TJES - 5000493-74.2023.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000493-74.2023.8.08.0069 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARATAIZES EXECUTADO: GISLANDE CONCEICAO FERNANDES CAIRES Advogado do(a) EXECUTADO: GRAZIANNE TARDELLY COSTA - MG201888 SENTENÇA O Ente Público exequente peticionou nos autos informando o pagamento integral do débito exequendo, requerendo a extinção do feito.
DECIDO: Segundo estabelece o novel artigo 924, II, do CPC/2015, a execução se extingue quando “a obrigação for satisfeita”.
Por seu turno, é assente em nossa jurisprudência que a quitação do débito após o ajuizamento da ação de execução fiscal implica em condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.
Quanto às despesas e custas do processo, da mesma forma e baseado no referido princípio, são devidas pela parte que der causa à execução e, na hipótese, quem as deu foi a parte executada.
Sem maiores delongas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/2015, condenando o sujeito demandado ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente negociado/pago.
A condenação ao pagamento de honorários ficará sem efeito caso a verba honorária tenha sido objeto de negociação prévia junto à parte exequente, mas desde que seus valores não ultrapassem o montante fixado acima, ocasião em que o excedente deverá ser devolvido a parte executada, sob as penas da lei.
P.
R.
I. À contadoria para o cálculo das custas processuais, intimando-se, na sequência, o responsável para o devido pagamento, prosseguindo-se com o arquivamento do feito ou, antes, a comunicação à Fazenda Pública Estadual acerca do seu não pagamento.
Considerando que os valores restringidos foram transferidos para conta judicial, conforme espelho de ID 52054888, intime-se a parte executada, por meio de sua patrona, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos os dados bancários necessários para expedição do alvará de transferência.
Após, proceda-se à expedição do respectivo alvará de transferência em favor da parte executada.
Diligencie-se.
Marataízes/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
14/07/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 15:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/06/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 23:20
Concedida a gratuidade da justiça a GISLANDE CONCEICAO FERNANDES CAIRES - CPF: *60.***.*10-34 (EXECUTADO).
-
11/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 23:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 17:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de GISLANDE CONCEICAO FERNANDES CAIRES em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:01
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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05/09/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 18:05
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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04/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 23:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 14:23
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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21/06/2023 18:59
Processo Inspecionado
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21/06/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:03
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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29/05/2023 15:38
Expedição de carta postal - citação.
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29/05/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/04/2023 17:34
Expedição de carta postal - citação.
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07/02/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:58
Conclusos para despacho
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07/02/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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