TJES - 5026508-12.2024.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 16:34 Baixa Definitiva 
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                                            04/09/2025 16:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem 
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                                            04/09/2025 16:33 Transitado em Julgado em 03/09/2025 para APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (RECORRENTE). 
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                                            04/09/2025 00:00 Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 00:00 Decorrido prazo de BERNARDO PEREIRA DA SILVA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 00:09 Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025. 
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                                            29/08/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:13 Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5026508-12.2024.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO: BERNARDO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Advogado do(a) RECORRIDO: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177-A DECISÃO Relatório dispensado, na forma da legislação de regência.
 
 DECIDO MONOCRATICAMENTE, com fulcro nos artigos 46 da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III, do CPC/15.
 
 Em análise dos autos, tenho que o recurso inominado interposto pela parte ré não deve ser conhecido, diante da ausência do preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade.
 
 Explico.
 
 Na decisão retro, indeferi o pedido de gratuidade, visto que a parte não comprovou a impossibilidade de custear os encargos processuais.
 
 Após, a recorrente foi novamente intimada para promover o recolhimento do preparo, conforme o enunciado 115 do FONAJE, mas não o fez.
 
 Trago à colação o referido enunciado: “ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP).” Assim, diante da ausência de recolhimento de preparo pela autora, deve o recurso ser considerado deserto, restando prejudicado seu conhecimento pelo não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.
 
 Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 48 HORAS.
 
 DESERÇÃO.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo polo ativo da ação originária, com indeferimento da gratuidade de justiça nesta seara recursal.
 
 O prazo para o recolhimento do preparo recursal decorreu, resultando na deserção do recurso.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em avaliar a deserção do recurso inominado por falta de recolhimento do preparo recursal no prazo legal.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O recurso é considerado deserto conforme os Enunciados 80 e 168 do FONAJE, que estabelecem a necessidade de recolhimento integral do preparo e sua comprovação no prazo de 48 horas.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
 
 Tese de julgamento: Deserção caracterizada em razão da ausência de recolhimento do preparo nos Juizados Especiais.
 
 Legislação Citada: Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 1º.
 
 Jurisprudência Citada: TJSP, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000001-25.2023.8.26.9040, Rel.
 
 Dra.
 
 Fátima Cristina Ruppert Mazzo, Turma de Uniformização, j. 25.10.2023. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0009410-13.2022.8.26.0002; Relator (a): Thomaz Carvalhaes Ferreira; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro - Juizado Especial Cível Anexo UNISA; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) grifei JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
 
 DESERÇÃO.
 
 SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
 
 Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso inominado em face da deserção, ante a ausência de comprovação de pagamento das custas processuais e do preparo no prazo de 48h, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.2.
 
 Recurso próprio, regular e tempestivo.
 
 Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 3.
 
 A agravante argumenta que seu estado de hipossuficiência econômica é presumido, uma vez que é assistida por advogado dativo.
 
 Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o conhecimento do recurso inominado.4.
 
 Contrarrazões apresentadas (ID 63357993).5.
 
 Nos termos do art. 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais: "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso”.6.
 
 E o Enunciado 80 do FONAJE dispõe: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995)”.7.
 
 A presunção de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural é relativa e, indeferido o benefício da justiça gratuita, cabe à recorrente o recolhimento do preparo e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. 8.
 
 Outrossim, a nomeação de advogado dativo, por si só, não retrata a insuficiência financeira da parte, importando ressaltar que a Turma Recursal é o órgão competente para a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais a comprovação do estado de hipossuficiência econômica.
 
 Nesse sentido: Acórdão n. 1857775, 07140551320238070009, Relatora: Maria Isabel da Silva, Segunda Turma Recursal, data do julgamento: 06/05/2024, publicado no DJe: 15/05/2024.9.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Decisão confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).(TJDFT, Acórdão 1929304, 0704159-09.2024.8.07.0009, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/09/2024, publicado no DJe: 14/10/2024.) grifei Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC/15.
 
 Custas e honorários pela recorrente, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
 
 Diligencie-se.
 
 Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator
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                                            25/08/2025 08:48 Expedição de intimação - diário. 
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                                            25/08/2025 08:48 Expedição de intimação - diário. 
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                                            23/08/2025 14:48 Prejudicado o recurso 
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                                            20/08/2025 08:32 Conclusos para despacho a MURILO RIBEIRO FERREIRA 
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                                            20/08/2025 08:32 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2025 00:01 Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/08/2025 06:00. 
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                                            15/08/2025 00:48 Publicado Intimação - Diário em 06/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            04/08/2025 13:54 Expedição de intimação - diário. 
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                                            01/08/2025 13:08 Gratuidade da justiça não concedida a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (RECORRENTE). 
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                                            22/07/2025 08:47 Conclusos para despacho a MURILO RIBEIRO FERREIRA 
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                                            22/07/2025 08:46 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2025 00:00 Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            01/07/2025 15:21 Expedição de intimação - diário. 
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                                            24/06/2025 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 12:25 Conclusos para decisão a MURILO RIBEIRO FERREIRA 
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                                            17/06/2025 09:32 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2025 15:46 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2025 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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