TJES - 5005039-25.2023.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:34
Juntada de Certidão
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03/09/2025 06:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 02:59
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:42
Decorrido prazo de ANDESON KOHLER ZANQUI em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:42
Decorrido prazo de DUDANN COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUZA DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 15/08/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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20/08/2025 13:37
Expedição de Termo de Audiência.
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19/08/2025 01:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 01:40
Juntada de Certidão
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17/08/2025 05:11
Publicado Intimação - Diário em 16/07/2025.
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17/08/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/08/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:57
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 00:06
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5005039-25.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SOUZA DOS SANTOS, DUDANN COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI, GENTE SEGURADORA SA, ANDESON KOHLER ZANQUI Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO SANTANA DE ABREU - RS43188 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DA SILVA RESINO - ES21359 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos requerentes, Carlos Eduardo e Dudann Comércio e Indústria de Alimentos LTDA - ME (id. 73672021), bem como pelo requerido, Gente Seguradora S/A., alegando, em síntese, a existência de omissão no despacho de id. 72118859, no que tange à análise do pedido de produção de prova testemunhal.
Em síntese, sustentam os embargantes que "[...] a falta de intimação para manifestação sobre a produção de provas macula o devido processo legal, tornando a decisão omissa", bem como também teria havido uma suposta omissão quanto ao pedido de depoimento pessoal do autor, o que poderia gerar nulidade processual.
Na decisão embargada (id. 29138254) previa que: "[...] determino a citação dos requeridos para contestarem a ação no prazo de trinta dias, devendo, caso tenham propostas de acordo, apresentá-las na peça de Defesa, dizendo ainda, se possuem provas a produzir em audiência." É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
De fato, a análise detida da decisão embargada revela que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
O ponto central da insurgência dos embargantes reside na ausência de um capítulo específico na decisão anterior que deferisse, de forma pormenorizada, a produção de prova oral para cada uma das partes.
Ocorre que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o processo deve ser orientado pelos mesmos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/1995.
Tais princípios, que materializam a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), impõem ao magistrado a condução do feito de maneira eficiente e direta, evitando atos processuais que se mostrem desnecessários ou meramente protelatórios.
Nessa toada, a ausência de uma intimação específica para que as partes se manifestassem sobre o interesse na produção de provas não configura qualquer vício.
O momento para a indicação das provas é a petição inicial para o autor e a contestação para o réu, sendo que o silêncio do juízo quanto a um pedido de produção probatória, seguido da designação de audiência de instrução e julgamento, implica em seu deferimento tácito.
Ademais, a decisão que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 15/08/2025 às 14:00 horas, já tem o condão de abarcar a produção de todas as provas orais admitidas em direito e pertinentes à causa, incluindo a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas por todas as partes envolvidas no litígio.
Resta evidente, portanto, que a prova testemunhal postulada foi deferida, não havendo a omissão apontada.
Por outro lado, e a fim de evitar futuras alegações de nulidade e para o completo esclarecimento dos fatos controvertidos, entendo ser de fundamental importância para o deslinde da causa a colheita do depoimento pessoal dos requerentes, o que desde já determino, com fulcro no art. 385 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por não vislumbrar a omissão apontada, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos.
MANTENHO, portanto, a audiência anteriormente designada.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício.
GUARAPARI-ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA JOVITA F.
REISEN Juíza de Direito -
12/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:42
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/08/2025 14:42
Intimado em Secretaria
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12/08/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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11/08/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 04:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2025 04:50
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 02:06
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº5005039-25.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SOUZA DOS SANTOS, DUDANN COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440 REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI, GENTE SEGURADORA SA, ANDESON KOHLER ZANQUI Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO SANTANA DE ABREU - RS43188 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DA SILVA RESINO - ES21359 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Contestação Anderson (id 33202025) com pedido de designação de audiência Contestação Município de Guarapari (id 35124911) Contestação Gente Seguradora (id 38623773) Réplica no id 50832160 Os autos vieram conclusos Considerando o interesse em produção de prova oral e testemunhal do requerido Anderson, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15/08/2025 às 14:00 horas.
Intime-se todos.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito ______________________________________________________________________________________________ INSTRUÇÕES DE COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: As audiências serão realizadas em ambiente presencial, de forma que a sala de audiências deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública estará disponível e acessível, no endereço Alameda Francisco Vieira Simões, 100, Bairro Muquiçaba, Guarapari/ES - CEP: 29214-110, embora os advogados e partes por eles representadas possam participar da audiência por meio de plataforma eletrônica.
Caso optem pela participação por meio virtual, estará disponível o acesso por meio do aplicativo Google Meet, pelo link https://meet.google.com/irm-jqdt-jmh, Código da reunião irm-jqdt-jmh, ou apontando a câmera para o QR code abaixo: Para participar da audiência por videoconferência pelo computador o link deverá ser digitado diretamente na barra do navegador ou acessando o Meet Google e digitando o código da reunião.
Caso seja por meio de celular, será preciso baixar o aplicativo MEET e, ao acessar o aplicativo, clicar no campo "pesquise ou digite um código", a seguir clique em "digitar código meet", digite o código da reunião informado acima.
Clique em ir /participar.
Clique novamente em participar.
OBSERVAÇÕES PARA ACESSO PELO AMBIENTE VIRTUAL: - As partes deverão portar documento de identificação com foto, a ser apresentado no momento de sua participação, devendo o advogado portar carteira funcional ou cartão de identidade para participar da audiência. - O computador deverá ter acesso à internet, sistema de webcam e microfone.
Em caso de aparelho celular smartphone/IOS, este também deverá ter acesso à internet, câmera de vídeo e microfone, sendo as partes responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, local silencioso e adequado à sua visualização. - Caso não tenham acesso à internet, poderão solicitar, previamente, ao Fórum da comarca onde residem, agendamento de Sala Passiva para realização do ato.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, servindo este como Mandado e/ou Ofício.
Diligencie-se. -
14/07/2025 14:01
Juntada de Carta Precatória
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14/07/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:06
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 10:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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07/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 19:40
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 18:33
Expedição de carta postal - citação.
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30/11/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:21
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:39
Expedição de Mandado - citação.
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22/09/2023 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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05/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 17:38
Conclusos para despacho
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03/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2023 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:12
Desentranhado o documento
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03/08/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 16:10
Audiência Conciliação cancelada para 31/08/2023 13:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/08/2023 15:58
Desentranhado o documento
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03/08/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 15:58
Desentranhado o documento
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03/08/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 15:51
Desentranhado o documento
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03/08/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 15:51
Desentranhado o documento
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03/08/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 15:51
Desentranhado o documento
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03/08/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:49
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 13:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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