TJES - 5015945-95.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:35
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5015945-95.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FABIANO NOGUEIRA PORTO INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANO NOGUEIRA PORTO - RJ136764 Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 28/08/2025 MARIANA MARCONDES ALVES -
29/08/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 17:25
Transitado em Julgado em 31/07/2025 para FABIANO NOGUEIRA PORTO - CPF: *48.***.*85-81 (INTERESSADO) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (INTERESSADO).
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28/08/2025 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 04:06
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:06
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:06
Decorrido prazo de FABIANO NOGUEIRA PORTO em 30/07/2025 23:59.
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15/08/2025 09:09
Publicado Sentença - Carta em 15/07/2025.
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15/08/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015945-95.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO NOGUEIRA PORTO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: FABIANO NOGUEIRA PORTO - RJ136764 Advogado do(a) REU: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por FABIANO NOGUEIRA PORTO em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Em sua petição inicial (ID 43422910), a parte autora narra ter contratado plano de telefonia fixa e internet em Mar/2023 para uso em escritório, solicitando o cancelamento em 27/09/2023 (protocolo n° 202300048038401) após o término da parceria e locação do imóvel.
Alega ter descoberto em Mai/2024 cobranças indevidas e ameaça de negativação, constatando apontamento em cadastro de inadimplentes.
Dentre as provas, destacam-se: cobrança dos valores (ID 43422913) listando débitos de R$132,64 (venc. 21/11/2023), R$129,82 (venc. 19/12/2023), R$ 26,26 (venc. 23/03/2024), total R$ 288,72; print negociação Serasa; comprovante de pagamento (ID 43422915) no valor de R$ 129,82 em 25/10/2023 referente à fatura de emitida em 06/10;23 (periodo 03/09/23 a 03/10/2023) Pleiteia: (1) tutela de urgência para exclusão/não inclusão do nome em cadastros de inadimplentes, (2) declaração de inexistência de débito após 27/09/2023 e proibição de novas cobranças, (3) condenação da ré a R$ 10.000,00 por danos morais, (4) inversão do ônus da prova.
Em petição (outras) (ID 44305902), a parte autora informou que o nome estava apenas na plataforma Serasa sem negativação ativa, requerendo a modificação do pedido de tutela para que a ré fosse compelida a não incluir seu nome nos cadastros.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 47635228, que o considerou prejudicado por falta de extrato oficial e atualizado dos órgãos de proteção ao crédito.
Contestação (ID 50282604) alegou que não houve solicitação de cancelamento pelo titular, que o serviço foi desativado somente em 25/03/2024 por inadimplência, que as cobranças são devidas (R$ 262,46 ref.
Nov/Dez 2023 + R$ 303,14 ref. produtos fixos), que não há falha na prestação do serviço ou ato ilícito, sendo descabido o dano moral.
Pediu a improcedência dos pedidos autorais e apresentou pedido contraposto para cobrança de R$ 262,46 (débitos Nov/Dez 2023).
Anexou telas comprobatórias (ID 50282606), nada consta Serasa (ID 50282607), e documentos (IDs 50282608-50282611).
Réplica (ID 56386423) foi apresentada pela parte autora.
Audiência de conciliação (ID 56875855) foi realizada, sem acordo entre as partes.
Audiência de instrução e julgamento (ID 72050008) foi realizada, com presença da parte autora e oitiva de uma testemunha.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a validade do pedido de cancelamento do serviço de telefonia e internet, supostamente realizado pelo autor em 27/09/2023, a legitimidade das cobranças posteriores a essa data, a regularidade do apontamento do débito em plataforma de negociação de dívidas e a ocorrência de danos morais indenizáveis.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
A responsabilidade da empresa ré, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa.
Nesse contexto, cabível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, por ser o consumidor a parte hipossuficiente na relação e verossímil sua alegação, mormente quando a prova de fato negativo (não cancelamento) é mais facilmente produzida pela fornecedora, que detém os registros sistêmicos de suas operações.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CANCELAMENTO E COBRANÇAS INDEVIDAS A parte autora alega que, em 27/09/2023, solicitou o cancelamento dos serviços contratados, tendo recebido o número de protocolo n° 202300048038401 (ID 43422910).
Para corroborar sua alegação, junta o comprovante de pagamento da fatura com vencimento em 19/10/2023, quitada em 25/10/2023 (ID 43422915), a qual, segundo o detalhamento (ID 43422915 - Pág. 2), refere-se ao periodo 03/09/23 a 03/10/2023, o que torna sua narrativa coerente.
A ré, por sua vez, contesta a alegação, afirmando que "não houve solicitação de cancelamento do serviço reclamado por parte de seu titular no momento indicado na exordial" (ID 50282604 - Pág. 2).
Sustenta que o cancelamento somente ocorreu em 25/03/2024 por inadimplência.
Analisando as provas, verifico que o autor cumpriu seu ônus probatório mínimo (art. 373, I, CPC) ao indicar elemento concreto de sua tentativa de cancelamento: o número do protocolo e testemunha ouvida (id. 72050008).
A ré, a quem incumbia o ônus de desconstituir tal prova (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC), limitou-se a uma negativa genérica.
A empresa detém todos os meios técnicos para verificar a autenticidade, a data e o teor do protocolo informado.
Poderia facilmente ter juntado aos autos o registro de seus sistemas demonstrando que o protocolo 202300048038401 é inexistente, inválido ou se refere a outra solicitação.
Não o fez.
As telas sistêmicas apresentadas no ID 50282606 são unilaterais e não impugnam especificamente o protocolo informado, sendo insuficientes para refutar a alegação autoral.
Registra-se que em detida análise aos prints anexados, consta que o serviço está “suspenso” (fl.5) até data do print realizado (03/07/24).
Na fl. 9, verifica-se que os boletos são referente a data de 19/10/2023 (129,82), 21/11/2023 (132,64), 19/12/2023 (129,82), não havendo faturas referente a janeiro, fevereiro e março de 2024.
Na fl. 10, demonstra que não houve o pagamento de novembro e dezembro de 2023.
Contudo, tal prova apenas reforça as alegações do autor, já que o pedido de cancelamento se deu em setembro/2023 e o pagamento da última fatura em outubro de 2023.
Demonstra-se o endereço do serviço prestado, centro, Niterói, o que está em consonância com as alegações da testemunha em sede de audiência de instrução. (fl. 12 e 24) Às fls. 10, verifica-se a ausência de pagamento referente aos meses de novembro e dezembro de 2023.
Todavia, tal evidência corrobora as afirmações do autor, considerando que a solicitação de cancelamento foi efetuada em setembro de 2023 e o adimplemento da última fatura em outubro de 2023.
O endereço de prestação do serviço, localizado no centro de Niterói, encontra-se em consonância com os depoimentos da testemunha durante a audiência de instrução, o qual afirma que em agosto/23 estavam se preparando para sair do imóvel, com mudança em setembro/23 (fls. 12 e 24).
Acerca das telas sistémicas: (...) Via de regra, a apresentação de telas de sistema, por ser prova unilateral, não são suficientes, por si só para comprovar a existência de uma relação jurídica, sendo necessário que fossem acompanhadas de outros elementos probatórios que comprovassem, de forma concreta, que o recorrido contratou o empréstimo consignado discutido.
Jurisprudência. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5003892-62.2021.8.08.0011 - 2024) Ademais, a alegação da requerida de que o contrato somente foi cancelado devido a inadimplência, apenas reforça a verossimilhança da parte Autora.
Este, após realizar a ligação, criou a legítima expectativa de que o plano estava cancelado.
Além disso, a requerida não demonstra que o serviço foi efetivamente usufruído a partir de outubro de 2023. (id. 72050008) A ausência de impugnação específica ao número de protocolo, somada à verossimilhança da narrativa autoral (cancelamento motivado por mudança de endereço e entrega do imóvel), confere robustez à tese da petição inicial.
TELEFONIA.
INEFICIENTE.
ALEGA O AUTOR, EM SÍNTESE, QUE CALL CENTER SOLICITOU O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATRAVÉS DO DA RÉ, POR DIVERSAS VEZES, SOB OS PROTOCOLOS NºCALL CENTER 2014889422329, 2014289445082, 2014889447618 E 2014789451467.
AFIRMA QUE APÓS O CANCELAMENTO CONTINUOU RECEBENDO REITERADAS COBRANÇAS EM SUA CONTA BANCÁRIA TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 267,76, QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, PORÉM, NÃO OBTEVE ÊXITO .(...) .
RESTOU INCONTROVERSO QUE A RÉ REALIZOU DÉBITOS NA CONTA DA PARTE AUTORA APÓS O CANCELAMENTO CONFORME VERIFICA-SE AO MOV. 1.5 A 1 .54.
CABIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, TENDO EM VISTA QUE NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, NEM DE GRAVAÇÃO DAS LIGAÇÕES QUE PUDESSEM DEMONSTRAR QUE A RÉ NÃO CANCELOU OS SERVIÇOS OU QUE HOUVE A UTILIZAÇÃO DOS MESMOS APÓS O CANCELAMENTO .
ALÉM DISSO, O ATENDIMENTO PRESTADO PELO DA RÉ REVELOU-SE INEFICIENTE CALL CENTER UMA VEZ QUE NÃO FOI CAPAZ DE ATENDER AO (ENUNCIADO 1.6 DAS TR’S/PR), APELO DO CONSUMIDOR, AINDA, NÃO SE PODE ADMITIR COMO MERO DISSABOR DO COTIDIANO TRANSTORNOS GERADOS AO CONSUMIDOR PELA FALHA DA OPERADORA EM CAPACITAR SEUS ATENDENTES. (...) (TJ-PR 0001089-09.2017.8.16 .0142 - 2018) Dessa forma, reconheço como data do efetivo pedido de cancelamento o dia 27/09/2023.
Consequentemente, as cobranças posteriores a essa data são indevidas, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC c/c art. 186 e 927, CC.
Declaro, portanto, a inexistência dos débitos apontados na carta de cobrança (ID 43422913), referentes às faturas com vencimento em 21/11/2023 (R$ 132,64) e 19/12/2023 (R$ 129,82), bem como quaisquer outros débitos gerados após 27/09/2023.
DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, é imperioso esclarecer que a condenação não advém da negativação do nome do autor, pois, como se comprovou nos autos, tal fato não ocorreu, tratando-se apenas à plataforma "Serasa Limpa Nome" para negociação de dívidas, não constituindo negativação propriamente dita.
Não obstante, a conduta da ré configura danos morais indenizáveis em razão da falha na prestação do serviço e dos transtornos gerados pela ineficiência operacional da empresa.
A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos vícios na prestação do serviço independentemente da existência de culpa.
No caso em análise, restou evidenciada a falha na prestação do serviço consistente em: (a) não processar adequadamente o pedido de cancelamento solicitado em 27/09/2023; (b) manter cobranças indevidas por serviços não utilizados; (c) obrigar o consumidor a buscar o Poder Judiciário para solucionar questão que deveria ter sido resolvida administrativamente.
As jurisprudências colacionadas baseadas em fatos similares reconhecem que a conduta abusiva das operadoras de telefonia, consistente em manter cobranças após cancelamento dos serviços, ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
O dano moral, na espécie, deriva do desgaste emocional e do tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solucionar o problema causado exclusivamente pela desídia da fornecedora.
SERVIÇO DE INTERNET .
O AUTOR POSSUÍ PACOTE DE TELEFONIA FIXA E INTERNET DA RÉ.
EM DEZEMBRO DE 2015 SOLICITOU A MUDANÇA DE ENDEREÇO DOS SERVIÇOS PARA SUA NOVA RESIDÊNCIA, OCORRE QUE O TÉCNICO INFORMOU QUE NA REGIÃO NÃO ESTAVA DISPONÍVEL O SERVIÇO DE INTERNET E QUE O SERVIÇO SERIA AUTOMATICAMENTE CANCELADO.
ENTRETANTO, A AUTORA AINDA RECEBE COBRANÇAS A TÍTULO DE “OI VELOX RES 10M”, O QUAL SEQUER É PRESTADO.
SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU ABUSIVOS OS DÉBITOS, CONDENOU À DEVOLUÇÃO DE R$ 405,00 E R$ 7 .000,00 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INCUMBIA À EMPRESA RÉ DEMONSTRAR QUE NÃO REALIZOU (INTELIGÊNCIA COBRANÇAS POSTERIORES AO CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS DO ART . 6º INC.
VIII DO CDC), QUANTO MAIS PORQUE SEQUER OS PRESTA NA REGIÃO EM QUE A CONSUMIDORA PASSOU A RESIDIR.
CONDUTA DA RÉ ABUSIVA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO, TENDO EM VISTA QUE PRIVA O CONSUMIDOR DE NUMERÁRIO DE SUA CONTA, BEM COMO COBRA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO (...) (TJ-PR 00050609520168160090 PR 0005060-95 .2016.8.16.0090 2017) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se: (a) a gravidade da conduta; (b) a capacidade econômica das partes; (c) o caráter punitivo-pedagógico da indenização; (d) a ausência de negativação efetiva.
Considerando tais parâmetros e o fato de que, embora tenha havido falha significativa na prestação do serviço, não houve negativação do nome do autor, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, valor que se mostra adequado para reparar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta pela ré, sem configurar enriquecimento ilícito.
PEDIDO CONTRAPOSTO A ré formulou pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento do valor de R$ 262,46, referente às faturas de novembro e dezembro de 2023 (ID 50282604 - Pág. 4).
Conforme fundamentado em tópico anterior, os débitos que embasam o pedido contraposto foram declarados inexigíveis, pois são posteriores à data de solicitação de cancelamento do contrato (27/09/2023).
Sendo a dívida inexistente, o pedido contraposto é manifestamente improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC, para: (1) DECLARAR a inexistência dos débitos imputados ao autor FABIANO NOGUEIRA PORTO, referentes ao contrato guerreado, posteriores a 27/09/2023; (2) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao requerente, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil) a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
O pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. (art. 40, caput, Lei 9.099/95) Victor Augusto Moura Castro Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei 9.099/95).
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: FABIANO NOGUEIRA PORTO Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 46, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, 2 Andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 -
11/07/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido de FABIANO NOGUEIRA PORTO - CPF: *48.***.*85-81 (AUTOR).
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01/07/2025 17:35
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/07/2025 17:33
Expedição de Termo de Audiência.
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01/07/2025 10:44
Juntada de Petição de habilitações
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06/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 19:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 16:48
Expedição de Termo de Audiência.
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16/12/2024 10:26
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/12/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 16:11
Expedição de carta postal - intimação.
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01/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 18:30
Conclusos para decisão
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16/07/2024 18:29
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 15:46
Expedição de carta postal - citação.
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05/06/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
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21/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 11:46
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/05/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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