TJES - 5010720-68.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5010720-68.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: MARIA BRUINHARA PASSOS CRUZ PACIENTE: PEDRO AFONSO CAMPOS MELHORATO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE PLANTÃO DA AUDIÊCIA DE CUSTÓDIA RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MARIA BRUINHARA PASSOS CRUZ, em favor de PEDRO AFONSO CAMPOS MELHORATO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito que, em sede de audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
A defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão, sob o argumento principal de violação de domicílio, alegando que os policiais militares teriam forjado o estado de flagrância para justificar o ingresso na residência.
Argui, ainda, a ocorrência de agressões físicas, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar e a desproporcionalidade da medida, pugnando, ao final, pela concessão da ordem para relaxar a prisão ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas. É o breve relatório.
Decido.
A pretensão não merece acolhida.
De início, afasto a tese preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio.
A narrativa apresentada pelos agentes policiais na fase inquisitorial é coesa e verossímil, gozando de fé pública, atributo inerente aos atos praticados por agentes do Estado no exercício de suas funções.
Segundo os autos, os policiais, após receberem denúncia anônima sobre a prática de tráfico na residência do paciente, dirigiram-se ao local e visualizaram o indivíduo na rua, que, ao notar a presença da viatura, “empreendeu fuga para o interior de sua residência”.
Ato contínuo, os policiais presenciaram o paciente arremessando uma mochila para um terreno vizinho, na qual foi encontrada expressiva quantidade de entorpecente, aproximadamente 1,3 kg de maconha, balança de precisão.
Nesse sentido, a alegação defensiva de que se trata de um “flagrante forjado” vem desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo, figurando como mera tese que busca descredibilizar a palavra dos agentes da lei, o que não se admite sem prova robusta em contrário.
No que tange à suposta agressão física, anoto que eventuais abusos ou excessos na conduta policial devem ser rigorosamente apurados na esfera competente, seja administrativa, através de respectivas corregedorias ou penal.
Contudo, tais alegações não possuem o condão de, por si sós, invalidar o auto de prisão em flagrante, mormente quando a materialidade delitiva e os indícios de autoria se encontram solidamente amparados em outros elementos, como a apreensão da substância entorpecente.
Diante disso, superadas as preliminares, passo à análise dos requisitos da prisão preventiva.
Ao observar os autos está devidamente demonstrado pela apreensão da vultosa quantidade de droga (1,3 kg de maconha), além de duas balanças de precisão e dinheiro em espécie, indicativos claros que extrapolam a mera posse para uso pessoal e apontam para a traficância.
Além disso, é perigoso que o acusado permaneça em liberdade, sendo necessário mantê-lo preso para garantir a ordem e a segurança da sociedade.
A gravidade do crime é evidente, não apenas pela grande quantidade de droga apreendida, mas também pelo tipo do entorpecente (“Colômbia Gold”) e por toda a situação da prisão.
Tudo isso indica que o acusado é perigoso e tem um envolvimento sério com o mundo do crime.
Some-se a isso o histórico de vida do paciente.
Conforme destacado pelo magistrado de piso, o autuado possui registros de atos infracionais análogos a roubo (duas vezes) e execução de medida socioeducativa.
Embora atos infracionais não configurem reincidência, servem como um termômetro fidedigno para avaliar a personalidade do agente e sua propensão à prática delitiva.
A folha de antecedentes do paciente revela um histórico de confronto com a lei que, iniciado na menoridade, parece ter escalado para o grave crime de tráfico de drogas.
A sua soltura, neste momento, representaria um risco concreto e iminente de reiteração criminosa, abalando a paz social que o Estado tem o dever de proteger.
A tese de que o paciente faria jus ao tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) é uma mera conjectura sobre futura e incerta aplicação da pena, não sendo adequada para análise na via estreita do Habeas Corpus, e certamente não se sobrepõe à necessidade atual da custódia.
Nesse sentido, o benefício do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige, de forma cumulativa, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa, ou seja, a falha em preencher apenas um desses requisitos já é suficiente para afastar a concessão do privilégio.
No caso do paciente, os indícios apontam para o não preenchimento de, ao menos, três deles.
Diante disso, vamos as conclusões.
Primeiramente, o argumento de que o paciente não se dedica a atividades criminosas é frontalmente contrariado pelas circunstâncias da sua prisão.
A apreensão de aproximadamente 1,3 kg de maconha do tipo “Colômbia Gold”, quantidade expressiva e de alto valor comercial, somada à localização de duas balanças de precisão, são elementos que, por si sós, já indicam um grau de profissionalismo e uma estrutura mínima voltada para a comercialização habitual de entorpecentes.
Não se trata, evidentemente, do perfil de um traficante eventual ou de “primeira viagem”, a quem a lei buscou beneficiar.
O ponto mais contundente, no entanto, é a própria declaração do paciente aos policiais, na qual teria admitido comprar a droga no Rio de Janeiro pelo valor de R$ 11.000,00 por quilo.
Este fato, se confirmado, desmantela por completo a tese de tráfico eventual.
Ele revela um agente com capital significativo para investimento no crime, com contatos estabelecidos em outro estado da federação e inserido em uma logística complexa de transporte e distribuição.
Tal modus operandi é a própria definição de quem se dedica à atividade criminosa como meio de vida, e não como um desvio pontual.
Por fim, não vislumbro qualquer coação ilegal a ser sanada.
A decisão que converteu a prisão em preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, em conformidade com o disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. É relevante a citação da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.2.3.4.5.
A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, o que demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 6.
A jurisprudência desta Corte é firme ao afirmar que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para justificar a prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas. 7.
Quanto ao ingresso policial no domicílio, foi considerado que havia fundadas razões para a diligência, com base em denúncia de tráfico de drogas e na fuga do agravante ao avistar os policiais, o que legitima a busca domiciliar. 8. 9.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, caput e § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021; STJ, RHC 193.876/PR, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/4/2024. (AgRg no HC n. 987.232/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Ante o exposto, em consonância com o Juízo de Custódia e por vislumbrar a manifesta legalidade e necessidade da custódia cautelar, INDEFIRO A LIMINAR, DENEGANDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, resguardando-me na possibilidade de reavaliar o entendimento da análise do mérito, após a juntada de informações prestadas pela magistrada de primeira instância.
Intimem-se os interessados por qualquer meio idôneo e a autoridade coatora para que forneça informações.
Posteriormente, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para que esta profira parecer sobre o feito.
Ao retornarem os autos, conclusos.
Vitória, ES, 11 de julho de 2025.
Desembargador Walace Pandolpho Kiffer -
14/07/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 16:45
Conhecido o recurso de PEDRO AFONSO CAMPOS MELHORATO - CPF: *90.***.*96-06 (PACIENTE) e MARIA BRUINHARA PASSOS CRUZ registrado(a) civilmente como MARIA BRUINHARA PASSOS CRUZ - CPF: *19.***.*54-23 (IMPETRANTE) e não-provido
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10/07/2025 15:50
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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10/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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