TJES - 5038740-56.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5038740-56.2024.8.08.0048 Nome: MARIA HELENA DE FREITAS Endereço: Rua Jacuí, 97, Quadra 88, Lote 11, Planalto Serrano Bloco C, SERRA - ES - CEP: 29178-610 Nome: CONSORCIO ATLANTICO SUL Endereço: Rua Constante Sodré, 205, SALA 03, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-310 Nome: SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA Endereço: Avenida Terceira Avenida, 355, São Diogo I, SERRA - ES - CEP: 29163-266 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIOLA FURTADO MAGALHAES - ES7895 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 06 de julho de 2024, estava em transporte público coletivo no trajeto entre o terminal de Carapina e o bairro Jacaraípe, quando a motorista do ônibus perdeu o controle da direção e colidiu com um poste, ocasionando grave acidente.
Afirma que sofreu diversos hematomas em razão do impacto, além de abalo psicológico significativo, passando a sentir receio de utilizar transporte público em razão do ocorrido.
Diante disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), em razão dos transtornos e abalos suportados.
Em contestação (ID 64579477), a corré CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia médica.
No âmbito meritório alega, em suma, que o Consórcio de Empresas constitui apenas um negócio jurídico firmado entre as sociedades consorciadas com o objetivo de participar e executar a operação do Sistema Transcol, após vencerem o respectivo certame licitatório.
Sustenta que o consórcio, por si só, não é a concessionária do serviço público, mas sim as empresas que o compõem individualmente.
Afirma que não há no contrato de constituição do consórcio qualquer cláusula que estabeleça responsabilidade solidária do consórcio pelos atos das empresas consorciadas, ressaltando que, nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual, o que não se verifica no presente caso.
Diante disso, pugna pela exclusão do consórcio do polo passivo da demanda, por ausência de legitimidade passiva.
No mais, realiza pedido de dedução de eventual valor recebido pela parte autora a título de seguro DPVAT, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em contestação (ID 64591191), a corré SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA alega, em suma, que o motorista do coletivo conduzia o veículo com total prudência, respeitando as normas de trânsito e os limites de velocidade, conforme demonstra o tacógrafo anexado aos autos.
Sustenta que não há prova de imprudência ou falha na prestação do serviço, e que o acidente decorreu de mal súbito sofrido pelo condutor, fato imprevisível e inevitável, conforme registrado em boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial presente no local.
Afirma que a motorista jamais apresentou qualquer sintoma que indicasse a possibilidade do evento, de modo que o ocorrido configura caso fortuito, capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Reconhece que a responsabilidade do transportador é objetiva, mas defende que ela não é absoluta, e que, no caso concreto, a empresa não pode ser responsabilizada por fato alheio à sua esfera de controle, inexistindo, portanto, dever de indenizar.
Em manifestação à contestação (ID’s 65404676 e 65404677), a parte autora reitera os termos da exordial.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 64600320, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CORRÉ CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL A requerida CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL arguiu de forma preliminar sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
Com razão a ré.
Isto porque, a requerida constitui um consórcio de empresas de transporte, não possuindo personalidade jurídica própria, conforme se depreende do teor da Lei 6.404/76 no artigo 278, § 1º, onde dispõe que: “O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade”.
Neste viés, vale registrar o comando do artigo 265 do Código Civil segundo o qual "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".
Assim, inexistindo determinação legal ou contratual no sentido de atribuir ao consórcio a responsabilidade por eventual prejuízo ocasionado por alguma das empresas consorciadas, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida é medida que se impõe.
Por conseguinte, ACOLHO a preliminar suscitada para declarar a ilegitimidade passiva da requerida.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA No que tange a preliminar de incompetência deste juízo pela suposta necessidade de realização de prova pericial, tenho que não merecem ser acolhidas.
Isso porque, como ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Assim, REJEITO a preliminar.
MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, comprova a parte autora através de Boletim de Ocorrência, prontuário médico, encaminhamento para exame de lesões corporais e fotografias, que era usuária regular do serviço de transporte público, prestado pelas rés, e que estava no interior do veículo no momento do acidente, sofrendo consequências físicas e emocionais em virtude do ocorrido (ID’s 55825463, 55825470, 55825471 e 65404677).
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pela reparação dos danos independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atividade desempenhada.
No caso concreto, a ocorrência do acidente durante a prestação do serviço e os danos suportados pela autora estão devidamente demonstrados, de modo que se impõe a responsabilização da parte ré.
A alegação de que a colisão teria ocorrido em razão de mal súbito sofrido pela motorista não afasta o dever de indenizar.
Isto porque, eventuais problemas de saúde de prepostos da empresa são eventos inerentes ao risco da atividade econômica desempenhada pela ré, caracterizando o chamado fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal ou excluir a responsabilidade objetiva do transportador.
Neste sentido, o entendimento do Egr.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MAL SÚBITO OU IMPRUDÊNCIA/IMPERÍCIA DO MOTORISTA.
FORTUITO INTERNO .
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE DE PESSOAS.
MORTE DE GENITOR.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL .
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
No caso de acidente durante a execução do contrato de transporte de pessoas, responde a transportadora de forma objetiva pelos danos causados, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil .
Apenas a demonstração de ocorrência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito (externo) ou de força maior tem o condão de eximir a transportadora da responsabilidade civil pelo ressarcimento dos danos. 2.
A culpa de terceiro capaz de exonerar a responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas é aquela que não guarda conexidade com a atividade desenvolvida, também conhecida como fortuito externo. 3 .
O mal súbito do motorista ou eventual condução com imperícia ou imprudência constituem riscos inerentes à própria atividade, e, portanto, fortuito interno, que não é capaz de elidir a responsabilidade da transportadora. 4.
No caso de morte de ente familiar em razão de acidente de trânsito, os danos morais são presumidos.
Precedentes do STJ .
Quantum indenizatório fixado de acordo com a jurisprudência do TJES. 5.
A liquidação extrajudicial não impede a incidência de juros e correção monetária sobre a condenação na ação de conhecimento.
Precedentes do STJ . 6.
Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00107561420158080012, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) (grifo nosso).
Por conseguinte, caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, vez que não foram configuradas quaisquer das causas de exclusão de responsabilidade, previstas no § 3º do citado dispositivo legal.
Outrossim, a experiência vivenciada pela autora, que sofreu lesões e desenvolveu quadro de insegurança para utilizar transporte público, excede os limites do mero dissabor, afetando sua integridade física e emocional, o que torna cabível a reparação por danos morais, diante da violação ao direito à segurança e à dignidade do consumidor.
No que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da corré CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL, declarando EXTINTO O PROCESSO quanto a ela, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
11/07/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 13:14
Expedição de Comunicação via correios.
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24/06/2025 13:14
Expedição de Comunicação via correios.
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24/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 13:14
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA HELENA DE FREITAS - CPF: *79.***.*30-08 (REQUERENTE).
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23/06/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:56
Juntada de
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31/03/2025 18:45
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/03/2025 22:07
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:13
Juntada de
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13/03/2025 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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08/03/2025 14:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/03/2025 14:17
Processo Inspecionado
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08/03/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:00
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2024 11:00
Expedição de carta postal - intimação.
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04/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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