TJES - 5024926-85.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5024926-85.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMAURI DE SOUZA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, CARLOS EDUARDO RIGAMONTE MONTEIRO - ES39623, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação proposta por AMAURI DE SOUZA SILVA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) MUNICIPIO DE CARIACICA, ocasião em que pretende, em suma, a condenação da parte requerida a “pagar a rubrica referente a insalubridade no valor correspondente em 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo do Autor” e “que seja reconhecida a inconstitucionalidade formal do artigo 9º da LC 141/2023, parte que altera o § 3º do artigo 160 da LC 137/2023; e do artigo 1º do Decreto 54/2019, que altera o parágrafo único do artigo 5º, do Decreto 81/2014, para que surtam os efeitos repristinatórios até o artigo 102 da Lei Complementar nº 29/2010”.
A parte autora sustentou, em síntese, que: [i] é servidor(a) público(a) do Município, fazendo jus ao adicional de insalubridade; [ii] a Administração Pública efetua o pagamento da referida rubrica com base no valor do salário mínimo, em detrimento da utilização do vencimento do cargo efetivo como base de cálculo, o que reputa inconstitucional; e [iii] por tais razões, ajuizou a presente demanda.
Tutela de evidência indeferida.
A parte autora opôs Embargos de Declaração em face da decisão que indeferiu a tutela, não tendo o recurso sido provido.
Na sequência, interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido.
O MUNICIPIO DE CARIACICA apresentou contestação, aduzindo, em suma, que: [i] o artigo 102, da Lei Complementar Municipal n.º 29/2010, em vigor à época dos fatos, não autorizava a adoção do vencimento do(a) servidor(a) como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas sim o salário mínimo vigente; [ii] trata-se de escolha do legislador municipal, “ainda que em modificação (notadamente legítima) da norma, o que merece e se exige cumprimento”; [iii] a pretensão autoral viola preceitos constitucionais, bem como o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal; [iv] “a modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade por ato administrativo ou decisão judicial, sem prévia alteração pelo legislador local, ensejaria possível reclamação perante o STF por contrariedade à Súmula Vinculante nº 4”; [v] “não seria juridicamente possível a aplicação per saltum dos efeitos repristinatórios pretendidos pela parte autora, desconsiderando o período de vigência da base de cálculo instituída pela Lei Complementar Municipal nº 62/2016 (menor vencimento pago no Município, nos termos do artigo 160 da Lei Complementar Municipal nº 137/2023), sem nenhuma vinculação ao indexador questionado na tese autoral (salário mínimo)”; [vi] ainda que fosse possível a alteração postulada na base de cálculo do adicional de insalubridade, não há amparo legal para a incorporação definitiva nos vencimentos da parte autora, sobretudo por se tratar de vantagem propter laborem faciendo; e que [vii] a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
A parte requerente apresentou resposta/réplica à contestação. É o necessário a ser relatado.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Decido.
Em primeiro lugar, pontuo que a hipótese sub examine é de julgamento imediato da lide, ao passo em que o feito se encontra apto para definição do mérito, em sede de cognição exauriente, iter que se alinha aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial aqueles da celeridade, eficiência e simplicidade, que asseguram uma justiça acessível, promovendo a resolução dos conflitos de forma eficaz.
Neste contexto, por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta.
Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar (antecipadamente) a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente.
Neste sentido já ensinava o saudoso Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira desde a égide do anterior CPC, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Juiz”.
De igual modo, assim pontua a r. jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
RETIRADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
DIVISÃO DE LUCROS.
NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
DIREITO DE RETIRADA.
NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS.
DESLIGAMENTO DO SÓCIO.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO.
I.
Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC.
II.
Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo.
III.
Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel.
Min.
José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença.
Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os argumentos/documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório.
Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO.
I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento.
No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes.
II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado.
Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2.
No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3.
Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4.
Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) – (grifou-se) Por conseguinte, passo à análise da actio.
Em segundo lugar, no mérito, esclareço que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes (cláusula pétrea, prevista no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88).
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da constitucionalidade/legalidade.
Tenho, diante das considerações expostas e após a análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a presente demanda, que a pretensão autoral não comporta acolhimento.
Estabelecidas tais premissas, observa-se que, no caso em apreço, o ponto controvertido da lide — atinente à base de cálculo do adicional de insalubridade devido ao agente público — exige a análise da seguinte evolução legislativa municipal: [i] no ano de 2010, encontrava-se vigente o disposto no art. 102 da Lei Complementar Municipal n.º 029/2010, que estabelecia o cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo.
A mesma orientação constava do art. 5º do Decreto Municipal n.º 081/2014.
Referidos dispositivos assim dispõem, respectivamente: Lei Complementar Municipal n.º 029/2010: Art. 102 Os servidores que trabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas fazem jus a adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (grifou-se) Decreto Municipal n.º 081/2014: Art. 5º O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor, a percepção de adicional, segundo os graus e percentuais: I - Grau Máximo – 40% (quarenta por cento) II - Grau Médio – 20% (vinte por cento) III - Grau Mínimo – 10% (dez por cento) Parágrafo Único.
O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o valor do vencimento do cargo efetivo, aplicando-se os percentuais correspondentes aos respectivos graus, como definidos neste artigo. (grifou-se) [ii] posteriormente, o art. 102 da Lei Complementar Municipal n.º 029/2010 foi alterado pela Lei Complementar Municipal n.º 059/2015, a qual passou a estabelecer que o adicional de insalubridade seria calculado com base no valor do salário mínimo vigente no país.
Em seguida, sobreveio a Lei Complementar Municipal n.º 062/2016, que modificou novamente a base de cálculo, determinando que a rubrica seria paga com fundamento no valor do vencimento base.
Os dispositivos legais assim dispõem, respectivamente: Lei Complementar Municipal n.º 059/2015: Art. 102 Os servidores que trabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas fazem jus a adicional sobre o valor do salário mínimo vigente no país. (grifou-se) Lei Complementar Municipal n.º 062/2016: Art. 102 Os servidores que trabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubres, fazem jus a adicional sobre o valor do salário mínimo vigente no país e em atividades consideradas perigosas ou penosas fazem jus a adicional sobre o valor do vencimento base. (grifou-se) [iii] o art. 5º do Decreto Municipal n.º 081/2014 foi alterado pelo Decreto Municipal n.º 054/2019, passando a dispor que o adicional de insalubridade seria calculado com base no valor do salário mínimo vigente à época do pagamento, nos seguintes termos: Decreto Municipal n.º 054/2019: Art. 5º O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor, a percepção de adicional, segundo os graus e percentuais: I - Grau Máximo – 40% (quarenta por cento) II - Grau Médio – 20% (vinte por cento) III - Grau Mínimo – 10% (dez por cento) Parágrafo Único.
O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o valor do salário mínimo vigente no país, aplicando-se os percentuais correspondentes aos respectivos graus, como definidos neste artigo. (grifou-se) [iv] a Lei Complementar Municipal n.º 029/2010, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares Municipais n.ºs 059/2015 e 062/2016, foi revogada pela Lei Complementar Municipal n.º 137/2023, que passou a prever que o adicional de insalubridade deveria ser calculado com base no menor vencimento pago no Município.
Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar Municipal n.º 141/2023, que alterou esse critério, estabelecendo que o referido adicional deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente, conforme se observa a seguir: Lei Complementar Municipal n.º 137/2023: Art. 160 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou perigosos fazem jus a um adicional sobre o menor vencimento pago no Município. (…) § 3º O valor do adicional de insalubridade será de dez, vinte ou quarenta por cento sobre o menor vencimento pago no Município, conforme for constatado no respectivo laudo técnico o grau mínimo, médio ou máximo de insalubridade, respectivamente. (…) - (grifou-se) Art. 272 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares 29/2010, 34/2011, 36/2011, 42/2013, 44/2013, 48/2013, 58/2015, 59/2015, 62/2016, 76/2018, 84/2019, 85/2019, 93/2020, 112/2021, 117/2022, 123/2022, 126/2022, 135/2023, as leis 5.339/2015, 5.782/2017 e 5.838/2018. (grifou-se) Lei Complementar Municipal n.º 141/2023: Art. 160 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou perigosos fazem jus ao pagamento de um adicional, sem acréscimos de gratificação e outros eventualmente pagos pelo Município, exceto aqueles ocupantes exclusivamente de cargos em comissão. (…) § 3º O valor do adicional de insalubridade será de dez, vinte ou quarenta por cento sobre o valor do salário mínimo vigente no país, sem acréscimos de gratificação e outros eventualmente pagos pelo Município, conforme for constatado no respectivo laudo técnico o grau mínimo, médio ou máximo de insalubridade, respectivamente. (…) - (grifou-se) Diante de tal cenário normativo, a parte autora pleiteia o reconhecimento da inconstitucionalidade de trechos da Lei Complementar Municipal n.º 141/2023 e do Decreto Municipal n.º 054/2019, especificamente na parte em que dispõem sobre a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Requer, com isso, a produção de efeitos repristinatórios, de modo a restaurar a redação originária do art. 102 da Lei Complementar Municipal n.º 029/2010, que previa o pagamento da referida verba com base no vencimento do cargo efetivo.
Ocorre que a pretensão autoral desconsidera — e sequer apresenta pedido expresso nesse sentido — que, para que se cogite a prevalência da norma originária, seria indispensável impugnar, de forma clara e fundamentada, toda a cadeia normativa subsequente que revogou ou modificou a redação do dispositivo invocado.
Nesse contexto, observa-se que a Lei Complementar Municipal n.º 141/2023 não revogou diretamente o art. 102 da LCM n.º 029/2010, em sua redação originária, mas apenas sucedeu alterações promovidas por normas intermediárias, dentre as quais se destacam: [i] a Lei Complementar Municipal n.º 137/2023, que passou a prever o cálculo do adicional com base no menor vencimento pago no âmbito do Município; [ii] a Lei Complementar Municipal n.º 062/2016, que definiu como base de cálculo o vencimento base do servidor; e [iii] a Lei Complementar Municipal n.º 059/2015, que vinculou o pagamento da rubrica ao valor do salário mínimo nacional.
Assim, na ausência de impugnação específica a essas normas intermediárias — e da demonstração de sua inconstitucionalidade de forma articulada e sequencial —, não há como se reconhecer o efeito repristinatório pretendido.
Tal omissão inviabiliza o retorno automático à redação originária do art. 102 da LCM n.º 029/2010, por absoluta incompatibilidade com os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da necessária congruência entre causa de pedir e o pedido formulado.
Para além disso, e em coerência com a sequência normativa acima delineada, ainda que fosse eventualmente declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n.º 141/2023 — na parte em que alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário mínimo vigente —, o eventual efeito repristinatório não teria o condão de restabelecer, de forma imediata, a redação originária do art. 102 da LCM n.º 029/2010.
Isso porque a norma imediatamente anterior àquela tida como inconstitucional não corresponde ao mencionado dispositivo da LCM n.º 029/2010, mas sim ao art. 160 da Lei Complementar Municipal n.º 137/2023, que dispunha que o adicional de insalubridade deveria ser calculado com base no menor vencimento pago no âmbito do município.
E, a este respeito, de fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade como o valor do menor vencimento do ente, em decisão recente, assim pontuou o P.
Supremo Tribunal Federal, via decisão proferida pelo Exmo.
Sr.
Ministro, Dr.
Gilmar Mendes nos autos da Reclamação RCL 69716/PR, in verbis: “(…) Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, ajuizada por ANGELA RUZYCKI, em face de acórdão da Quarta Turma Recursal do Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Processo 0000546-33.2022.8.16.0141, assim ementado: ‘RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO VENCIMENTO DO SERVIDOR.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO OESTE/PR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO MENOR VENCIMENTO DA TABELA GERAL DO MUNICÍPIO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE UM NOVO INDEXADOR POR DECISÃO JUDICIAL, AINDA QUE A BASE DE CÁLCULO COINCIDA COM O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 54.857.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (eDOC 7, p.1; ID: 03fd0bb0)’ (…) Aduz a reclamante que o acórdão prolatado pela Turma reclamada incorreu em violação ao enunciado da Súmula Vinculante 4, diante da Lei Municipal n. 799/2007, a qual dispõe que o adicional de insalubridade deverá ser calculado com base no vencimento básico do servidor. (…) No mérito, pleiteia que seja julgada procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado, reconhecendo-se o direito à percepção do adicional de insalubridade do reclamante sobre seu salário base, nos termos do art. 5 da Lei 799/2007, do Município de Santa Izabel do Oeste. (…) A decisão deste Tribunal com efeito vinculante que, segundo o reclamante, teria sido descumprida, é a Súmula Vinculante 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, salvo nos casos previstos na Constituição. (…) Na ocasião, a Corte declarou a não recepção do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 432/1985, do Estado de São Paulo, pela Constituição de 1988, uma vez que seu conteúdo contraria a norma constitucional que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da Constituição).
Também entendeu não ser competência do Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo.
Assim, o Tribunal concluiu que os critérios estabelecidos pela lei não recepcionada deveriam continuar sendo aplicados, até que sobreviesse nova disciplina normativa.
Por sua vez, na hipótese dos autos, a Turma Recursal, autoridade ora reclamada, considerando a existência de norma regulamentadora, afirmou que a base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade é o valor do menor vencimento do plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores municipais, consoante o art. 95 da Lei Complementar Municipal 24/2022, não havendo se falar em vinculação ao salário mínimo (…).” (STF - Rcl: 69716 PR, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 09/08/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09/08/2024 PUBLIC 12/08/2024) - (grifou-se) Interposto agravo regimental na Reclamação suprarreferida, o recurso não foi provido, merecendo destaque trecho da ratio decidendi do voto proferido pelo Exmo.
Sr.
Ministro, Dr.
Gilmar Mendes, com o seguinte teor, em suma: “(…) Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra, que negou seguimento à reclamação constitucional (eDOC 8, ID b65a1602). (…) Aduz a reclamante que o acórdão prolatado pela Turma reclamada incorreu em violação ao enunciado da Súmula Vinculante 4, diante da Lei Municipal 799/2007, a qual dispõe que o adicional de insalubridade deverá ser calculado com base no vencimento básico do servidor.
Requer a cassação do ato reclamado, reconhecendo-se o direito à percepção do adicional de insalubridade do reclamante sobre seu salário base, nos termos do art. 5 da Lei 799/2007, do Município de Santa Izabel do Oeste.
Neguei seguimento à reclamação, uma vez que o acórdão reclamado está em conformidade com a jurisprudência do STF na matéria.
No agravo regimental (eDOC 12, ID 4060c659), reitera-se a argumentação no sentido da suposta violação da Súmula Vinculante 4, uma vez que a legislação local deveria ser aplicada para definir o adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento básico do servidor, haja vista omissão legislativa no ponto.
Por fim, requer-se o provimento do agravo regimental para que seja julgado procedente o pedido formulado na reclamação.
Por fim, requer-se o provimento do agravo regimental para que seja julgado procedente o pedido formulado na reclamação. (…) No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.
Verifico que as alegações são infundadas, uma vez que a parte não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte, senão vejamos.
Rememoro que a decisão deste Tribunal com efeito vinculante que, segundo o agravante, teria sido descumprida, é a Súmula Vinculante 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial, salvo nos casos previstos na Constituição. (…) Na ocasião, a Corte declarou a não recepção do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 432/1985, do Estado de São Paulo, pela Constituição de 1988, uma vez que seu conteúdo contraria a norma constitucional que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da Constituição).
Também entendeu não ser competência do Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo. (…) Por sua vez, na hipótese dos autos, a Turma Recursal, autoridade ora reclamada, considerando a existência de norma regulamentadora, afirmou que a base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade é o valor do menor vencimento do plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores municipais, consoante o art. 95 da Lei Complementar Municipal 24/2022, não havendo se falar em vinculação ao salário mínimo. (…) A decisão, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto (…) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental (…).” (grifou-se) A r. decisão foi assim ementada: Agravo regimental na reclamação. 2.
Direito Administrativo.
Servidor público.
Sistema remuneratório. 3.
Base de cálculo do adicional de insalubridade. 4.
Ato reclamado fixou como base de cálculo o valor do menor vencimento do plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores, com base no estabelecido pela legislação municipal.
Impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo. 5.
Ausência de violação à Súmula Vinculante. 6.
Negado seguimento à reclamação. 7.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8.
Negado provimento ao agravo regimental. (STF - Rcl: 69716 PR, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2024 PUBLIC 13-09-2024) - (grifou-se) Nesse contexto, observa-se que a jurisprudência do P.
Supremo Tribunal Federal tem sinalizado que a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade com fundamento no menor vencimento pago no âmbito do Município não configura violação à Súmula Vinculante n.º 4, tampouco representa inconstitucionalidade.
Conforme decidido nos autos da Reclamação n.º 69716/PR, a Corte Suprema entendeu que a utilização do menor vencimento do plano de cargos como parâmetro de cálculo não se confunde com a vinculação direta ao salário mínimo nacional.
Nesse sentido, tem reiteradamente se posicionado o P.
Supremo Tribunal Federal em diversas outras decisões, as quais acolho como razão suficiente para o deslinde da controvérsia, em atenção aos princípios do stare decisis, da força vinculante dos precedentes e da estabilização das decisões judiciais, fundamentos que ganham especial relevo à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015 e das atualizações introduzidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei n.º 4.657/1942): AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE 4.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da Súmula Vinculante 4, apesar de ser inconstitucional a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, o Poder Judiciário não pode substituir sua base de cálculo por meio de decisão judicial.
Precedentes.
II - No caso, a base de cálculo utilizada pela legislação municipal não é o salário-mínimo, mas a referência inicial de tabela de vencimentos .
III - Agravo regimental desprovido. (STF - Rcl: 61425 PR, Relator.: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 25/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023) - (grifou-se) “(…) Trata-se de Reclamação, proposta por Luciano Manhabosco, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Processo 000348692.2021.8.16.0209), que teria violado a Súmula Vinculante 4. (…) A reclamação é manifestamente improcedente.
O paradigma invocado é a Súmula Vinculante 4 (…) No caso em análise na presente Reclamação, o servidor público municipal, reclamante, ajuizou ação declaratória de inconstitucionalidade de lei municipal c/c cobrança, em face do Município de Enéas Marques/PR, pleiteando a revisão da base de cálculo de seu adicional de insalubridade. (…) Conforme se infere da ementa acima transcrita, em momento algum, o Juízo reclamado substitui o legislador na fixação da base de cálculo do adicional, pelo contrário, o que se constata é que foi feita uma interpretação da norma municipal para assentar que o adicional deveria ser calculado nos termos do art. 111 da Lei 313/2003 e eventual coincidência ou proximidade com o salário mínimo não implicaria em inconstitucionalidade da norma (…)”. (STF - Rcl: 67379 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18/04/2024 PUBLIC 19/04/2024) - (grifou-se) Ademais, ainda que assim não fosse, acaso declarada a inconstitucionalidade do disposto no art. 160 da Lei Complementar Municipal n.º 137/2023, o eventual efeito repristinatório alcançaria a disciplina constante da Lei Complementar Municipal n.º 062/2016, que estabeleceu como base de cálculo do adicional de insalubridade o vencimento base do servidor — dispositivo este cuja inconstitucionalidade também não foi objeto de requerimento expresso na presente demanda.
Assim, embora a parte autora tenha formulado pedido de declaração de inconstitucionalidade de trechos específicos da Lei Complementar Municipal n.º 141/2023 e do Decreto Municipal n.º 054/2019, com vistas à suposta produção de efeitos repristinatórios em favor da redação originária do art. 102 da LCM n.º 029/2010, tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.
Isso porque, conforme já delineado, não houve impugnação da cadeia normativa intermediária, notadamente das Leis Complementares Municipais n.ºs 059/2015, 062/2016 e 137/2023, o que, por si só, inviabiliza qualquer efeito repristinatório que projete validade à redação original da norma de 2010.
E mesmo que se cogitasse o referido efeito, a norma que retornaria à vigência seria o art. 160 da LCM n.º 137/2023 — dispositivo imediatamente anterior —, o qual adota como base de cálculo do adicional de insalubridade o menor vencimento pago no âmbito do Município, critério esse distinto daquele sustentado pela parte autora.
Mais do que isso, o Supremo Tribunal Federal tem afirmado, de forma clara e reiterada, que a utilização do menor vencimento do plano de cargos e remuneração como base de cálculo para o adicional de insalubridade não configura violação à Súmula Vinculante n.º 4, tampouco representa vinculação inconstitucional ao salário mínimo.
Ao contrário, trata-se de critério legítimo, definido por norma local válida, cuja constitucionalidade já foi reconhecida expressamente em decisões como a proferida na Reclamação n.º 69716/PR.
Nessa linha, resta evidente que o fundamento central da pretensão autoral — qual seja, o retorno à base de cálculo vinculada ao vencimento do cargo efetivo — não poderia ser alcançado por meio da simples declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas.
A partir dessas constatações, é possível concluir que a invalidação pontual dos dispositivos legais e regulamentares indicados, sem a devida articulação com toda a cadeia normativa correlata, não se mostra capaz de produzir efeito útil em favor da parte autora, razão pela qual se revela inoportuna a declaração de inconstitucionalidade almejada na presente actio.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo improcedente o pleito autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a 4ª Secretaria Inteligente de Cariacica deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
DIEGO SILVA FRIZZERA DELBONI Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5024926-85.2024.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito -
21/07/2025 09:27
Expedição de Intimação Diário.
-
21/07/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 08:12
Julgado improcedente o pedido de AMAURI DE SOUZA SILVA - CPF: *18.***.*63-22 (REQUERENTE).
-
21/07/2025 08:12
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
26/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2025 02:43
Decorrido prazo de AMAURI DE SOUZA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
15/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 15:03
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5024926-85.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMAURI DE SOUZA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, CARLOS EDUARDO RIGAMONTE MONTEIRO - ES39623, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 DECISÃO Vistos em inspeção 2025 Petição ID retro.
Considerando a realidade dos autos, que se encontra em prazo findando para contestação, bem como o rito procedimental dos JEFAZ em sua celeridade, tenho que a tutela de evidência tal como pretendida não se ajusta, conforme a r. jurisprudência pátria já sinaliza a partir de dispositivos legais em hipótese que guarda similitude, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA REALIZADO COM BASE NO VENCIMENTO DA RECLAMANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE ESGOTA O OBJETO DA DEMANDA.
VEDAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 1º, DA LEI 8.437/92.
ARTIGO 300, PARÁGRAFO 3º DO CPC.
CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL QUE SUSPENDEU A DECISÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0000530-80.2022.8.16.9000 - Matelândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO DÉBORA DE MARCHI MENDES - J. 12.12.2022).
Para além disso, a referida tutela de pronto, em tais casos, poderia, ainda, ser prematura e conflitar com a necessidade de um exame mais específico dos normativos legais municipais acerca da temática em questão.
Isto porque, no momento, deixo de acolher o pedido de tutela de pronto.
Aguarde-se o prazo de contestação.
Com a juntada, intime-se para réplica.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cariacica-ES.
Juiz de Direito -
11/03/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de AMAURI DE SOUZA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:03
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
01/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5024926-85.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMAURI DE SOUZA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, CARLOS EDUARDO RIGAMONTE MONTEIRO - ES39623, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 DECISÃO Vistos em inspeção 2025 Petição ID retro.
Considerando a realidade dos autos, que se encontra em prazo findando para contestação, bem como o rito procedimental dos JEFAZ em sua celeridade, tenho que a tutela de evidência tal como pretendida não se ajusta, conforme a r. jurisprudência pátria já sinaliza a partir de dispositivos legais em hipótese que guarda similitude, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA REALIZADO COM BASE NO VENCIMENTO DA RECLAMANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE ESGOTA O OBJETO DA DEMANDA.
VEDAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 1º, DA LEI 8.437/92.
ARTIGO 300, PARÁGRAFO 3º DO CPC.
CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL QUE SUSPENDEU A DECISÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0000530-80.2022.8.16.9000 - Matelândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO DÉBORA DE MARCHI MENDES - J. 12.12.2022).
Para além disso, a referida tutela de pronto, em tais casos, poderia, ainda, ser prematura e conflitar com a necessidade de um exame mais específico dos normativos legais municipais acerca da temática em questão.
Isto porque, no momento, deixo de acolher o pedido de tutela de pronto.
Aguarde-se o prazo de contestação.
Com a juntada, intime-se para réplica.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cariacica-ES.
Juiz de Direito -
18/02/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/02/2025 19:35
Embargos de declaração não acolhidos de AMAURI DE SOUZA SILVA - CPF: *18.***.*63-22 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 19:35
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a AMAURI DE SOUZA SILVA - CPF: *18.***.*63-22 (REQUERENTE)
-
27/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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