TJES - 0009065-93.2019.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0009065-93.2019.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WELLINGTON DINIZ DA SILVA LIMA, WILLIAN DINIZ DA SILVA LIMA REQUERIDO: COIMEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MARINHO NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS SA Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO PORTO DA SILVA - ES26036 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR HADDAD NADER FAFA - ES16539 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Willian Diniz da Silva Lima e Wellington Diniz da Silva Lima, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade, por usucapião, do lote nº 19 da quadra K, integrante do loteamento denominado "Portal de Guarapari", localizado na rua B Oito, s/n, bairro Portal, no município de Guarapari/ES, com área de 360,00m², confrontando-se com os lotes de Nilterson Laurett e Luiz Carlos da Silva Link, e pelos fundos com lote de Denise Gonçalves.
Afirmam os autores que exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de donos sobre o imóvel há mais de 15 anos, alegando ainda, que nunca sofreram oposição ou contestação quanto à posse.
Dos requeridos citados: (i) Coimex Empreendimento e Participações (ID 4453789); (ii) Marinho Nogueira Empreendimentos S/A (ID 53989133); São listados como confrontantes do lote nº 54: (i) Wilterson Lauret - citado às fls. 113; (ii) Luiz Carlos da Silva - citado às fls. 107; (iii) Denise Gonçalves - citado às fls. 115.
O Estado do Espírito Santo manifestou-se nos autos informando que não possui interesse sobre o imóvel objeto da demanda, pois não identificou registros em seus arquivos que comprovem a titularidade do bem (fls.52).
Digitalização dos autos no ID 32368903.
Município de Guarapari/ES, regularmente intimado, não apresentou oposição à pretensão autoral (ID 53305901).
A União, igualmente notificada para manifestação, não demonstrou interesse na lide, tampouco impugnou a pretensão dos autores (ID 48326118).
O Ministério Público, não apresentou oposição ao pedido de reconhecimento da usucapião, tendo acompanhado o regular desenvolvimento da instrução (ID 66414769).
Edital de citação publicado no ID 42941799.
Manifestação da requerida Coimex Empreendimento e Participações, informando ausência de interesse na área, sob o argumento que, embora ainda figure formalmente como proprietária do imóvel perante o registro imobiliário, não detém a posse do bem há mais de 45 anos, tendo celebrado, em 09/12/1977, escritura pública de promessa de compra e venda com a empresa Marinho Nogueira Empreendimentos S/A, conforme escritura lavrada no 3º Ofício de Notas de Vitória/ES e registrada na matrícula respectiva. É o relatório.
Verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública pendentes de apreciação.
O feito tramitou de forma regular, sendo oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Passo, assim, ao exame do mérito.
O usucapião visa a aquisição originária da propriedade, devendo a parte requerente comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos formais: (a) posse mansa e pacífica, livre de qualquer oposição; (b) transcurso ininterrupto do lapso previsto na lei; (c) manifesta intenção de ter a coisa como dono (animus domini); e (d) objeto hábil.
Sua modalidade extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono.
O parágrafo único do mesmo dispositivo configura possibilidade de redução do prazo para 10 anos, quanto o imóvel for utilizado como moradia habitual e nele terem sido realizados serviços de caráter produtivo.
Não obstante, o conjunto probatório dos autos corrobora com os fatos aduzidos na inicial e os demais documentos que a acompanham, comprovando a aquisição de boa-fé, o justo título e o prazo exigido pelo dispositivo.
No caso em exame, os autores demonstraram, mediante documentação juntada aos autos (declarações de terceiros, fotos do imóvel, comprovantes de residência e planta com memorial descritivo), o exercício da posse com as características exigidas legalmente: pública, contínua, pacífica e com ânimo de dono.
A inércia dos confrontantes e da proprietária formal após a regular citação, somada à ausência de oposição por parte dos entes públicos, corrobora a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial.
A planta e o memorial descritivo do imóvel foram devidamente apresentados, atendendo aos requisitos legais para o reconhecimento judicial da usucapião.
O imóvel está localizado em área urbana, conforme comprovado nos autos, e não recai sobre ele qualquer restrição de domínio por parte das Fazendas Públicas.
A isso se soma a não oposição pelo alienante anterior e pelos demais confrontantes, sendo pública, mansa e pacífica.
Em situações desse jaez, prepondera a função social da posse quando há elementos fidedignos que possam nortear o convencimento do julgador, como se vê abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
ATOS DE MERA PERMISSÃO AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva, o demandante deve comprovar, concomitantemente, o lapso temporal, a posse mansa e pacífica, bem como o animus domini. 2.
O implemento da usucapião extraordinária independe de demonstração do justo título e boa-fé, bastando a posse pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, ou, excepcionalmente, de 10 (dez) anos, com animus domini, que corresponde ao ânimo de possuir como seu o bem. 3.
As provas produzidas pelos autores comprovam o exercício da posse mansa e pacífica sobre o imóvel objeto da demanda desde 1998. 4.
Sobre o animus domini, as provas narradas também demonstram que, desde o início da posse, o imóvel foi ocupado pelas partes autoras com o fim de moradia, corroborado com a comprovação da construção da casa pelos mesmos, conforme a prova testemunhal e a diligência do oficial de justiça no local. 5.
A Requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato desconstitutivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, não estando comprovada a oposição à posse dos autores no período. 6.
Recurso conhecido e provido (TJES.
APL 0009863-17.2012.8.08.0048, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Julg. 19/Dec/2023).
Isto posto, julgo procedente o pleito autoral, a fim de declarar a aquisição originária por usucapião, pelos requerentes, da propriedade do bem imóvel discriminado na exordial, ressalvados os direitos de terceiros interessados que não fizeram eventualmente parte da lide, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. À luz do princípio da causalidade, custas processuais serão suportadas pelos autores, que sequer buscaram providências extrajudiciais, sendo que os requeridos não deram causa à propositura da ação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de transcrição respectivo ao Cartório de Registro de Imóveis para os fins do art. 167, inciso I, alínea 28 da Lei n. 6.015/73.
Em seguida, proceda ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n. 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 25 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
11/07/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 20:18
Julgado procedente o pedido de WELLINGTON DINIZ DA SILVA LIMA - CPF: *58.***.*81-43 (REQUERENTE) e WILLIAN DINIZ DA SILVA LIMA - CPF: *27.***.*65-58 (REQUERENTE).
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25/06/2025 20:18
Processo Inspecionado
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23/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de MARINHO NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS SA em 02/12/2024 23:59.
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05/11/2024 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 02:08
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 12:57
Expedição de Mandado - citação.
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10/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:33
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 09/07/2024 23:59.
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22/06/2024 01:14
Decorrido prazo de COIMEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:42
Decorrido prazo de AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 11:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/05/2024 02:06
Publicado Edital - Citação em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 17:13
Expedição de edital - citação.
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10/05/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 15:40
Expedição de carta postal - citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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