TJES - 5000992-02.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000992-02.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLLYANNA DE FREITAS SILVA REQUERIDO: STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A, MUNICIPIO DE ALEGRE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Pollyanna de Freitas Silva em face de Statkraft Energias Renováveis S/A, Município de Alegre e Estado do Espírito Santo.
A autora alega ter sofrido prejuízos em decorrência da enchente ocorrida em janeiro de 2020 no município de Alegre/ES, imputando responsabilidade à requerida Statkraft pela suposta má condução da operação da PCH Francisco Gros.
A inicial foi instruída com documentos comprobatórios dos danos alegados (ID 16849793 e seguintes).
As rés apresentaram contestação, arguindo preliminares de incompetência e ilegitimidade, e no mérito alegaram caso fortuito, ausência de nexo causal e inexistência de responsabilidade.
Réplica apresentada (IDs 45658977 e 46163424).
Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) 1.
Incompetência relativa da Comarca de Alegre A autora busca reparação de danos por ato ilícito ocorrido no município de Alegre/ES, local do fato gerador do dano, incidindo a regra do art. 53, IV, “a”, do CPC.
Rejeito a preliminar. 2.
Ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo: A responsabilidade civil do Estado por omissão ou falha no dever de fiscalização é passível de análise conjunta com os demais réus, nos termos do art. 37, § 6º da CF.
Os fatos alegados pela parte autora indicam possível inércia administrativa, exigindo instrução probatória.
Rejeito a preliminar. 3.
Nulidade da citação do Município de Alegre: Não se declara nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo (art. 282, § 1º, CPC).
A contestação foi apresentada tempestivamente e o contraditório foi plenamente exercido, não havendo qualquer prejuízo processual.
Rejeito a preliminar. 4.
Pretensão de chamamento ao processo da ANEEL: O chamamento ao processo é uma das formas de intervenção de terceiros prevista no art. 130 do CPC, cujo escopo é permitir que o réu chame a juízo, para integrar a lide, os demais coobrigados nas hipóteses legais expressamente elencadas.
O inciso III do referido artigo autoriza o chamamento “dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”.
No caso concreto, o Município de Alegre pretende chamar ao processo a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, sob o argumento de que teria a Autarquia responsabilidade na fiscalização da barragem operada pela co-ré STATKRAFT.
Todavia, tal pretensão não encontra amparo na sistemática legal.
O instituto do chamamento ao processo se destina apenas àqueles que compartilham, com o réu originário, a responsabilidade pelo adimplemento de obrigação solidária perante o autor.
A ANEEL, na condição de autarquia federal com função regulatória, não ostenta a condição de devedora solidária em relação à autora, por ausência de vínculo jurídico direto com ela, tampouco derivado da relação de direito material em análise.
Como pacificado na jurisprudência, não basta a atuação fiscalizatória ou de coordenação de políticas públicas para configurar solidariedade passiva apta a justificar o chamamento.
O chamamento exige identidade de obrigações e comunhão de responsabilidade direta em face do credor, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, admitir o chamamento com base em supostas omissões regulatórias ou administrativas dos entes públicos mencionados seria desvirtuar o próprio instituto, convertendo-o em meio de denunciação da lide travestido de chamamento, hipótese não contemplada pelo ordenamento jurídico e incompatível com o rito do processo comum.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais do art. 130, III, do CPC, rejeito a preliminar de chamamento ao processo da ANEEL.
II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, CPC) 2.1.
Pontos Incontroversos: Ocorrência de fortes chuvas na região de Alegre/ES nos dias que antecederam os fatos, causadas pela tempestade subtropical Kurumi, gerando acumulado pluviométrico histórico; Existência da PCH Francisco Gros, operada pela ré STATKRAFT, à montante da residência da autora.
A residência da autora foi afetada por inundações, causando-lhe danos materiais. 2.2.
Pontos Controvertidos: Omissão da STATKRAFT e do Município de Alegre e do Estado quanto ao acionamento de plano de emergência e sistema de alerta à população.
Existência de nexo causal entre a atuação (ou omissão) dos réus e os danos alegados pela autora.
Comprovação e extensão dos danos materiais e morais sofridos pela autora.
Eventual contribuição da autora para os danos experimentados.
Necessidade de identificar se a enchente foi causada exclusivamente pelo volume excepcional de chuvas ou se decorre de eventual conduta culposa da ré STATKRAFT, notadamente por supostamente permitir que o reservatório da turbina da PCH Francisco Gros atingisse seu limite máximo de contenção e, ao abrir as comportas, ter contribuído decisivamente para a inundação das áreas a jusante, incluindo a residência da autora. 2.3.
Meios de Prova Admitidos: Prova documental suplementar: cabível, devendo ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 435 do CPC.
Prova testemunhal: Defiro, tendo em vista a necessidade de apuração da comunicação de risco, condutas adotadas e extensão dos danos, devendo as partes arrolar testemunhas no prazo legal.
Prova pericial: Defiro, diante da necessidade de elucidação técnica a respeito do funcionamento do reservatório da PCH Francisco Gros, em especial no tocante à vazão das águas, capacidade de contenção e abertura das comportas, elementos técnicos que guardam relação direta com a causa do alagamento experimentado na região onde reside a autora.
A referida prova pericial é essencial para avaliar a existência ou não de nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, sobretudo em face da alegação de que o volume da enchente teria sido agravado pela ação humana ao permitir que o reservatório atingisse seu limite máximo, culminando na abertura das comportas da usina e consequente alagamento a jusante da barragem.
Registre-se, ademais, que há diversos feitos tramitando perante este juízo com a mesma causa de pedir e objeto semelhante, o que recomenda racionalidade procedimental.
Em especial, nos autos do processo nº 5000831-89.2022.8.08.0002, já foi determinada a realização de prova pericial técnica para apuração dos mesmos fatos, em trâmite mais adiantado.
Assim, com fundamento no princípio da economia processual e da uniformidade de decisões, suspendo o presente feito até a conclusão da perícia no processo nº 5000831-89.2022.8.08.0002, cujo laudo, por versar sobre os mesmos elementos fáticos e estruturais, será aproveitado a estes autos, facultando-se às partes, ao tempo oportuno, manifestação quanto ao conteúdo do laudo pericial e eventual necessidade de complementação, nos termos do art. 473, §2º, do CPC.
III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) Aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC, determino que: À autora cabe provar: Que os danos materiais e morais alegados foram causados pela omissão dos réus.
Aos réus cabe provar: Que a autora foi tempestivamente alertada sobre o risco de alagamento, por se tratar de fato negativo de prova diabólica para a parte autora.
Que adotaram todas as medidas de alerta e segurança previstas nos planos de emergência.
Que os danos decorreram exclusivamente de força maior (chuva excepcional).
Que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
IV - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, CPC) Incidência da responsabilidade civil objetiva nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, quanto à atividade de risco da ré STATKRAFT.
Possibilidade de exclusão de responsabilidade por força maior (art. 393 do CC).
Dever dos entes públicos quanto à atuação da Defesa Civil em situações de risco.
V - ANÁLISE DA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Art. 357, V, CPC) Deixo de designar audiência de instrução por ora, tendo em vista a suspensão do feito e a pendência da prova pericial, a qual, quando juntada, poderá ensejar nova avaliação quanto à necessidade de diligências complementares.
VI - PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS E ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO (Art. 357, § 1º, CPC) Nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEGRE-ES, data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 19:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5000831-89.2022.8.08.0002
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10/07/2025 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2024 12:50
Expedição de carta postal - citação.
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22/03/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 18:23
Processo Inspecionado
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24/07/2023 15:31
Conclusos para despacho
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29/06/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:33
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 12:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 11:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 17:14
Expedição de carta postal - citação.
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25/01/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
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18/09/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 17:44
Conclusos para decisão
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22/08/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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