TJES - 5036723-23.2023.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5036723-23.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE RANGEL DA SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS STEPHANY ANTONACCI - ES26516, CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN - ES7873 Advogados do(a) REQUERIDO: RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025, ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JORGE RANGEL DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, estando as partes qualificadas na inicial.
O Requerente alega, em síntese, que: a) no dia 21/01/2021 foi atingido por um motociclista, de forma repentina, enquanto trafegava com sua bicicleta na Rodovia Darly Santos; b) em razão da grave colisão, foi socorrido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU; c) o motociclista que deu causa ao acidente evadiu-se do local, conforme Boletim Unificado n° 44140344; d) encaminhado para o Hospital São Lucas, constatou-se que o Requerente sofreu TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO GRAVE, que acarretou à vítima SEQUELAS NEUROLÓGICAS, COM DÉFICIT COGNITIVO E MOTOR (CID – 10 : S06).
Pretende, assim, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização ao requerente no valor adequado e conforme o grau de extensão da incapacidade/debilidade permanente com base na Lei 6.194/74.
Além disso, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Despacho ID 36071147 deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinando a citação do polo passivo.
Contestação apresentada ao ID 39021974, oportunidade na qual, preliminarmente, a parte requerida alegou sua ilegitimidade, indicando a Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo, bem como suscitou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda e impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
No mérito, refutou as alegações autorais.
Réplica apresentada ao ID 47695818.
Despacho ID 47707667 determinando a intimação das partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos, tendo a parte autora apresentado a petição ID 48870410, enquanto a requerida apresentou a petição ID 51673649.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Requerido alegou, em sede de contestação, que houve a dissolução do consórcio DPVAT e, a partir de 01/01/2021 restaram vedadas novas subscrições de riscos, estando a sua responsabilidade limitada a sinistros que ocorreram até 31/12/2020, indicando que, em razão do disposto no art. 2° da Resolução CNSP n° 403/2021, a Caixa Econômica Federal é a responsável pela gestão do Fundo Financeiro para Pagamento das Indenizações advindas de Sinistros (FDPVAT), defendendo que esta figure no polo passivo da presente demanda em seu lugar e que, via de consequência, o juízo responsável pelo julgamento da presente demanda é a Justiça Federal.
Enquanto a parte autora, após ser intimada para apresentar réplica e, via se consequência, tomar ciência acerca da preliminar de ilegitimidade arguida pela integrante do polo passivo e de incompetência do juízo afirmou que a justiça comum é a competente para “[…] julgar as ações de indenização por acidente de trânsito […]” ID 47695818 e defendeu a legitimidade da SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
Pois bem.
A Resolução CNSP 400/20201 previu em seu art. 1º que “a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. será a responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes, exclusivamente, aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inclusive em relação às respectivas ações judiciais posteriormente ajuizadas”.
Por sua vez, a Resolução CNSP n° 403/20212 criou o “Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – FDPVAT […]” (art. 1º), o qual tem como “[…] finalidade exclusiva custear o pagamento de indenizações por acidentes de trânsito ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, envolvendo veículos automotores de via terrestre, em território nacional, seja ao motorista, passageiro ou pedestre, até o limite do seu patrimônio, bem como sua gestão e operacionalização, visando a garantir a continuidade das coberturas de riscos previstas na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, nos termos do disposto na Resolução CNSP nº 400, de 29 de dezembro de 2020” (art. 2°).
Além disso, a Lei Complementar n° 207/20243, a qual versa sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), que “[…] tem a finalidade de garantir indenizações por danos pessoais relativos a acidentes ocorridos no território nacional em vias públicas urbanas ou rurais, pavimentadas ou não, causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, bem como a seus beneficiários ou dependentes.” (art. 1°, §1°), sendo a sua contratação obrigatória (art. 1º, §2°), fixou no caput do art. 7º que “O SPVAT será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa Econômica Federal[…]”.
Assim, considerando que o SPVAT fora criado para dar continuidade aos atendimento às vítimas de trânsito beneficiárias do DPVAT, não sendo mais a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A responsável pelas indenizações de acidentes ocorridos após 31/12/2020, tendo o sinistro narrado na inicial ocorrido em 21/01/2021, não pairam dúvidas quanto à ilegitimidade da referida seguradora para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mesmo sentido entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO OCORRIDO APÓS 31/12/2020.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA LÍDER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A partir de 01/01/2021, o seguro DPVAT passou a ser gerido pela Caixa Econômica Federal, conforme contrato 02/2021, firmado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), com a aludida instituição financeira, em atendimento ao contido na resolução CNSP n° 400/2020.
Assim, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A é responsável apenas pela gestão e operacionalização exclusivamente em relação aos sinistros ocorridos até 31/12/2020, inclusive quanto às respectivas ações judiciais posteriormente ajuizadas.
Sendo assim, considerando que acidente automobilístico em debate ocorreu em 10/02/2021, conforme narrado na exordial, flagrante a ilegitimidade da Seguradora Líder para figurar no polo passivo da demanda.
No caso dos autos, após a alegação de ilegitimidade passiva pela Ré em sua contestação, a autora apresentou Réplica solicitando a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, não havendo a apreciação do pedido pelo magistrado.
ARTIGOS 64 E 339 DO CPC.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. (0001964-59.2021.8.19.0043 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 02/03/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) – Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA COMPETÊNCIA.
Cabimento DO RECURSO.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Seguro obrigatório dpvat.
Acidente ocorrido após 01/01/2021.
Caixa econômica federal no polo passivo da demanda.
Legitimidade passiva correta.
Competência absoluta da justiça federal.
Impossibilidade de integração do direito.
Ausência de lacuna normativa.
Manutenção da decisão agravada.
RECURSO DESPROVIDO. 1) O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, estabeleceu a tese segundo a qual “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”.
Com base na referida taxatividade mitigada, o Tribunal da Cidadania tem admitido a utilização do agravo de instrumento para desafiar decisão interlocutória sobre competência, ante o risco de se aguardar o exame da matéria em sede de apelação e serem produzidas provas e pronunciamentos judiciais eventualmente nulos. 2) A competência para processamento e julgamento de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal é da Justiça Federal, nos termos do que dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição da República, e a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça. 3) Inexiste caso de afastamento da competência da Justiça Federal para julgamento de ações propostas em desfavor da Caixa Econômica Federal, sendo certo, ainda, que somente a própria Justiça Federal pode reconhecer eventual declínio de sua competência, nos termos da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que “Compete a justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas.”. 4) Não há lacuna normativa no art. 109 da Constituição Federal a respeito das demandas que têm por escopo o recebimento do seguro obrigatório DPVAT, visto que os poderes constituintes originário e derivado apenas ressalvaram a possibilidade das causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado serem processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal (art. 109, § 3º, da CF/88).
Se a intenção destes poderes fosse de conferir esta excepcional possibilidade de processamento de demandas que objetivem o recebimento do seguro DPVAT em face da Caixa Econômica Federal na Justiça Estadual, teria feito expressamente, entretanto assim não o fez, inviabilizando a utilização do instituto da analogia (art. 4º da LINDB). 5) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n° 5001944-84.2022.8.08.0000, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data: 14/Sep/2022) – Grifo nosso.
O CPC/15 trouxe a hipótese de correção do polo passivo da demanda, na situação em que a parte ré afirmar ser ilegítima na relação processual contra ela instaurada, vejamos: Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Dessa forma, considerando que parte autora, após tomar conhecimento acerca da tese de ilegitimidade aventada pelo polo passivo, bem como da pessoa indicada por esta para figurar em seu lugar, se opôs à inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desta demanda, não podendo a alteração do polo ser realizada de ofício pelo juízo, a extinção da presente demanda sem o julgamento do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015.
Todavia, SUSPENDO a exigibilidade da referida verba, tendo em vista que a parte autora encontra-se assistida pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3°, do CPC/15), o qual fora deferido ao ID 36071147.
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
P.R.I.
No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE, e após, intime-se o apelado para caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Ao final, remetam-se os autos ao Eg.
TJES, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
VILA VELHA-ES, 9 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito 1https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/24076 2https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/24103 3https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp207.htm -
14/07/2025 10:07
Expedição de Intimação - Diário.
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02/03/2025 03:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:35
Decorrido prazo de JORGE RANGEL DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:21
Decorrido prazo de JORGE RANGEL DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:20
Decorrido prazo de JORGE RANGEL DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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23/10/2024 02:51
Decorrido prazo de JORGE RANGEL DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/09/2024 15:19
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 05:10
Decorrido prazo de CARLOS STEPHANY ANTONACCI em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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30/07/2024 21:40
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:27
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 16:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:26
Conclusos para despacho
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10/01/2024 14:45
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE RANGEL DA SILVA - CPF: *20.***.*46-68 (REQUERENTE).
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08/01/2024 12:24
Conclusos para despacho
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08/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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