TJES - 0000291-20.2022.8.08.0005
1ª instância - Vara Unica - Apiaca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 0000291-20.2022.8.08.0005 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANGELA MARIA LAURINDO ZANON Advogado do(a) REU: WERLEM CRUZ DAS DORES - RJ221829 DECISÃO Inicialmente, cumpra salientar que a Defesa, por meio de Resposta Escrita à Acusação (ID 54078025), suscitou diversas teses, as quais não merecem acolhida.
A primeira tese versa sobre a inexistência de dolo específico da acusada quanto à prática do delito previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90, sob o argumento de que não teria havido intenção deliberada de suprimir tributos, e que todas as vendas teriam sido regularmente lançadas no sistema da Secretaria da Fazenda.
Todavia, tal alegação não afasta, por si só, os indícios de que a acusada tenha se valido de meios fraudulentos para omitir receitas, especialmente diante da discrepância entre os valores informados pelas operadoras de cartão de crédito e a receita declarada ao fisco, o que será oportunamente analisado no mérito, após a instrução criminal.
A segunda tese, relativa a suposto erro na presunção de falta de emissão de documento fiscal, também não prospera.
A presunção legal da Lei Estadual nº 7.000/2001, utilizada pela fiscalização tributária, não é absoluta, mas relativa, e pode ser infirmada por prova idônea a ser produzida no curso do processo.
Contudo, a existência da presunção legal confere justa causa à denúncia, bastando, neste momento processual, a presença de indícios mínimos da materialidade e da autoria, o que está demonstrado nos documentos que acompanham a exordial acusatória.
A terceira alegação, de violação ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo fiscal, não repercute diretamente na esfera penal, sobretudo porque o processo criminal é autônomo e observa as garantias constitucionais próprias, assegurando à acusada ampla possibilidade de produção probatória, conforme já lhe foi oportunizado na presente ação penal.
Eventuais nulidades ocorridas na via administrativa não contaminam automaticamente a ação penal, salvo demonstração inequívoca de prejuízo, o que não foi evidenciado.
A quarta tese, de inexistência de continuidade delitiva, constitui matéria que dependerá da análise do mérito, após a instrução.
Eventual reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) está condicionado à comprovação da reiteração de condutas semelhantes em condições de tempo, lugar e modo de execução.
Assim, não se trata de preliminar ou questão processual, devendo ser enfrentada oportunamente, na fase de dosimetria da pena, se houver condenação.
Por fim, a defesa invoca o princípio da insignificância, argumentando que o valor supostamente sonegado não justificaria a imposição de sanção penal.
No entanto, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária, especialmente quando não se trata de valor irrisório e há indícios de conduta reiterada, o que compromete os interesses da Fazenda Pública e da coletividade.
Nesse contexto, em suma, todas as teses suscitadas na resposta à acusação devem ser rejeitadas, pois: A denúncia foi recebida de forma fundamentada, com base em elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria; Há justa causa para a ação penal, com base nos elementos colhidos durante a investigação fiscal; Não há inépcia da denúncia, que descreve com clareza os fatos imputados à acusada, permitindo o pleno exercício do contraditório; Não há prova de nulidade no processo administrativo que contamine o processo penal; As demais teses (ausência de dolo, continuidade delitiva, princípio da insignificância) constituem matéria de mérito e serão enfrentadas no momento oportuno, após a instrução probatória.
Diante disso, INDEFIRO todas as teses suscitadas na resposta escrita à acusação (ID 54078025).
Em prosseguimento à instrução criminal, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12/08/2025 às 11h.
O ato processual será realizado de maneira presencial na sala de audiências deste Juízo, sendo franqueado às partes a participação mediante videoconferência por intermédio do link colacionado abaixo.
Intimem-se.
Notifique-se.
Diligencie-se.
Link para acesso da audiência (baixar o app ZOOM): Vara Única Apiacá - ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: VARA ÚNICA COMARCA DE APIACÁ-ES Entrar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*91.***.*55-33?pwd=bzJYQUFHdVlUdkxPOTVOQU9WRi9BZz09 ID da reunião: 891 4165 5233 Senha de acesso: 24069674 APIACÁ-ES, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 15:10
Juntada de Informações
-
11/07/2025 15:04
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:39
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/07/2025 14:29
Juntada de Informações
-
11/07/2025 14:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 11:00, Apiacá - Vara Única.
-
08/07/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 01:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2025 01:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ANGELA MARIA LAURINDO ZANON em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 04:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 04:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:29
Juntada de Informações
-
17/09/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 14:24
Juntada de Informações
-
17/09/2024 14:18
Expedição de Mandado - citação.
-
12/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:55
Processo Inspecionado
-
03/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:43
Juntada de Informações
-
31/07/2023 14:13
Juntada de Informações
-
31/07/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:28
Juntada de Informações
-
20/06/2023 14:24
Expedição de Mandado - citação.
-
20/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041580-78.2024.8.08.0035
Condominio Costa Mare
Isabella Firmino Rodrigues
Advogado: Charles Constancio Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2024 19:23
Processo nº 5017362-53.2023.8.08.0024
Machado Ramos &Amp; Von Glehn Advogados
Municipio de Vitoria
Advogado: Marcos Von Glehn Herkenhoff
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2023 15:02
Processo nº 5014223-32.2023.8.08.0012
Manoel Monteiro Gomes
Luiz Alcides Zerboni
Advogado: Raphael Silva Israel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2023 14:49
Processo nº 5006286-34.2024.8.08.0012
Horizonte Transportes Eireli - EPP
Kintech Balancas, Troncos, Comercio e Re...
Advogado: Alvino Padua Merizio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2024 14:36
Processo nº 5000528-08.2025.8.08.0055
Delio Rupf
Maria Gloria Trarbach dos Santos
Advogado: Anderson Esperandio Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2025 14:36