TJES - 0005302-04.2017.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 0005302-04.2017.8.08.0038 INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL (12080) INTERESSADO: MARIA JOSE SAMPAIO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria José Sampaio da Silva em face do Município de Nova Venécia, sob alegação de que, ao procurar atendimento no CAPS deste município na data de 14/09/2017, não teria sido atendida pelo médico previamente agendado, razão pela qual buscou atendimento particular e arcou com os custos de consulta médica no valor de R$ 250,00.
Requereu o ressarcimento deste valor, bem como a condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
O Município apresentou contestação, alegando que o atendimento médico foi disponibilizado por outro profissional capacitado, mas que a requerente optou por não se submeter à consulta, preferindo atendimento particular.
Defendeu a inexistência de falha no serviço público, bem como a ausência de dever de indenizar.
Na audiência de instrução, não houve acordo.
A autora alegou que, por estar em tratamento psiquiátrico, teve dificuldades em aceitar a mudança do profissional indicado e, por isso, buscou o atendimento particular.
As partes não produziram outras provas.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação Deixo de apreciar eventual questão preliminar suscitada, o que faço com fulcro no § 2º, do art. 282 combinado com o art. 488, ambos do CPC.
Verifico ainda presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo desde logo ao meritum causae.
Após analisar detidamente os fundamentos deduzidos na peça exordial e as provas carreadas aos autos, concluo, em sede de cognição exauriente, que a parte autora não faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos.
A responsabilidade civil do Estado, inclusive dos Municípios, por falha na prestação de serviço público está prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal.
No entanto, para configurar o dever de indenizar, exige-se a presença dos três elementos da responsabilidade: conduta ilícita, dano e nexo causal.
No caso em análise, restou incontroverso que a autora não foi atendida pelo médico originalmente designado, tendo sido disponibilizado outro profissional para realizar a consulta.
A requerente optou por não se submeter ao atendimento oferecido, realizando consulta particular com o médico de sua preferência. É certo que o Sistema Único de Saúde (SUS) não garante ao usuário o direito à escolha do profissional específico, desde que assegurado o atendimento por profissional habilitado.
Assim, não se verifica omissão ou falha na prestação do serviço público, já que o atendimento foi disponibilizado, ainda que por outro médico.
A opção pelo atendimento particular decorreu da vontade da autora, e não da ausência absoluta de assistência.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não merece acolhimento.
O mero aborrecimento ou desconforto causado por alteração no atendimento médico, sem que se demonstre violação a direitos da personalidade, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, 27 de maio de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. -
14/07/2025 10:20
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/07/2025 10:20
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido de MARIA JOSE SAMPAIO DA SILVA - CPF: *34.***.*61-05 (INTERESSADO).
-
06/11/2023 10:49
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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