TJES - 5000435-39.2025.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000435-39.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GONCALVES LOPES REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 DECISÃO / MANDADO Trata-se de ação ajuizada por MARIA GONCALVES LOPES em face da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, na qual postula a conversão de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) em empréstimo consignado padrão, com recálculo das parcelas, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Alega a autora que, ao buscar a contratação de empréstimos consignados, foi induzida a erro, sendo-lhe impostos produtos (cartão de crédito com reserva de margem consignável) que não solicitou.
Ademais, a autora busca, em sede de tutela de urgência (art. 300 do CPC), a suspensão imediata dos descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (código 217) e "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO" (código 268).
Eis, em breve síntese o relatório, passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência aliada à declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos, demonstram a impossibilidade de a parte arcar com as custas, despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Desta forma, recebe-se a petição inicial pois preenche os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, estando devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Por outro lado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença conjunta dos seguintes requisitos, a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, verifica-se dos autos neste momento processual, que o relato apresenta apenas uma versão unilateral dos fatos e embora a parte autora alegue não ter contratado o cartão de crédito consignado, os documentos acostados, incluindo o extrato do INSS que demonstra a existência dos contratos, não se mostram suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado ou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nessas condições, não há elementos que permitam ao Juízo conceder a medida antecipatória, especialmente na ausência de contraditório.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
Dessa forma, cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, caput, do CPC, podendo alegar, se for o caso, as matérias previstas nos arts. 337 e 341 do mesmo diploma legal.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica, nos termos do art. 351 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para impulso, inclusive para sentença, se for o caso.
Intime-se a parte autora desta decisão, diligencie-se. ÁGUIA BRANCA, 1 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062616402246000000063688734 Petição Inicial Petição Inicial 25062616510138100000063692965 CÁLCULO RMC Documento de comprovação 25062616510160900000063692986 PARECER TÉCNICO RMC Documento de comprovação 25062616510186500000063692984 CALCULO RCC Documento de comprovação 25062616510208900000063692982 PARECER RCC Documento de comprovação 25062616510231100000063692981 extrato_emprestimo_consignado_completo_260625_9389 Documento de comprovação 25062616510249100000063692980 PROCURAÇÃO NOVA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062616510317900000063692979 DECLARAÇÃO NOVA Documento de comprovação 25062616510346300000063692978 DOCUMENTOS PESSOAIS.MARIA GONÇALVES26082021 Documento de Identificação 25062616510373500000063692977 DOCUMENTOS PESSOAIS.2.MARIA GONÇALVES26082021 Documento de Identificação 25062616510401800000063692976 historico-creditos 2024-2025_6540 Documento de comprovação 25062616510430300000063692993 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070115154734300000063957299 ÁGUIA BRANCA, 01/07/2025 Nome: MARIA GONCALVES LOPES Endereço: CÓRREGO SÃO JOSÉ, 00, ZONA RURAL, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Avenida Regente Feijó, 944, sala 1505 bloco A, Vila Regente Feijó, SÃO PAULO - SP - CEP: 03342-000 -
14/07/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 14:53
Juntada de Petição de desistência da ação
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02/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:39
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição inicial
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26/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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