TJES - 5000303-16.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000303-16.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA CRUZ REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA APARECIDA CRUZ em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, por meio do qual sustenta que ao consultar seus extratos do INSS tomou ciência de descontos indevidos realizados pelo requerido, ocorre que o requerente sustenta nunca ter se associado a ré, razão pela qual postula a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e o requerido, apesar de citado, não apresentou defesa nos autos, vindo os autos conclusos para sentença.
Eis, em síntese o breve relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, embora regularmente citada (id. 55943478) a ré deixou de apresentar contestação escrita, certo que embora a Lei 9.099/95 preconize a revelia decorrente da ausência da parte em audiência, considerando as circunstâncias dos autos (dispensa de audiência de instrução e julgamento), aplica-se a disposição do art. 344 do CPC, portanto, decretada a revelia desta requerida.
De início, cumpre salientar que as entidades de aposentados e pensionistas, embora identificadas genericamente como “associações”, operam posição de reais fornecedoras ao disponibilizarem serviços e vantagens em face de contraprestações ao receptor final (consumidor), que assume posição de fragilidade jurídica e econômica dentro da relação, razão pela qual a aplicação do CDC é imperiosa.
Sobre o tema e por inteira pertinência, vejamos: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível1022655-22.2019.8.26.0506; Relator (a): J.B.
Paula Lima;Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro deRibeirão Preto – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento:09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022).
Nesse sentido, a parte autora junta aos autos extrato de sua aposentadoria demonstrando a existência dos descontos mensais em seu benefício ante a impossibilidade de se exigir da requerente a prova de fato negativo (de que não contratou), caberia a ré juntar aos autos provas da regularidade da relação jurídica, o que não veio aos autos, considerando que sequer apresentou defesa.
Não obstante, somada a ausência de prova da regular contratação, é crucial destacar que frequentemente Associações como a ré vem sendo noticiadas na mídia e investigas pelas autoridades competentes em razão da perpetuação de fraude com descontos indevidos em aposentadorias e benefícios de idosos e pensionistas.
Sendo assim, a partir da aplicação dos efeitos da revelia e pela ausência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, declara-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré baixar o contrato denominado “CONTRIB.
ABAPEN – 0800 000 3657”, se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos.
No caso específico dos autos, extrai-se do extrato juntado pela autora (id. 42572944) que foi realizado no benefício da requerente desconto no mês de abril/2024, totalizando o montante de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), com registro de que esta quantia deverá ser restituída em dobro pela ré, tendo em vista a inclusão de contrato não solicitado pela autora e os descontos indevidos (art. 42 do CDC), com registro de que os valores descontados após os meses já contabilizados em sentença (abril/2024), também deverão ser restituídos em dobro, mediante comprovação nos autos pela autora.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento ao autor, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se esta diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade do requerente enquanto consumidor, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa e principalmente considerando que os descontos foram realizados em verba de natureza alimentar, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato denominado “CONTRIB.
ABAPEN – 0800 000 3657”, se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, ate o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos.
B) CONDENAR, ainda, a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 56,48 (cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos) – já em dobro, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto (ato ilícito), inclusive os valores que forem descontados no decorrer do processo também deverão ser restituído em dobro, mediante comprovação por parte da autora destes novos descontos (art. 323, CPC).
C) CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ).
Por fim, diante da procedência dos pedidos, defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item “A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe a ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente por carta por AR (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Em caso de recurso pelas partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta (salvo se a recorrida for a ré, pois em razão da revelia seus prazos correrão em cartório) e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Águia Branca/ES, 30 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/07/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 11:56
Expedição de Comunicação via correios.
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02/07/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA APARECIDA CRUZ - CPF: *43.***.*91-87 (AUTOR).
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02/07/2025 11:56
Processo Inspecionado
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16/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:08
Audiência Conciliação cancelada para 27/06/2024 14:00 Águia Branca - Vara Única.
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08/05/2024 13:33
Processo Inspecionado
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08/05/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 13:09
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:32
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 14:00 Águia Branca - Vara Única.
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06/05/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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