TJES - 0039861-30.2012.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0039861-30.2012.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA INTERESSADO: CBS INDUSTRIAS PESADAS SA Advogado do(a) INTERESSADO: ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA - SP162707 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CBS INDÚSTRIAS PESADAS SA em face da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal nº 0039861-30.2012.8.08.0048.
A embargante alega que a r. sentença incorreu em erro material ao condená-la ao pagamento de honorários de sucumbência, quando o correto seria condenar a Fazenda Municipal de Serra.
Instado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE SERRA requereu a rejeição dos embargos interposto. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que a sentença proferida em 24/02/2025 julgou extinta a presente Execução Fiscal em virtude da anulação do débito discutido nos autos.
Contudo, a decisão condenou a "embargante" ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A documentação acostada demonstra que a extinção da Execução Fiscal ocorreu em razão do reconhecimento, pela própria Fazenda Municipal de Serra, da anulação do crédito tributário, devido à decadência do direito de cobrança, conforme confirmado na Ação Anulatória nº 0034559-54.2011.8.08.0048.
Nesse cenário, a condenação em honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, que rege a imputação do ônus pelo pagamento de honorários advocatícios em casos de perda superveniente do objeto, como previsto no artigo 85, §10º do Código de Processo Civil.
Considerando que a extinção da execução fiscal se deu em virtude da anulação do débito, que a Fazenda Municipal de Serra reconheceu, fica claro que a Fazenda Pública deu causa à demanda executiva em questão.
Portanto, o ônus dos honorários advocatícios deve recair sobre o MUNICÍPIO DE SERRA, e não sobre a executada.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para sanar o erro material na sentença proferida e, por conseguinte, condenar o MUNICÍPIO DE SERRA ao pagamento dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
SERRA-ES, 10 de julho de 2025.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 16:35
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 21:13
Processo Inspecionado
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22/04/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 22:19
Processo Inspecionado
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24/02/2025 22:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:32
Decorrido prazo de CBS INDUSTRIAS PESADAS SA em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:42
Juntada de Petição de extinção do feito
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04/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2012
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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