TJES - 0016165-78.2009.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0016165-78.2009.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA EXECUTADO: PAULO CESA DE OLIVEIRA LEONEL DECISÃO Vistos e etc.
Vieram-me os autos conclusos para análise das últimas manifestações.
Pelo despacho de id. 66151238 determinei a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da exequente, atribuindo-lhe o ônus pela demolição da construção do terceiro pavimento.
Irresignada, a exequente opôs embargos de declaração no id. 73445375.
No id. 73557759 o executado alegou equívoco no mandado quanto à descrição do bem a ser desocupado, pois a medida recai apenas sobre o terceiro pavimento do imóvel e não em sua totalidade.
Pois bem. À partida, passo à análise do recurso manejado pela exequente e, sem delongas, não o conheço por incabível nos termos do art. 1.001 do CPC.
Outrossim, vejo que com razão o executado, porquanto a reintegração de posse abrange apenas o terceiro pavimento do imóvel situado na Avenida Cariacica, n. 45, Vila Capixaba, Cariacica/ES.
Recolha-se, com urgência, o mandado de id. 72800976 sem cumprimento, expedindo-se novo mandado com a correta especificação.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 30 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
30/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:38
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:48
Juntada de Alvará
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21/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0016165-78.2009.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA EXECUTADO: PAULO CESA DE OLIVEIRA LEONEL DESPACHO Cuido de cumprimento de sentença movido por EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia em desfavor de Paulo Cesa de Oliveira Leonel. Às fls. 211/212 a exequente deflagrou a fase executória pedindo a reintegração na posse e a cobrança das verbas sucumbenciais.
Ademais, comprovou o depósito dos honorários sucumbenciais (fl. 219).
Inobstante, o executado foi intimado apenas para pagar e, às fls. 234/236, apresentou impugnação alegando ser beneficiário da gratuidade.
Contudo, o pleito foi rejeitado à fl. 248.
Deferida pesquisa sisbajud, houve o bloqueio de R$ 6.575,23 conforme espelho de id. 39670437.
Irresignado, o executado interpôs agravo de instrumento (id. 32744680) e aduziu a impenhorabilidade da quantia bloqueada (id. 38453868).
Pela decisão de id. 43019460 foi determinada a restituição da quantia, cujos alvarás estão nos id. 50580329 e 50580330.
No id. 50926268 a exequente requereu a expedição de mandado de constatação.
Decisão monocrática no id. 62543638 que acolheu parcialmente o recurso do executado, reconhecendo o deferimento tácito do benefício da gratuidade em seu favor.
Pois bem.
A sentença de fls. 116/121, mantida incólume pelo acórdão de fls. 180/183, determinou a reintegração do exequente na posse do imóvel e o desfazimento das edificações do terceiro pavimento.
Foram fixados honorários advocatícios em R$ 1.000,00, a ser rateado entre as partes.
Com o reconhecimento de que o benefício da gratuidade foi concedido tacitamente ao executado, não há que se falar na execução das verbas sucumbenciais.
Não obstante, está pendente o levantamento dos honorários depositados em favor da Defensoria Pública (fl. 219), o que deve ser feito.
Ademais, vejo que este feito tramita há 15 anos, e, apesar de sentenciado, não ocorreu a efetiva reintegração do exequente na posse do bem.
Aliás, o executado sequer foi intimado para desocupá-lo, o que é incompreensível.
Isso, entretanto, não legitima a efetivação da medida requerida pela exequente, já que, salvo melhor juízo, a sua execução não depende das diligências deste juízo, e a expedição de mandado de constatação é mais uma forma de retardar o cumprimento da sentença pois, além de ser possível a constatação pela própria exequente, que possui equipe técnica e capaz de averiguar a situação do bem, me parece inócua, sendo pertinente a expedição direta do mandado de reintegração.
Feitas essas considerações, determino: 1 - Expeça-se mandado de reintegração em favor da exequente EDP, independente da situação do imóvel, cabendo à ela as diligências para demolição de eventuais construções existentes no local. 1.1 - Faça constar no mandado o endereço indicado à fl. 31, qual seja: Avenida Cariacica, n. 45, Vila Capixaba, Cariacica/ES. 2 - Outrossim, expeça-se alvará de transferência em favor da Defensoria Pública para levantamento do depósito de fl. 219, devendo ser feito para conta indicada à fl. 224. 2.2 - Expedido o alvará, intime-se a Defensoria Pública para dar a quitação na forma do art. 906 do CPC, no prazo de 05 dias, fazendo saber que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e o feito extinto com fulcro no art. 924, inc.
II do CPC. 3 - Certificada a reintegração da exequente EDP na posse do bem, venham-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 31 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
11/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:35
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/07/2025 14:35
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/07/2025 14:55
Juntada de Mandado
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10/07/2025 14:51
Juntada de Mandado
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31/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 18:24
Juntada de Informações
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24/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:20
Decorrido prazo de ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICA S/A em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:26
Processo Inspecionado
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21/06/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:36
Juntada de Decisão
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14/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 14:08
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 15:01
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2009
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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