TJES - 5005629-47.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5005629-47.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOVELINO MOREIRA DE JESUS FILHO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOVELINO MOREIRA DE JESUS (parte assistida por advogado) em face de BANCO AGIBANK S.A, através da qual alega ser titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição e possuía empréstimo com o banco Bradesco, recebeu mensagens via WhatsApp para realizar a portabilidade da dívida para o banco Santander.
Contudo, no intuito de promover a portabilidade com o Santander, teria sido realizado um novo empréstimo sem sua autorização, em nome do banco réu, em dezembro de 2023.
Aduz, ademais, que o requerido AgiBank depositou valor em sua conta administrada pelo Banco Bradesco, e seu preposto (do banco réu) o instruiu a transferir a quantia para um determinado CPF, por ser pessoa de baixa instrução, o requerente pediu auxílio à sua filha, que realizou a transferência a partir de sua conta pessoal, todavia, mesmo após a transferência, o problema não foi solucionado, e o autor restou vinculado a dois empréstimos (o primeiro como o banco Bradesco e segundo, com o banco réu), razão pela qual postulou a inexistência da relação jurídica, restituição em dobro e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que não foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, afasta-se a prejudicial de mérito da decadência, pois nos casos de descontos sucessivos, que caracterizam uma relação de trato sucessivo, o prazo para a reclamação do direito renova-se continuamente, iniciando-se a contagem do lapso decadencial a partir da data do último desconto indevido.
No mérito, extrai-se da contestação a tese de ausência de ato ilícito, pois a plena validade do contrato de empréstimo consignado, afirmando que o cliente foi informado de todas as condições, manifestou sua livre vontade e teve o valor correspondente creditado em sua conta-corrente, o que afastaria o desconhecimento da operação, desse modo, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos, regidos pelo pacto sunt servanda, negou a existência de conduta ilícita, dano moral indenizável ou direito à restituição de valores, motivo pelo qual impugnou os pedidos da exordial.
Nesse aspecto, quanto ao argumento de que o autor teria sido abordado por um representante da requerida para tratar de uma portabilidade de contrato, tal alegação carece de verossimilhança, pois a dinâmica narrada na inicial aponta para a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, alheio aos quadros da instituição, que se utilizou indevidamente do nome da empresa.
Nessa lógica, ressalta-se que, em observância ao dever de segurança, os canais oficiais de comunicação da ré possuem selos de verificação e autenticidade, justamente para coibir a ação de estelionatários e garantir a segurança do consumidor, configurando-se, no caso, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, prevista no artigo 14, §3º, II, CDC.
Neste aspecto, constata-se que o autor foi induzido a erro por terceiro fraudador que o contatou via whatsapp, por contato telefônico particular, para oferecer a portabilidade de empréstimo do banco Bradesco para o banco Santander.
Nessa perspectiva, a prova de tal conversação, contudo, foi anexada aos autos apenas em sede de réplica (fl. 227).
Assim, após perceber ter celebrado negócio jurídico diverso do pretendido e receber a importância de R$ 26.050,28 (vinte e seis mil e cinquenta reais e vinte e oito centavos), restituiu a quantia integralmente ao estelionatário, com o auxílio de sua filha, por meio de transferência via pix para o CPF do suposto falsário.
Aliás, das próprias provas carreadas aos autos pelo autor, notadamente os prints de conversas com o falsário, não se vislumbra qualquer falha na segurança ou vazamento de dados por parte desta instituição requerida, pois, em verdade, foi o próprio requerente que compartilhou voluntariamente seus documentos pessoais e fotografias com o terceiro, que o contatou de número particular, sem qualquer vínculo com o banco réu, o que configura culpa exclusiva da vítima, a afastar o dever de indenizar.
Com efeito, em que pese as alegações autorais, resta demonstrada a inexistência de concorrência da requerida em relação a formalização do contrato de empréstimo, porquanto apresentados toda a documentação necessária para a celebração do negócio, documentos encaminhados pelo próprio requerente ao falsário, e foi promovido o pagamento para a conta do autor, que transferiu o numerário, não há como imputar ao banco a responsabilidade por lesão causada por terceiro, constituindo causa excludente prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do CDC, até porque, conforme mencionado anteriormente, as provas demonstram que o autor foi contatado por pessoa não vinculada ao banco requerido, de modo que se indefere o pedido de reconhecimento de declaração de inexigibilidade do débito cobrado após o pagamento efetuado a terceiro fraudador, inexistindo, portanto, ato ilícito a ser imputado à requerida, julgando-se improcedente a pretensão autoral.
Ademais, a existência de fraude resta explícito, primeiramente em razão da dinâmica da transação, banco algum pede para restituir o valor por meio de chave PIX para conta de pessoa física, segundo porque embora o autor alegue ser pessoa humilde, espera-se do homem médio que desconfie de suposto preposto do banco que nem mesmo foto utiliza e usa número particular, evidenciada a ocorrência de fraude.
Ante o exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo-se o processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
SERRA, 4 de julho de 2025.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
11/07/2025 08:42
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 08:42
Julgado procedente em parte do pedido de JOVELINO MOREIRA DE JESUS FILHO - CPF: *78.***.*16-04 (REQUERENTE).
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16/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:39
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5005629-47.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOVELINO MOREIRA DE JESUS FILHO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 63513776.
SERRA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
21/02/2025 12:44
Expedição de Citação eletrônica.
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21/02/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 13:28
Audiência Una cancelada para 08/04/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 14:39
Processo Inspecionado
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19/02/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:13
Audiência Una designada para 08/04/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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