TJES - 5016328-88.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:30
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016328-88.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986, THALITA DE SOUZA BARBOSA - ES38480 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612, EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA - RJ160730 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FLAVIO MARTINS DE OLIVEIRA em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, na qual o autor alega que possuía conta junto a requerida, contudo, decidiu por migrar sua carteira para outro agente financeiro.
Aduz que, em razão da alteração, fora lhe cobrado o valor de R$ 5.688,55 referente à multa sobre saldo, tarifa por cobertura de margem e retirada de cobertura de margem, entendendo que os valores são indevidos.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de prova complexa.
No mérito, sustenta que o autor possui perfil agressivo de investimentos e, em razão de transação realizada durante o período da portabilidade requerida, a promovida acionou mecanismos de garantia dos ativos negociados, razão pela qual foram cobrados os valores relatados pelo promovente.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processar e julgar causas de menor complexidade, assim definidas aquelas que versem sobre direitos patrimoniais de pequeno valor, causas com procedimentos simplificados ou que, em geral, envolvam matérias de fácil compreensão e rápida instrução.
Logo, entende-se que as demandas que exijam a produção de prova pericial complexa, questões que necessitem ampla instrução probatória, não se adequam ao rito do Juizado Especial.
Esta exceção visa preservar a celeridade e a informalidade do procedimento simplificado, bem como evitar que demandas incompatíveis com a estrutura dos Juizados Especiais prejudiquem o andamento de outras ações de menor complexidade.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda envolve discussão acerca de investimentos realizados no mercado financeiro, com alegações de cobranças indevidas oriundas de operações em ambiente de bolsa de valores.
A despeito do valor da causa, a controvérsia exige análise de aspectos técnicos da dinâmica do mercado de capitais, como 1) a identificação do perfil de investimento do autor; 2) a verificação de operações realizadas; 3) os critérios para acionamento de garantias; e 4) a legalidade das cobranças decorrentes da movimentação da carteira no período de transição entre agentes financeiros.
Tais elementos demandam prova pericial técnica contábil e financeira especializada, restando evidenciado que o litígio extrapola os limites de simplicidade e celeridade previstos no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, tendo em vista a necessidade de instrução probatória incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade e celeridade que norteiam os Juizados Especiais, bem como se trata de matéria que exige dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/1995.
ISTO POSTO, ACOLHO a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 51 inc.
II, da Lei Nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
11/07/2025 18:05
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 12:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 16:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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15/04/2025 17:26
Expedição de Termo de Audiência.
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11/04/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:02
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 15:02
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 16:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 16:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 16:33
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:24
Não Concedida a Medida Liminar a FLAVIO MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*72-86 (REQUERENTE).
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16/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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