TJES - 5026508-12.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:34
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5026508-12.2024.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO: BERNARDO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Advogado do(a) RECORRIDO: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177-A DECISÃO Relatório dispensado, na forma da legislação de regência.
DECIDO MONOCRATICAMENTE, com fulcro nos artigos 46 da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III, do CPC/15.
Em análise dos autos, tenho que o recurso inominado interposto pela parte ré não deve ser conhecido, diante da ausência do preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade.
Explico.
Na decisão retro, indeferi o pedido de gratuidade, visto que a parte não comprovou a impossibilidade de custear os encargos processuais.
Após, a recorrente foi novamente intimada para promover o recolhimento do preparo, conforme o enunciado 115 do FONAJE, mas não o fez.
Trago à colação o referido enunciado: “ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP).” Assim, diante da ausência de recolhimento de preparo pela autora, deve o recurso ser considerado deserto, restando prejudicado seu conhecimento pelo não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 48 HORAS.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo polo ativo da ação originária, com indeferimento da gratuidade de justiça nesta seara recursal.
O prazo para o recolhimento do preparo recursal decorreu, resultando na deserção do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em avaliar a deserção do recurso inominado por falta de recolhimento do preparo recursal no prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso é considerado deserto conforme os Enunciados 80 e 168 do FONAJE, que estabelecem a necessidade de recolhimento integral do preparo e sua comprovação no prazo de 48 horas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: Deserção caracterizada em razão da ausência de recolhimento do preparo nos Juizados Especiais.
Legislação Citada: Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 1º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000001-25.2023.8.26.9040, Rel.
Dra.
Fátima Cristina Ruppert Mazzo, Turma de Uniformização, j. 25.10.2023. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0009410-13.2022.8.26.0002; Relator (a): Thomaz Carvalhaes Ferreira; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro - Juizado Especial Cível Anexo UNISA; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) grifei JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
DESERÇÃO.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso inominado em face da deserção, ante a ausência de comprovação de pagamento das custas processuais e do preparo no prazo de 48h, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 3.
A agravante argumenta que seu estado de hipossuficiência econômica é presumido, uma vez que é assistida por advogado dativo.
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o conhecimento do recurso inominado.4.
Contrarrazões apresentadas (ID 63357993).5.
Nos termos do art. 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais: "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso”.6.
E o Enunciado 80 do FONAJE dispõe: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995)”.7.
A presunção de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural é relativa e, indeferido o benefício da justiça gratuita, cabe à recorrente o recolhimento do preparo e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. 8.
Outrossim, a nomeação de advogado dativo, por si só, não retrata a insuficiência financeira da parte, importando ressaltar que a Turma Recursal é o órgão competente para a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais a comprovação do estado de hipossuficiência econômica.
Nesse sentido: Acórdão n. 1857775, 07140551320238070009, Relatora: Maria Isabel da Silva, Segunda Turma Recursal, data do julgamento: 06/05/2024, publicado no DJe: 15/05/2024.9.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).(TJDFT, Acórdão 1929304, 0704159-09.2024.8.07.0009, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/09/2024, publicado no DJe: 14/10/2024.) grifei Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC/15.
Custas e honorários pela recorrente, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Diligencie-se.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator -
16/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 01:50
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:00
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 15:00
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 10:39
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/04/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:55
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 18:30
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 21:16
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:29
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:07
Processo Inspecionado
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06/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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30/01/2025 18:11
Expedição de Termo de Audiência.
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29/01/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 13:16
Expedição de carta postal - citação.
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04/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:06
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 16:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:39
Audiência Conciliação cancelada para 04/11/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 11:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:38
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a BERNARDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*96-34 (REQUERENTE)
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29/08/2024 15:50
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:29
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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29/08/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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