TJES - 5024984-23.2022.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5024984-23.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAVIA BARCELOS RODRIGUES APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: GERÊNCIA JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA - GJP, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA BARCELOS RODRIGUES - ES21574 Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FLAVIA BARCELOS RODRIGUES contra a sentença ID 8482358 proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que, nos autos do mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em desfavor do PRESIDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, indeferiu o pedido de liminar e denegou a segurança pretendida.
A ora apelante requereu, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita, e, após ter sido instada pelo Despacho ID 9906112, apresentou os documentos.
Destaca-se que ao consultar o site da Transparência do Poder Executivo do ES1, foi possível identificar que no mês de junho de 2025 a ora apelante percebeu subsídio líquido de R$ 5.635,36 (cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos).
Além disso, vê-se que a apelante atua em causa própria no feito, o que permite concluir que exerce a profissão de advogada, porém, deixou de colacionar aos autos os demais documentos exigidos pelo Despacho ID 9906112, tais como extratos bancários e faturas de cartões de crédito.
Desse modo, em que pesem os documentos acostados pela apelante, os seus rendimentos atuais não demonstram a sua hipossuficiência, sendo, de rigor, o indeferimento da assistência judiciária pretendida.
Pelo exposto, INDEFIRO a concessão da assistência judiciária gratuita pretendida e determino a intimação da apelante FLAVIA BARCELOS RODRIGUES para que efetue o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, à conclusão.
Vitória, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR 1https://transparencia.es.gov.br/ -
11/07/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 17:14
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVIA BARCELOS RODRIGUES - CPF: *56.***.*27-03 (APELANTE).
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03/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:08
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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03/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:24
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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24/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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24/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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21/06/2024 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 12:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 17:12
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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05/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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05/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:11
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
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