TJES - 5003768-10.2025.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5003768-10.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO VIANNA MOTTA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) REQUERENTE: ALFI SOARES SALES JUNIOR - ES12663 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação Declaratória/Condenatória, ajuizada por THIAGO VIANNA MOTTA ROCHA em face do MUNICIPIO DE GUARAPARI, por meio da qual pleiteia, liminarmente, seja declarada a nulidade dos contratos celebrados entre a parte autora e o requerido, condenando este ao pagamento da quantia de R$ 24.075,32 (vinte e quatro mil e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), pelo não recolhimento/pagamento dos valores relativo ao FGTS dos contratos celebrados nos exercícios de 2020 à 2024, devidamente atualizados.
Com a exordial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
O pleito de tutela de evidência foi fundado no artigo 311, II, do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...) Somando-se a natureza satisfativa da tutela requerida na inicial, com fundamento no princípio do contraditório substancial, INDEFIRO o pedido antecipatório.
Considerando que alguns entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecerem à Audiência de Conciliação, determino a citação do requerido para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, caso tenha propostas de acordo, apresentá-las na peça de Defesa, dizendo ainda, se possui provas a produzir em audiência.
Deve, ainda, instruir a contestação com toda a documentação que dispuser para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei n.º 12.153/09.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para réplica no prazo legal.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício.
GUARAPARI-ES, datado e assinado eletronicamente.
FABÍOLA CASAGRANDE SIMÕES Juíza de Direito -
14/07/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 14:10
Expedição de Intimação Diário.
-
01/07/2025 18:12
Não Concedida a tutela provisória
-
15/04/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004031-14.2021.8.08.0011
Luciana Almeida de Souza Carvalho
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2021 19:37
Processo nº 5026258-22.2022.8.08.0024
Assembleia Legislativa do Estado do Espi...
Itautec S.A. - Grupo Itautec
Advogado: Alecio Jocimar Favaro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2022 08:47
Processo nº 5013550-38.2021.8.08.0035
David Barroso de Medeiros
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amabile Biancardi Augusto Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2021 18:55
Processo nº 5022479-21.2025.8.08.0035
Edna Junia Gueiros Freire
Marco Antonio Freitas Coelho
Advogado: Bernardo Azevedo Freire
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2025 18:58
Processo nº 5024808-06.2025.8.08.0035
Vera Lucia Fanezio Vieira
Banco Pan S.A.
Advogado: Pamela Delaqua Marvilla
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2025 20:46