TJES - 5011992-12.2022.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5011992-12.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: JOSE LUIZ CUSTODIO Endereço: Avenida Cláudio Manoel da Costa, 169, - até 731 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-085 Advogado do(a) INTERESSADO: KETOREN CANICALI VULPI - ES34977 REQUERIDO (A): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR 9, 10 E 14.SDALA 94,101,102,103,104,141,B.01, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-010 Advogado do(a) INTERESSADO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: A questão não requer maiores análises, isso porque, o entendimento de que a homologação de acordo firmado entre as partes pode se dar após a sentença, ou até mesmo após o acórdão recorrido é pacificado pela jurisprudência.
Nessa ordem de ideias deve-se privilegiar a tentativa de conciliação, que é obrigação de todos os operadores do direito, a qualquer tempo, desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença, tendo em vista ainda os princípios que regem o direito processual civil atual, de cooperação, celeridade e prestação jurisdicional adequada.
Esse é o entendimento jurisprudencial, destaco: Agravo de instrumento – ação ordinária de revisão contratual – financiamento de veículo – feito julgado improcedente – posterior pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes – possibilidade, mesmo após prolação de r.sentença – conciliação que deve ser prestigiada a qualquer tempo – inteligência do art. 840 do Código Civil – precedentes do e.STJ e desta c.Corte decisão reformada – recurso provido. (TJ-SP - AI: 22320465820228260000 SP 2232046-58.2022.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 04/11/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) Outrossim, o Art. 840 do Código Civil, dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação.
ISTO POSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme se vê do documento ID nº67136605, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por fim, observo que apesar da nomeação da I.
Advogada Dativa (ID nº 39832637), a sentença proferida foi omissa quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios pelo múnus exercido.
ISTO POSTO, CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento do valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), na forma estipulada pelo Decreto n. 4.987-R, publicado em 13.10.2021.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inc.
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Registrado no sistema PJe.
Intime-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) CERTIFIQUE-SE o trânsito. 2) Expeça-se certidão de atuação em nome da Patrona KETOREN CANIÇALI VULPI. 3) Cumpridas as diligências, e não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 18:05
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 12:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (INTERESSADO) e JOSE LUIZ CUSTODIO - CPF: *80.***.*49-91 (INTERESSADO)
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27/06/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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22/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 02:44
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 17:02
Expedição de intimação - diário.
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15/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 05:08
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CUSTODIO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:29
Publicado Intimação - Diário em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:02
Expedição de intimação - diário.
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01/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 16:32
Expedição de intimação - diário.
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27/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CUSTODIO em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:05
Publicado Intimação - Diário em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 15:22
Expedição de intimação - diário.
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02/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:59
Nomeado defensor dativo
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06/12/2023 13:30
Conclusos para despacho
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05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CUSTODIO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/12/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2023 12:49
Expedição de carta postal - intimação.
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20/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 09:11
Expedição de intimação - diário.
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09/11/2023 09:10
Expedição de carta postal - intimação.
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03/11/2023 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CUSTODIO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CUSTODIO em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2023 02:59
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/07/2023 15:18
Expedição de carta postal - intimação.
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06/07/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2023 01:30
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2023.
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04/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 13:57
Expedição de intimação - diário.
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30/06/2023 13:56
Expedição de carta postal - intimação.
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30/06/2023 13:56
Expedição de carta postal - intimação.
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28/06/2023 13:24
Processo Inspecionado
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28/06/2023 13:24
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE LUIZ CUSTODIO - CPF: *80.***.*49-91 (REQUERENTE).
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14/04/2023 11:32
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CUSTODIO em 29/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 17:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/02/2023 09:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:20
Expedição de carta postal - intimação.
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15/02/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 12:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 17:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2023 17:29
Expedição de carta postal - intimação.
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17/01/2023 17:29
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2022 09:44
Não Concedida a Medida Liminar JOSE LUIZ CUSTODIO - CPF: *80.***.*49-91 (REQUERENTE).
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24/11/2022 12:50
Conclusos para decisão
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24/11/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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