TJES - 0014806-72.2019.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0014806-72.2019.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RN COMERCIO VAREJISTA S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: DAYANA CARLA RIBAS CARVALHO - ES21378 EMBARGADO: SANDRA FERREIRA BRETAS Advogado do(a) EMBARGADO: CLAUDIA MARIA WANDEKOEKEN - ES6375 S E N T E N Ç A Embargos à execução recebidos segundo o procedimento especial do art. 914 e seguintes do CPC, relacionados à execução extrajudicial n.º 0030702-92.2018.8.08.0035.
Alegou em resumo a parte Embargante-Executada, que não se sustenta a pretensão executória da parte Embargada, essencialmente, porque o crédido perseguido na execução extrajudicial já se encontra homologado nos autos do processo de recuperação judicial deflagrado pela Executada-Embargante.
Embargos recebidos por força da decisão de fls. 107.
Embargado(a)(s) regularmente citado(a)(s) na pessoa do próprio advogado(a).
Contestação apresentada a fls. 112-6, cuja Embargada alega ser inadmissível a extinção da execução.
Audiência de conciliação e saneamento realizada a fls. 132, cujas partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, além daquelas documentais até então produzidas.
Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
A parte Embargante suscita a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a habilitação do crédito do autor no juízo da recuperação judicial teria o condão de extinguir a execução extrajudicial pela satisfação da pretensão.
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
Com efeito, a jurisprudência pátria, em especial a do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a mera habilitação do crédito no plano de recuperação judicial não implica, por si só, a perda do interesse de agir na ação de conhecimento.
O interesse processual, na modalidade necessidade-utilidade, persiste enquanto não houver a comprovação do efetivo pagamento do débito.
A recuperação judicial é um processo que visa a reorganização econômica e financeira da empresa devedora, permitindo a continuidade de suas atividades.
A habilitação do crédito é um ato necessário para que o credor possa participar do plano de recuperação e receber os valores que lhe são devidos, na forma e nas condições estabelecidas.
Todavia, a habilitação não se confunde com o pagamento.
Ela é, na verdade, uma condição para o futuro e eventual adimplemento da obrigação.
A extinção da execução extrajudicial pelo reconhecimento da perda do interesse de agir, nesse contexto, seria prematura e prejudicial ao credor, que ficaria desprovido de um título executivo judicial na hipótese de o plano de recuperação não ser cumprido.
No caso dos autos, a parte ré não trouxe nenhuma comprovação de que o crédito do autor tenha sido efetivamente pago.
A simples alegação de que o crédito foi habilitado na recuperação judicial é insuficiente para demonstrar a ausência de interesse processual.
Confira-se a esse respeito, o precedente do STJ: «[…] Tese de julgamento: "1.
A homologação do plano de recuperação judicial e a novação dos créditos não afastam o interesse de agir, na ausência de comprovação do pagamento efetivo do crédito. 2.
A análise da falta de interesse de agir que requer reexame de fatos e provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 (AgInt no AREsp n. 2.729.980/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025)» Portanto, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito que se confunde com a preliminar acima e cuja fundamentação passa a integrá-lo.
Sendo assim, e em face das razões expostas ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC: [1] REJEITO os pedidos iniciais. [2] Nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, condeno a parte Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, com correção monetária incidente a partir do ajuizamento (STJ, Súmula n.º 14) e com juros (taxa legal) contados do trânsito em julgado do julgamento definitivo (STJ, precedente do AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.307.301/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
Advertências comuns às partes, independente do trânsito em julgado: A) Eventual restrição patrimonial inserida por este Juízo em aplicativo de caça de ativos (p. ex., SISBAJUD, RENAJUD), caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; e/ou B) Eventual restrição cadastral eventualmente inserida administrativamente por ato do próprio credor em órgãos de registro (p. ex., SPC, SERASA) deverá por ele mesmo ser desconstituída, prescindindo-se de intervenção deste Juízo; e/ou C) Eventual restrição cadastral inserida por ato deste Juízo (p. ex., SERASAJUD) caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha.
Providências finais direcionadas à Secretaria para cumprimento após o trânsito em julgado: A) Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: A.1) As custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); A.2) Decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); A.3) Os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e/ou B) Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ -
13/07/2025 19:46
Expedição de Intimação - Diário.
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06/07/2025 09:37
Julgado improcedente o pedido de RN COMERCIO VAREJISTA S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-92 (EMBARGANTE).
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06/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 14:22
Apensado ao processo 0030702-92.2018.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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