TJES - 5019169-46.2021.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5019169-46.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL PEREIRA DA SILVA PERCURANDI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Refere-se à “Ação revisional de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais” proposta por RAQUEL PEREIRA DA SILVA PERCURANDI em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Arguiu a autora, na inicial, em breve síntese: Que é pensionista e celebrou com o réu o contrato de empréstimo consignado com nº 953781715, na data de 26/11/2020.
Afirmou que nesse ato renovou antigas operações junto ao réu, com o valor total de R$ 70.694,86 (setenta mil seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), e parcelas fixas no valor de R$ 1.407,13 (um mil quatrocentos e sete reais e treze centavos), com o total de 84 parcelas.
Ressaltou que, conforme o contrato, foi estipulada taxa de juros de 1,29% ao mês, contudo, ao realizar a apuração contábil constatou a incidência de juros na monta de 1,34% ao mês.
Aduziu que há incidência indevida de capitalização mensal de juros, posto que ausente previsão contratual.
Além disso, afirmou que os juros remuneratórios ultrapassam a taxa contratada.
Pleiteou: a) A concessão da gratuidade de justiça; b) A revisão do contrato com a redução dos juros remuneratórios; c) A exclusão da capitalização mensal de juros; d) Condenar o requerido à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente; e) Condenação em danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); f) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
A inicial seguiu instruída com os documentos de ID 10871041 – 10871271.
O despacho ID. 12326925 determinou a intimação da autora para comprovar que seus advogados têm inscrição suplementar na OAB/ES ou, na ausência, regularizarem a capacidade postulatória.
A diligência foi cumprida no ID. 14560406.
No despacho ID. 25375740 deferiu-se a gratuidade de justiça à parte autora e determinou-se a citação do réu.
Foi apresentada contestação ao ID 33251482.
Arguiu o réu, preliminarmente a inépcia da inicial sob o argumento de que não teria cometido nenhuma ilegalidade.
No mérito, o requerido afirmou que a contratação foi realizada com todas as formalidades exigidas, incluindo apresentação de documentos e assinatura do contrato.
Salientou que os serviços prestados seguiram estritamente os termos acordados entre as partes, inexistindo qualquer irregularidade que justifique a revisão ou anulação dos atos praticados.
Sustentou, ainda, que a taxa de juros cobrada está de acordo com o contrato firmado entre as partes e que o percentual estipulado está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, não havendo motivos para se falar em abusividade.
O réu refutou a alegação de dano moral, defendendo que não houve conduta praticada pelo banco passível de ocasionar danos morais e, ainda que houvesse, o valor pleiteado pela autora é excessivo.
Por fim, o requerido pleiteou o acolhimento da preliminar e, caso assim não entenda esse juízo, a improcedência total do pedido contido na ação.
Sobreveio réplica ao ID. 33840702, na qual a autora impugnou, de modo geral, as alegações do requerido e rememorou as teses da inicial.
O despacho ID. 44664956 conclamou as partes ao saneamento cooperativo.
Ante a intimação, a autora requereu a realização de perícia contábil, ID. 45259706.
Já o requerido informou o desinteresse na produção de provas além das já acostadas aos autos, ID. 45259706. É o que me cabia relatar.
Decido. É o relatório.
DECIDO.
DA CAUSA MADURA A demanda comporta o imediato julgamento, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos, corroborada pelos fundamentos contidos nas peças juntadas aos autos, se mostram suficientes para o deslinde das demais matérias, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
As premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, bem como análise do que fora assentado na petição inicial, confrontando-os com a antítese, são suficientes para o deslinde meritório da ação, sobretudo, quando as questões controvertidas são de direito ou de direito e de fato, mas estes já estão comprovados por documentos, tornando despicienda a produção de outras, sobretudo, quando se verifica que os fundamentos da petição inicial são exclusivamente de direito e de interpretação do contrato.
Desta forma a produção da prova pericial solicitada no ID 45259706, uma vez que este dependeria da definição da interpretação das cláusulas contratuais para fins de verificação dos encargos que devem incidir e os que não podem.
Ademais, de não se perder de vista que a sensibilidade à necessidade ou não de produção de provas, ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo, não se podendo descurar que, in casu, repita-se, a prova documental, somada aos fundamentos da petição inicial e contestação são suficientes ao julgamento final.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Vale ressaltar que no contrato celebrado entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras.
Isso porque, do contrato se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
A Súmula 297 do c.
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou a matéria: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, havendo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência poderá o juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. (AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012).
Consoante bem registrado por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (in, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed.
Podivm, p. 83) o Código de Defesa do Consumidor só autoriza a inversão ope judicis do ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente.
A verossimilhança, no caso, é a coerência, a aparência da verdade da alegação de cobrança que se sustenta indevida, como ensina o Prof.
Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol.
II, p. 572: “Quanto à verossimilhança da alegação', refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte”.
Já a hipossuficiência é a dificuldade que a parte terá para produzir a prova pretendida.
Destarte, ainda que admitida hipoteticamente a inversão, resta desautorizada quando falta verossimilhança na alegação do autor e/ou inexistência de prova de hipossuficiência. À guisa de conclusão, crave-se que, a despeito de a relação jurídica envolver a aplicação do Código Consumerista (Súmula 297 do STJ), tal peculiaridade, por si só, não é capaz de promover, automaticamente, a inversão do ônus probante.
Realça Rizzatto Nunes, verbis: “Consigne-se que em matéria de produção de prova o legislador, ao dispor que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, o fez para que, no processo civil, concretamente instaurado, o juiz observasse a regra.
E a observância ficou destinada à decisão do juiz, segundo seu critério e sempre que se verificasse a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, São Paulo: Saraiva, p. 150).
Na particularidade dos autos, tal inversão não se aperfeiçoou, máxime porque ausentes questões de ordem técnica cuja complexidade colocasse os consumidores em dificuldade extrema relacionada à produção de prova e ainda diante da ausência de verossimilhança da alegação.
Seguindo e mesma linha, ao analisar o artigo 6º, VIII, do CDC, aclara Cecília Matos, verbis: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção (...) Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito.
Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia (...)” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, 3 ª edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151).
In casu, o julgamento da causa dependia somente da exegese da legalidade do negócio jurídico, cuja compreensão não demanda notório saber técnico, sendo alcançada por esta magistrada com o simples exame do contrato, o qual se encontra juntado aos autos. À sombra dessas ideias, não se vislumbra qualquer circunstância de hipossuficiência técnico-jurídica ou de outra natureza que justificasse a inversão do onus probandi.
Outrossim, inexistem também, aprioristicamente, verossimilhança das teses autorais já que em sua maioria foram enfrentadas pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, consoante se demonstrará adiante.
DO JULGAMENTO Inauguralmente deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida indagado.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Aduziu o requerido preliminar de inépcia da inicial, afirmando que não praticou nenhuma ilegalidade.
Destarte, analisando a questão em tela, cumpre-me registrar que para uma petição inicial se tornar inepta, é necessário que seja defeituosa, isto é, conter, no dizer de Calmon de Passos defeito "relevante, ou seja, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol.
III, nº 166, p. 243).
Sabido e consabido é que a inépcia diz respeito ao libelo, ou seja, na lição de Moacyr Amaral Santos "libelo inepto será aquele em que as premissas são falsas, ou, não o sendo, delas não se chega à conclusão consistente do pedido" ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Max Limonad, l973, 2º v., p. 113).
Para o renomado processualista Amaral Santos, para que uma petição seja considerada inepta, é indispensável a ocorrência de uma das seguintes situações: 1 - quando da narração do fato não ressaltar qual a causa da lide; 2 - quando da narração do fato não se ficar sabendo qual a causa da lide; 3 - quando para o fato narrado não houver direito aplicável; 4 - quando os fundamentos do pedido forem inadmissíveis; 5 - quando os fundamentos do pedido forem evidentemente inaplicáveis à espécie que decorre do fato narrado; 5 - quando não se souber qual o pedido; 6 - quando o pedido estiver em contradição com a causa de pedir.
A síntese da exaustiva descrição é a impossibilidade de inteligência dos elementos do libelo ou na absoluta incongruência.
Para a propositura da ação ser válida, é preciso descrever os fatos e formular o pedido vinculado ao acontecimento, os quais devem ser expostos de forma inteligível e permitir a defesa do réu.
Assim, verifico que foram preenchidos estes requisitos consoante se observa da defesa, foram bem compreendidos pelo réu.
Neste sentido, tem-se que a peça inaugural descreve claramente o fato, tanto assim que permitiu a regular defesa.
Não havendo outras preliminares ou irregularidades a serem analisadas, adentro no mérito.
DO MÉRITO Resumidamente, pretende a parte autora a revisão do contrato bancário, a fim de expurgar as práticas abusivas já mencionada alhures: juros remuneratórios em descompasso com o fixado no contrato, bem como indevida capitalização dos juros.
Aprioristicamente, ressalto que a revisão contratual encontra previsão legal nos arts. 6º e 51, § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor, assim redigidos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso." Tais dispositivos preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: 1 – Quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; 2 – Ainda, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; 3 – Por último, se contiver cláusula excessivamente onerosa.
Portanto, não há se falar em necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível para se autorizar a revisão contratual porque, em tese, esta pode ser embasada na desproporção e na onerosidade excessiva.
Ressalto que a proteção ao consumidor é norma constitucional e o Código de Defesa do Consumidor tem status de lei complementar, sendo que, por força dele, há muito a jurisprudência tem mitigado o princípio pacta sunt servanda.
Convém ponderar, no entanto, que a intervenção estatal, em ação que tais, se faz com o intuito de realizar, de concretizar a justiça comutativa, sim, mas também de possibilitar a efetivação da justiça distributiva, através da razoabilidade da troca de bens e serviços.
Pontuo que o fato de o contrato se revelar na modalidade por adesão não traduz, só por si, a existência de cláusula contratuais abusivas.
Ou, como prefere o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, ao tratar da cláusula de eleição de foro em sede de contrato de adesão, “a simples existência de contrato de adesão não autoriza o afastamento da cláusula de eleição de foro sob o argumento de ser o aderente sempre parte mais fraca na relação jurídica discutida” (STJ, AgRg no Ag 789.296/PR, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 20/08/2007, p. 287).
Ao reverso dos contratos de comum acordo (contrat de gré à gré), os contratos de adesão ostentam cláusulas já aprovadas por autoridade competente ou estabelecidas sem possibilidade de discussão ou modificação.
Daí não decorre, mesmo que, por amor ao debate, incidisse as normas consumeristas, a nulidade das cláusulas contratuais restritivas ou tidas, em tese, por desfavoráveis ao aderente.
Há que se comprovar, efetivamente, a nulidade pretendida.
Mercê de tais alinhamentos constato que no contrato de 10871255/33252075 entranhado pela própria parte autora, em linha de princípio, é válido, muito embora se tenha arguido a existência ilegalidades/abusividades, que se pretende, com esta demanda, afastar/revisionar, o que se enfrentará nos itens adiante, desde que expressamente requerido.
Neste ponto, merece destaque o que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. (Negritei).
A incidência desta Súmula ocorre ainda quando se está em voga a análise do contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante remansosa jurisprudência: "Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor." (AgRg no Ag 807.558/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 30/06/2011).
Nessa toada, passo ao exame paulatino e pontual dos itens de insurgência, na forma acima enumerada, porquanto neles se inserem a pretensão vestibularmente expendida.
DA ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIO EM DESCOMPASSO COM O CONTRATUALMENTE PREVISTO Consoante já registrado no preâmbulo deste comando, alegou o requerente que não fora observado o contrato no que diz respeito a composição do valor efetivamente cobrado.
Entrementes, descurou de juntar aos autos qualquer instrumento hábil a comprovar sua alegação, não servindo ao mister pretendido o cálculo elaborado no ID 10871259/10871262, do qual não se extrai elementos a demonstrar que quem o confeccionou possui habilidade técnica para tanto.
Ademais, sensível ao argumento lançado pelo requerente, não se pode confundir Custo Efetivo Total (CET), devidamente registrado no contrato (ID 10871255/33252075), sendo que estes percentuais não se confundem com os juros remuneratórios: enquanto o primeiro (CET) é composto pela taxa de juros pactuadas, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor arcar no curso do contrato, o segundo é englobado por àquele, e se refere aos juros cobrados em operações de empréstimo, financiamento ou crédito, que tem por objetivo remunerar a instituição credora pelo serviço fornecido.
Portanto, não podem ser confundidos como in casu, conforme muito bem deslindado pelo e.
Tribunal de Justiça, “O apelante parece confundir o Custo Efetivo Total CET, com o juros nominal cobrado, que deve ser próximo à taxa média praticada” (TJES, Classe: Apelação, 035170248153, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data da Publicação no Diário: 09/08/2019). (Negritei).
No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CÁLCULO DA PRESTAÇÃO – INDICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS, ANUAIS E CUSTO EFETIVO TOTAL – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a formação da parcela mensal devida como pagamento de financiamento de veículo não basta o cálculo que leva em consideração, única e exclusivamente, a taxa de juros remuneratórios mensal constante do título de crédito.
Devem ser considerados, também, a taxa de juros anual, os encargos também financiados e, por óbvio, o custo efetivo total (CET). 2.
Não comprovados os fatos constitutivos do direito da autora, ora apelada, o que leva, necessariamente à improcedência de sua pretensão. 3.
Recurso desprovido” (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5001249-29.2021.8.08.0045, Magistrado: CARLOS SIMOES FONSECA, Data: 03/Jun/2024).
Consequentemente, não se tem como acolher a tese arguida de que a ré promover cobrança de valores com inobservância do contratualmente previsto, até porque, a taxa de juros remuneratórios no caso concreto, encontra-se dentro dos limites da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, nos termos da fundamentação a seguir.
Registro que os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo do capital.
Nas palavras de NELSON NERY JR: "são os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio" (Código Civil Comentado. 6.
Ed.
São Paulo: RT, 2008. p. 483).
Cumpre-me destacar que a Lei 4.595/64 deu azo para que as instituições financeiras estipulassem, sempre que necessário, as taxas de juros, derrogando, em relação a elas, as disposições do Dec. 22.626/33 (Lei da Usura) que qualificam como usura a cobrança de taxa de juros superior a 12%, inclusive a contumácia da interpretação dessa decisão levou o STF a redigir a súmula 596 que estabelece: "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Destarte, não há que se limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, podendo o réu cobrar a taxa contratada, desde que não demonstrada a abusividade excessiva.
Neste contexto, verifico que: a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (AgRg no Ag 1018134/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010).
A fim de dirimir a controvérsia o Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Negritei).
Nesse sentido, recente decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009)” (AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
No entanto, segundo a orientação adotada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.”).
No referido recurso repetitivo, os precedentes levados em consideração no julgamento afastaram a taxa pactuada em hipóteses em que superior a uma vez e meia (150%), ao dobro (200%) ou ao triplo (300%) da taxa média.
Muito embora a proposta da eminente Relatora Min.
Nancy Andrighi para a padronização do limite de juros tenha sido rejeitada, os patamares em apreço foram, de fato, destacados.
No caso sub examen, do cotejo dos documentos entranhados aos autos, verifico que o contrato estabeleceu taxa de juros remuneratórios de 16,62% a.a. / 1,29% a.m. – em 26/11/2022: De se ver que estas taxas se apresentam razoáveis aos padrões de mercado em 26/11/2020 uma vez que não superior a metade (50%) do percentual estabelecido pelo Banco Central como média de mercado, senão vejamos: 21,48% a.a. / 1,63% a.m.: As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada (desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, cheque especial, crédito pessoal, entre outros.
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
O e.
Tribunal de Justiça assim também já se pronunciou: “I - Conceitua-se juros remuneratórios como os valores pagos pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico entre eles; representando, assim, o preço da disponibilidade monetária.
II - Quanto à estipulação dos juros remuneratórios esta Corte Estadual de Justiça já firmou sua posição no sentido de que “conforme entendimento do c.
STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares” (TJ-ES - AC: 00273895920188080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/10/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
III - A abusividade vem sendo reconhecida pelos Tribunais Pátrios nas hipóteses em que a divergência ultrapassa em mais de 50% (cinquenta por cento) a média nacional.
IV - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados”. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5012896-89.2022.8.08.0011, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 08/Aug/2024). (Destaquei).
Em verdade, esse percentual é variável consoante já assentou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2.
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Nestes termos, levando em consideração as taxas de juros de mercado no dia, mês e ano, tem-se que àquela constante do contrato não se revela abusiva.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Cumpre-me registrar que a capitalização anual de juros sempre foi permitida para todos os contratos, sejam ou não celebrados com instituições financeiras. É o que dispõe o art. 4º (parte final) do decreto 22.626/33 (Lei de Usura) e art. 591 do Código Civil, portanto, o que é proibida é a capitalização mensal de juros, salvo para contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000, ou as Cédulas de Crédito que já possuíam regramento próprio - Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69.
A partir de 31.03.2000 passou a ser possível a capitalização de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, mesmo que não supedaneada em Cédulas de Crédito.
Nestes termos, de se pôr em destaque a redação da MP 2.170-36/2001: “Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Por sua vez, o c.
Superior Tribunal de Justiça confirma essa possibilidade, inclusive em julgamento do REsp nº 1.251.331, em sede de recurso repetitivo, trouxe, contudo, as suas condicionantes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).(REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)”. (Negritei).
A questão, inclusive, fora sumulada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça – Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (Negritei).
Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, observando-se que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada – Súmula 541 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Neste cotejo, há que ser mantida a incidência da capitalização mensal, posto que posterior a normatização acima e em razão de possuir cláusula específica possibilitando tal prática – taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da mensal / cláusula quarta, ID 33252095.
Nestes termos, não se tem como acolher a tese invocada pela parte autora.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos pela parte autora e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Mercê de sucumbência da requerente, condeno-a a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa, contudo, a exigibilidade, considerando que lhe fora deferida a assistência judiciária gratuita, ID 25375740.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se estes autos.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
11/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
-
28/04/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido de RAQUEL PEREIRA DA SILVA PERCURANDI - CPF: *44.***.*75-65 (REQUERENTE).
-
22/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 03:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 14:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 13:51
Expedição de carta postal - citação.
-
18/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 12:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/10/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:33
Decorrido prazo de HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA em 10/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:00
Decorrido prazo de DIOGO CLAUDIO DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
-
13/06/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 19:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/04/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 17:37
Decorrido prazo de HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2022 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/02/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 00:25
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 00:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 17:07
Desentranhado o documento
-
14/12/2021 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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