TJES - 5016137-57.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5016137-57.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERTOLI CONSTRUCOES LTDA - EPP REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pelo Município da Serra visando a inclusão da empresa Construtora Zanetti Eireli no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que eventual deferimento da tutela postulada pela parte autora – consistente na paralisação da obra pública objeto do contrato nº 250/2019 – impactaria diretamente os interesses da referida empresa, atualmente contratada para a continuidade dos serviços.
Contudo, o pleito de formação de litisconsórcio passivo necessário não merece acolhimento.
Conforme dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil, a formação de litisconsórcio necessário está condicionada à exigência legal ou à natureza da relação jurídica material controvertida, de modo que todos os sujeitos da relação jurídica devam figurar no polo passivo para validade da sentença.
No caso em apreço, a pretensão deduzida pela autora consiste na condenação do Município ao pagamento da 5ª medição de obra pública realizada sob contrato administrativo pretérito, bem como à declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva da Administração.
Trata-se, pois, de demanda de índole patrimonial e declaratória, fundada exclusivamente na relação jurídica entabulada entre a parte autora e o ente público.
A eventual contratação de nova empresa para execução dos serviços remanescentes configura fato superveniente à avença rescindenda, o qual não integra, por si, a relação jurídica controvertida.
A decisão a ser proferida nos presentes autos não terá o condão de produzir efeitos diretos sobre o contrato firmado com a Construtora Zanetti Eireli, cuja validade e eficácia não constituem objeto da presente demanda.
Ademais, a jurisprudência pátria tem assentado que a existência de terceiros potencialmente afetados por decisões judiciais não autoriza, por si só, a formação de litisconsórcio necessário, devendo-se observar o critério objetivo da relação jurídica material discutida, o que não se verifica no presente caso.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de complementação do ponto controvertido, entendo pertinente o pleito formulado pelo Município, no sentido de que a controvérsia abrange, também, a aferição da adequação técnica dos serviços objeto da 5ª medição, o que deve ser expressamente incluído como ponto controvertido da causa, para os fins do art. 357, II, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa Construtora Zanetti Eireli, por ausência dos requisitos legais.
Defiro, todavia, a complementação do ponto controvertido, para que nele conste expressamente a necessidade de apuração quanto à efetiva execução e adequação técnica dos serviços objeto da 5ª medição, em conformidade com o contrato administrativo firmado entre as partes.
Intimem-se.
Intime-se com urgência.
Serra/ES, data conforme lançado no sistema.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
11/07/2025 16:35
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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01/02/2025 09:22
Desentranhado o documento
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01/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 09:21
Processo Inspecionado
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03/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:55
Processo Inspecionado
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20/06/2024 13:46
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de RYAN FEDULLO TAVARES em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2024 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 22:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2023 16:50
Conclusos para decisão
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29/05/2023 21:13
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES BONTEMPO E SILVA em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:06
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES BONTEMPO E SILVA em 18/05/2023 23:59.
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28/04/2023 16:46
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 07:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 23/09/2022 23:59.
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07/09/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 17:20
Conclusos para decisão
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25/07/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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