TJES - 5000528-08.2025.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000528-08.2025.8.08.0055 DESPEJO (92) REQUERENTE: DELIO RUPF REQUERIDO: MARIA GLORIA TRARBACH DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON ESPERANDIO MONTEIRO - ES27562 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Despejo cumulada com pedido de liminar para desocupação imediata, ajuizada por DELIO RUPF em face de MARIA GLORIA TRARBACH DOS SANTOS.
O Requerente alega ter celebrado contrato de locação residencial com a Requerida em 1º de janeiro de 2021, com prazo determinado de 4 (quatro) anos, findando em 31 de dezembro de 2024.
Após o término do contrato, a locatária permaneceu no imóvel, caracterizando prorrogação por prazo indeterminado.
O Autor afirma que, ante a ausência de interesse na renovação e a necessidade de reaver o bem para alienação ou reformas urgentes e estruturais, encaminhou Notificação Extrajudicial em 15 de abril de 2025, recebida em 22 de abril de 2025, concedendo 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, o que não ocorreu.
Alega, ainda, que o imóvel se encontra em condições precárias, com riscos à integridade física dos ocupantes e terceiros, tendo sido encaminhada solicitação formal à Defesa Civil do Município, sem êxito.
O Requerente pleiteia a concessão de tutela antecipada de urgência para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91.
Adicionalmente, requer a dispensa da caução, alegando hipossuficiência, e, subsidiariamente ou cumulativamente, a concessão de tutela de evidência.
Do pedido de Assistência Judiciária Gratuita: Diante dos documentos presentes nos autos, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Da Análise da Tutela de Urgência A Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em seu art. 59, §1º, VIII, estabelece a possibilidade de concessão de liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações de despejo fundamentadas no término do prazo da locação não residencial, tendo sido a ação proposta em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
No presente caso, o contrato de locação residencial teve prazo determinado de 48 meses, com início em 01 de janeiro de 2021 e término em 31 de dezembro de 2024.
Após o término, a locação se prorrogou por prazo indeterminado.
A Notificação Extrajudicial foi encaminhada em 15 de abril de 2025 e recebida em 22 de abril de 2025, concedendo prazo de 30 dias para desocupação voluntária, o que não ocorreu.
Considerando que a presente ação foi distribuída em 10 de julho de 2025 , ou seja, após o decurso do prazo de 30 dias concedido na notificação extrajudicial (recebida em 22/04/2025 e findando o prazo em 22/05/2025), o requisito temporal do art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, que exige que a ação seja proposta em até 30 (trinta) dias do cumprimento da notificação comunicando o intento de retomada, não foi atendido.
A jurisprudência citada pelo próprio requerente no caso (TJ-MS Agravo de Instrumento: 14173930620248120000 Campo Grande) indica que o prazo de 30 dias para a propositura da ação se inicia após o término do lapso concedido para a desocupação voluntária.
No caso em tela, o prazo para desocupação voluntária se encerrou em 22/05/2025, e a ação foi ajuizada em 10/07/2025, superando o trintídio legal para a concessão da liminar com base no art. 59, §1º, VIII, da Lei de Locações.
Em relação à dispensa da caução em virtude da hipossuficiência do Requerente, a jurisprudência apresentada de fato aponta para a possibilidade de dispensa da caução quando a parte beneficiária da gratuidade de justiça não tiver condições de oferecê-la.
Contudo, a análise da ausência do cumprimento do prazo para a propositura da ação nos termos do art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, já é suficiente para indeferir a liminar com base neste dispositivo.
Quanto à tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC/15, esta pode ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, em diversas situações, como quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ou quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Embora o autor junte provas documentais do contrato e da notificação , a tutela de evidência demanda uma análise mais aprofundada dos argumentos do réu para verificar se há prova capaz de gerar dúvida razoável, o que ainda não foi possível no presente estágio processual, visto que a Requerida ainda não foi citada.
A alegação de risco estrutural do imóvel é grave, e o requerente anexa conversas com a Defesa Civil e uma solicitação de vistoria.
Tal fato, se comprovado, poderia configurar uma causa para despejo nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91 (necessidade de reparações urgentes determinadas pelo poder público que não possam ser realizadas com o imóvel ocupado).
Contudo, até o momento, não há determinação formal do poder público que comprove a necessidade de interdição ou evacuação.
Considerando o exposto, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e a fim de permitir uma análise mais robusta dos requisitos para a concessão da tutela de evidência e da alegação de risco estrutural, faz-se necessário o regular prosseguimento do feito.
Pelo exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada de urgência, por ausência dos requisitos legais do art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, especificamente quanto ao prazo para ajuizamento da ação após a notificação.
CITE-SE a Requerida MARIA GLORIA TRARBACH DOS SANTOS, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente sua contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
INTIME-SE o Requerente para que, caso a vistoria da Defesa Civil seja realizada e emita laudo técnico formal com determinação de interdição ou necessidade de reparos urgentes que impossibilitem a permanência no imóvel, junte o referido documento aos autos, para nova análise do pedido liminar com base nos fundamentos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91.
Após a contestação ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos para novas deliberações.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071014342305000000064563654 DELIO RUPF - COMPROVANTE DE RENDIMENTO Informações 25071014342523300000064564725 DELIO RUPF - CONVERSAS COM A DEFESA CIVIL Informações 25071014342690500000064564726 DÉLIO RUPF - SOLICITAÇÃO DE VISTORIA Informações 25071014342920000000064564727 DELIO RUPF - DECLARACAO HIPOSS.
Informações 25071014343071600000064564728 DELIO RUPF - PROCURACAO Informações 25071014343322900000064564729 DELIO RUPF - CONTRATO DE LOCAÇÃO 23.01.2020 Informações 25071014343628500000064564731 DÉLIO RUPF - CONTRATO DE 01.01.2021 Informações 25071014343887700000064564734 DELIO RUPF - FOTOS DA CASA Informações 25071014344084900000064564735 AReletronico_JU973679901BRpdf Informações 25071014344241600000064564739 DELIO RUPF - ENVIO POR AR Informações 25071014344350400000064564741 DELIO RUPF - NOTIFICACAO ASSINADA Informações 25071014344475400000064564743 DELIO RUPF - CNH Informações 25071014344610500000064564744 DELIO RUPF - COMPROVANTE RESIDÊNCIA Informações 25071014344745300000064564746 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071015004413300000064571515 MARECHAL FLORIANO-ES, 11 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MARIA GLORIA TRARBACH DOS SANTOS Endereço: Rua Victor Travaglia, s/n, Centro, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 -
11/07/2025 14:40
Expedição de Mandado - Citação.
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11/07/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 13:24
Não Concedida a Medida Liminar a DELIO RUPF - CPF: *57.***.*06-91 (REQUERENTE).
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10/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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