TJES - 0000176-30.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Marataizes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003068-16.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS EIRELI - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO RIBEIRO MARINHO - SP385843, THAIS ADRIANE MORAES - SP444659 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, bem como a restituição de valores recolhidos a título de ISSQN, que totalizam R$ 200.445,62 (duzentos mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Narra a PETIÇÃO INICIAL (ID: 43192511) que a parte autora firmou contratos administrativos com o Município réu para prestação de serviços de gerenciamento de abastecimento de combustíveis e manutenção da frota de veículos, mediante sistema informatizado, com utilização de cartão magnético e disponibilização de rede credenciada.
Sustenta que sua remuneração advém exclusivamente da taxa de administração contratada, que nos casos em questão são todas negativas, não havendo, portanto, fato gerador para incidência de ISSQN.
Ademais, afirma que os valores constantes nas notas fiscais/faturas de consumo não representam receita da empresa, mas sim valores a serem repassados aos estabelecimentos credenciados que efetivamente prestaram os serviços de manutenção ou forneceram combustível.
Aduz que, mesmo assim, o Município réu reteve indevidamente valores a título de ISSQN sobre tais faturas durante o ano de 2023.
Devidamente citado, o Município apresentou MANIFESTAÇÃO (ID: 53237228) informando que não se opõe ao pedido da parte autora, reconhecendo que, após análise interna, concluiu que não haveria incidência de ISSQN sobre os serviços prestados pela autora, uma vez que estes não foram prestados de maneira presencial no município de Aracruz, mas sim de forma remota.
Pugnou pela não condenação sem ônus sucumbenciais, alegando ausência de pretensão resistida.
Em RÉPLICA (ID: 62489323), a parte autora reiterou seus pedidos iniciais e contestou a alegação de ausência de pretensão resistida, argumentando que o Município não procedeu à devolução administrativa dos valores indevidamente retidos, o que justificaria a propositura da ação e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Conforme sumariamente relatado, o próprio Município réu reconheceu expressamente a procedência do pedido autoral, conforme manifestação de ID: 53237228, na qual afirma que "não irá se opor ao pedido da requerente", informando que, após análise interna, concluiu pela não incidência do ISSQN sobre os serviços prestados pela autora.
Trata-se, portanto, de reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, o que impõe a procedência da ação.
Com efeito, a questão central da presente demanda consiste em definir se há ou não incidência de ISSQN sobre os valores constantes nas notas fiscais/faturas de consumo emitidas pela autora em razão dos contratos de gerenciamento de abastecimento e manutenção da frota de veículos do Município réu.
A parte autora demonstrou que sua atividade consiste no gerenciamento do abastecimento e manutenção da frota do Município, mediante sistema informatizado, disponibilizando rede de estabelecimentos credenciados para atendimento das necessidades do ente público.
Sua remuneração advém exclusivamente da taxa de administração contratada, que nos casos em questão são todas negativas, o que significa que não há receita auferida pela autora, mas sim desconto concedido ao Município.
Os valores constantes nas notas fiscais/faturas de consumo representam apenas o consolidado das transações realizadas entre o Município e os estabelecimentos credenciados, não constituindo receita da autora, mas sim valores a serem repassados aos estabelecimentos que efetivamente prestaram os serviços ou forneceram os produtos.
O próprio Município réu reconheceu que "o serviço não foi prestado de maneira presencial no município de Aracruz, mas sim de maneira remota", concluindo que "não haveria a retenção" do ISSQN.
Assim, resta evidente a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes que justifique a incidência de ISSQN sobre os valores constantes nas notas fiscais/faturas de consumo emitidas pela autora.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, restou comprovada a retenção indevida de valores a título de ISSQN pelo Município durante o ano de 2023, conforme documentação acostada aos autos, especialmente a planilha detalhada apresentada pela autora (ID: 43196114), que demonstra o montante total de R$ 200.445,62 (duzentos mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) retido indevidamente.
No que tange aos ônus sucumbenciais, não merece acolhimento a alegação de ausência de pretensão resistida.
Isso porque, embora o Município tenha reconhecido a não incidência do ISSQN, não procedeu à devolução administrativa dos valores indevidamente retidos, o que justifica a propositura da presente ação.
Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes que justifique a incidência de ISSQN sobre os valores constantes nas notas fiscais/faturas de consumo emitidas pela autora em razão dos contratos de gerenciamento de abastecimento e manutenção da frota de veículos do Município réu.
CONDENO o MUNICÍPIO DE ARACRUZ à restituição dos valores indevidamente retidos a título de ISSQN, no montante de R$ 200.445,62 (duzentos mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), acrescido de correção pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, a contar da propositura da ação.
CONDENO o MUNICÍPIO DE ARACRUZ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, na forma dos arts. 85, §3º, I, do CPC c/c 90, caput e §4º, do CPC (“Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”.
Fica a parte sucumbente desde já ciente que o pagamento das custas e/ou despesas finais deverá observar o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 011/2025.
ENCERRO A FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 203, § 1º, 487, I, e 489, todos do CPC.
Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros).
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma do arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC.
Os autos estão sujeitos à remessa necessária, por força do art. 496, I e § 3º, II, do CPC.
INTIMEM-SE todos para ciência.
Após, nada mais existindo, ARQUIVEM-SE.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
21/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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21/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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21/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:12
Juntada de Ofício
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17/01/2025 17:20
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:41
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/01/2025 13:15, Marataízes - Vara Criminal.
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13/01/2025 23:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/01/2025 23:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/01/2025 23:11
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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13/01/2025 13:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/01/2025 13:15, Marataízes - Vara Criminal.
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05/01/2025 15:45
Juntada de Petição de parecer
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04/01/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2025 00:03
Juntada de Certidão
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20/12/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:33
Expedição de intimação - diário.
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18/12/2024 13:31
Expedição de Mandado - intimação.
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18/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:31
Expedição de ofício.
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18/12/2024 13:31
Expedição de ofício.
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18/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
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28/11/2024 22:21
Mantida a prisão preventida de ALESSANDRO MARTINS DO ROSARIO - CPF: *96.***.*72-35 (REU)
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28/11/2024 22:21
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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23/10/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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23/10/2024 16:13
Juntada de Petição de habilitações
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03/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:46
Juntada de Petição de defesa prévia
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16/08/2024 16:27
Expedição de intimação - diário.
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16/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:15
Expedição de Mandado - citação.
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05/08/2024 18:21
Mantida a prisão preventida de ALESSANDRO MARTINS DO ROSARIO - CPF: *96.***.*72-35 (REU)
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05/08/2024 18:21
Recebida a denúncia contra ALESSANDRO MARTINS DO ROSARIO - CPF: *96.***.*72-35 (REU)
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26/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:00
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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