TJES - 5012852-61.2023.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5012852-61.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AQUARIUS Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO MILHORATO BARBOSA - ES13019, SAMUEL FABRETTI JUNIOR - ES11671 EXECUTADO: CARMI THEREZA ROSSI S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial, cuja parte exequente alega que a parte executada promoveu o pagamento da dívida de forma administrativa, conforme petição id 65645050.
Sendo assim e em face do exposto, considerando-se a inexistência de ciência formal da execução pela parte devedora, recepciono a informação da parte exequente como mero pedido de desistência, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do art. 775 do CPC.
Custas pela parte Exequente, sob o regime de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), conforme precedente do STJ em REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Advertências comuns às partes, independente do trânsito em julgado: A) Eventual restrição patrimonial inserida por este Juízo em aplicativo de caça de ativos (p. ex., SISBAJUD, RENAJUD), caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; e/ou B) Eventual restrição cadastral eventualmente inserida administrativamente por ato do próprio credor em órgãos de registro (p. ex., SPC, SERASA) deverá por ele mesmo ser desconstituída, prescindindo-se de intervenção deste Juízo; e/ou C) Eventual restrição cadastral inserida por ato deste Juízo (p. ex., SERASAJUD) caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha.
Providências finais direcionadas à Secretaria para cumprimento após o trânsito em julgado: A) Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: A.1) As custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); A.2) Decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); A.3) Os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e/ou B) Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/acsn -
13/07/2025 19:37
Expedição de Intimação - Diário.
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05/07/2025 07:42
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 07:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2024 16:40
Conclusos para decisão
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22/06/2024 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AQUARIUS em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:08
Expedição de Mandado - citação.
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11/07/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:59
Conclusos para decisão
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05/07/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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