TJES - 5012940-73.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:57
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Reunidas - 2º Grupo Cível.
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01/04/2025 15:44
Realizado cálculo de custas
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31/03/2025 18:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/03/2025 18:01
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para MARLI CALHEIRO MOREIRA - CPF: *88.***.*56-23 (RECLAMANTE).
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31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARLI CALHEIRO MOREIRA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:50
Publicado Acórdão em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012940-73.2024.8.08.0000 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: MARLI CALHEIRO MOREIRA RECLAMADO: TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – ART. 988 CPC – NÃO DEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que inadmitiu a reclamação porquanto não não demonstrada a divergência entre o acórdão proferido pela Turma de Uniformização e a jurisprudência consolidada, nos termos do art. 988 do CPC, ou súmula vinculante dos Tribunais Superiores, nem violação a específica decisão do Tribunal ou das Cortes Superiores.
II – Questão em discussão 2.
Discute-se nesta reclamação a forma – imediata ou quando do encerramento do plano – de restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio.
III – Razões de decidir 3. o Superior Tribunal de Justiça, legítimo órgão competente para o conhecimento e julgamento das reclamações ajuizadas para dirimir divergência entre acórdãos prolatados por Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e seus precedentes (art. 105, I, f, da CF/88) – e que repassou tal competência, por meio de sua Resolução nº 03/2016 para os Tribunais de Justiça dos Estados – firmou entendimento, por meio da Tese nº 312, no sentido de que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”. 4.
O acórdão atacado negou provimento ao recurso interposto pela ora reclamante e manteve a decisão monocrática que rejeitou a reclamação anteriormente suscitada pela ora reclamante para reconhecer que “o momento adequado para a devolução dos valores ao consorciado desistente é após 30 (trinta) dias do encerramento do plano de consórcio”.
Conclui-se que a despeito dos argumentos expendidos pela reclamante, ora agravante, a conclusão do julgado atacado não diverge da orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça sobre a hipótese.] 5.
Assim, não demonstrada a divergência entre o acórdão proferido pela Turma de Uniformização e a jurisprudência consolidada, nos termos do art. 988 do CPC, ou súmula vinculante dos Tribunais Superiores, nem violação a específica decisão do Tribunal ou das Cortes Superiores, a reclamação é inadmissível.
IV – Dispositivo e tese 6.
Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 988 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.119.300/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010 (Tema 312). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo e passo ao julgamento de mérito.
MARLI CALHEIRO MOREIRA agrava interno da decisão monocrática id 10079579, da lavra da Desª.
Substituta Fernanda Corrêa Martins, que inadmitiu esta reclamação, com fulcro no art. 932, inciso III c/c art. 988, ambos do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Em razões recursais (10299155), a agravante sustenta, em suma, i) a possibilidade de cabimento da presente Reclamação, não somente pelo preenchimento dos requisitos legais, bem como pela jurisprudência, inclusive do STJ, que demonstram a possibilidade de admissão da reclamação quando essa for ajuizada contra decisão teratológica; ii) a decisão objeto da presente reclamação aplicou indevidamente o entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no Tema 312, porquanto não há razoabilidade em impor à reclamante, que efetuou tão somente o pagamento do valor da adesão, o prazo de 200 (duzentos) meses para receber a restituição da quantia paga.
Em que pese a irresignação recursal, tenho que a mesma não prospera.
Conforme consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça, legítimo órgão competente para o conhecimento e julgamento das reclamações ajuizadas para dirimir divergência entre acórdãos prolatados por Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e seus precedentes (art. 105, I, f, da CF/88) – e que repassou tal competência, por meio de sua Resolução nº 03/2016 para os Tribunais de Justiça dos Estados – firmou entendimento, por meio da Tese nº 312, no sentido de que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.
Ao proceder a análise da presente demanda, verificou-se que o acórdão atacado negou provimento ao recurso interposto pela ora reclamante e manteve a decisão monocrática que rejeitou a reclamação anteriormente suscitada pela ora reclamante para reconhecer que “o momento adequado para a devolução dos valores ao consorciado desistente é após 30 (trinta) dias do encerramento do plano de consórcio”.
Conclui-se que a despeito dos argumentos expendidos pela reclamante, ora agravante, a conclusão do julgado atacado não diverge da orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça sobre a hipótese.
Isto porque, o número de parcelas pagas, ainda que mínima, não denota situação fática distinta daquela analisada no precedente do STJ, que não autoriza, ainda que de forma excepcional, a restituição imediata dos valores pagos à empresa administradora de consórcio em caso de desistência do consorciado.
Assim, não demonstrada a divergência entre o acórdão proferido pela Turma de Uniformização e a jurisprudência consolidada, nos termos do art. 988 do CPC, ou súmula vinculante dos Tribunais Superiores, nem violação a específica decisão do Tribunal ou das Cortes Superiores, a reclamação é inadmissível.
Destarte, tenho que o presente recurso de agravo interno encontra-se desprovido de fundamentos suficientes a embasar em sentido diverso o convencimento desta relatoria, pelo que mantenho in totum o decisum objurgado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza Acompanho relatoria Voto com o eminente Relator Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso. -
20/02/2025 13:52
Expedição de acórdão.
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20/02/2025 13:10
Conhecido o recurso de MARLI CALHEIRO MOREIRA - CPF: *88.***.*56-23 (RECLAMANTE) e não-provido
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18/02/2025 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 09:47
Juntada de Certidão - julgamento
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31/01/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 16:35
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2024 18:28
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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08/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:01
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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25/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 17:28
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARLI CALHEIRO MOREIRA - CPF: *88.***.*56-23 (RECLAMANTE)
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30/08/2024 17:38
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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30/08/2024 17:38
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
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30/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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