TJES - 5013919-22.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:47
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5013919-22.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERTEL SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação de cobrança ajuizada por Sertel Serviços Técnicos Ltda.
EPP. em face de Samedil - Serviços de Atendimento Médico S.A.
A autora narrou que prestava à ré serviços de manutenção preventiva e corretiva de um gerador.
Alegou que o contrato não previa o fornecimento gratuito de peças, pelo que, ao realizar um reparo em dezembro de 2019, apresentou orçamento de R$ 11.064,53 para substituição de equipamentos, o qual foi aprovado pela ré, todavia não adimplido.
Assim, pediu a condenação da ré no pagamento de R$ 24.319.27, quantia atualizada, com juros de mora e multa.
Custas quitadas no id. 29620577.
A ré contestou no id. 33521743, aduzindo, em síntese, que a autora falhou na prestação de serviços de manutenção preventiva e não cumpriu com o dever de enviar os relatórios de verificação no equipamento.
Além disso, sustentou que não anuiu com o orçamento apresentado pela ré.
Por fim, impugnou a quantia requerida pela autora, entendendo ser correto o montante de R$ 19.742,29.
Nesses termos, pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no id 38898614.
No id. 44197942, foi reconhecida a conexão deste processo com a ação de n.º 5016274-73.2021.8.08.0048.
Instados sobre as provas, ambas as partes pediram a produção de prova oral (ids. 45813493 e 46727216).
Pois bem.
Não há questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes.
As questões de fato controvertidas são a) o descumprimento contratual; b) o pagamento pelos serviços; c) o aceite da ré ao orçamento apresentado pela autora; d) eventual falha na prestação de serviços.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, inc.
I e II do CPC.
Defiro a prova oral requerida pelo réu no id. 46727217, consistente na oitiva das seguintes testemunhas: Matheus Coradello Feres e Hebert Vieira Feres.
Na mesma toada, defiro a prova oral requerida pela autora, também consistente na oitiva de duas testemunhas.
Contudo, indefiro o pedido de intimação da ré para qualificar os prepostos, uma vez que é ônus da parte que requer a oitiva arrolar e intimar as testemunhas.
As questões de direito controvertidas são a responsabilidade civil da ré e a atualização do débito.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas. 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC. 2 - Intime-se a autora para, no prazo de 05 dias, arrolar as testemunhas, sob pena de perda do direito de produzir a prova. 3 - Após, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 4 - Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
18/02/2025 18:28
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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18/02/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
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19/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:37
Juntada de Petição de indicação de prova
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01/07/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 15:24
Processo Inspecionado
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05/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
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02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO ORRICO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de GABRIELA GALIMBERTI DE SOUZA PIMENTA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 19:44
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 08:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/10/2023 16:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/09/2023 10:38
Expedição de carta postal - citação.
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31/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:04
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 16:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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