procedimento não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento unipessoal poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural, à luz dos já referidos Enunciados nº 102 e 103.
Feitas tais digressões e valendo-me das prerrogativas de informalidade do art. 46, da Lei nº 9.099/95, pronuncio o julgamento monocrático nos termos a seguir.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA.
CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL, IP, GEOLOCALIZAÇÃO E DADOS CONSISTENTES.
PROVA QUANTO AO REPASSE DOS VALORES.
VALIDAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DECLARADA EM SENTENÇA.
PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA, MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Relatório Adotando o relatório produzido em sentença, em síntese a parte Autora alega que recebe benefício de pensão por morte previdenciária nº 184.609.607-0.
Entretanto, narra que desde o ano de 2019, vinha recebendo valor abaixo do que de fato tinha direito.
Buscando esclarecer o motivo, procurou a agência bancária que recebe o benefício e, nessa oportunidade, foi informada de que os descontos em seu benefício eram provenientes de diversos empréstimos consignados, dentre eles, cinco empréstimos do Banco Daycoval S/A, ora requerido.
Ocorre que, conforme sustenta a autora, nunca solicitou nenhum empréstimo junto à instituição requerida.
A sentença homologada pelo Juízo singular JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos Autorais, dispondo que: Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
REVOGO a liminar deferida – ID 27011331.
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Irresignada, DANUSA XAVIER PIMENTA interpôs Recurso Inominado pedindo pela reforma da sentença.
MÉRITO Conheço do Recurso interposto, eis que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebendo-os apenas em seu efetivo devolutivo, eis que ausentes as hipóteses que justifiquem a concessão do efeito suspensivo previsto no artigo 43, da Lei 9.099/95.
A parte Recorrente pede pela reforma da sentença fundamentando principalmente que o contrato assinado é válido, e que portanto não pode ser rescindido.
Que o Recorrido obteve todas as informações de forma clara quando da contratação.
No caso em análise, restou clara a existência de relação de consumo, posto que o recorrente figura como consumidor, nos termos do art. 3º do CDC (Código de Defesa do Consumidor), bem como o recorrido figura como fornecedor, nos termos do art. 2º do CDC.
Assim, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e restando demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora, deve haver a inversão do ônus da prova, de modo que cabe à parte ré, ora recorrente, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
No entanto, conforme pode-se extrair dos autos, não havendo prova mínima dos fatos que constituem o direito da recorrente (art. 373, I, do CPC), a parte recorrida obteve sucesso em demonstrar os fatos que impliquem na improcedência dos pedidos autorais.
Isto porque, como bem consignou o Juízo de Origem, em relação aos contratos eletrônicos: (...) Com relação aos contratos 50-9609919/21, 50-9618116/21 e 50-011641883/22, o requerido junta cédula de crédito bancário, todos acompanhados de “protocolo de assinatura”, além dos documentos pessoais da autora e “selfie” para reconhecimento facial.
Além disso, sustenta o requerido que ocorreu a disponibilização do crédito diretamente na conta bancária da autora, dentro sido tal fato demonstrado pelos documentos acostados aos IDs 27945606, 27945608, 27945609, 27945610.
Apesar de a autora contestar a contratação do empréstimo, os documentos trazidos em contestação provam o contrário.
Os instrumentos, firmados por meio digital, ostentam todos os requisitos necessários à contratação digital (endereço de IP, assinatura eletrônica) Observa-se que de fato os contratos eletrônicos juntados demonstram dados suficientes de segurança, como selfie, geolocalização, IP, além de serem corroborados com a prova do repasse dos valores a conta de titularidade da Autora.
Neste ponto é importante destacar que não se sustenta o argumento de que não tenham sido comprovados tais repasses.
A Parte Recorrente deveria impugnar tais comprovantes com seus extratos bancários para comprovar o não recebimento dos valores, o que não fez, de modo que devem ser considerados válidos os comprovantes apresentados.
Além disso, os dados pessoais e o endereço lançados no contrato são todos autênticos e, como mencionado, a operação somente se concretizou com o aceite expresso da mutuária, em meio digital, corroborado pela captura e envio de sua fotografia (meio adicional de confirmação da identificação da mutuária), conforme se observa pelas selfies anexadas.
Já em relação aos contratos físicos, igualmente são válidos.
O argumento de que o endereço cadastrado seria diverso é suprido na prova de que os valores foram repassados para conta de titularidade da Autora, de modo que não ficou comprovado qualquer vício de vontade também em relação a estes.
A sentença não merece qualquer reforma.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO DO RECURSO interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume, pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil e art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
JUIZ LEIGO O Sr.
Juiz de Direito Relator Dr THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS – RELATOR – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta de decisão elaborada pelo Ilmo.
Juiz Leigo e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. -
14/07/2025 15:08
Expedição de intimação - diário.
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11/07/2025 10:27
Conhecido o recurso de DANUSA XAVIER PIMENTA - CPF: *57.***.*43-38 (RECORRENTE) e não-provido
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08/05/2025 11:23
Conclusos para decisão a THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS
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08/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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