TJES - 5042752-88.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de FIORAVANTE FREITAS ROSSI em 27/02/2025 23:59.
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23/02/2025 01:31
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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23/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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19/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5042752-88.2024.8.08.0024 D E C I S Ã O Da ilegitimidade passiva A demandada argui que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porque o requerente é beneficiário do plano de saúde AMS, sendo este integralmente administrado pela Operadora de Saúde VALE/AS.
Contudo, a aferição da pertinência subjetiva para demandar em juízo se dá mediante as alegações apresentadas pela própria parte autora, sem prejuízo do exame do direito quando da análise do mérito.
A petição inicial narra a qualidade de beneficiária do plano fornecido pela demandada, alegando ainda que a negativa se deu por parte da mesma, de modo que a parte é legítima para figurar no polo passivo.
A propósito: AI 5003124-09.2020.8.08.0000 Tutela de Urgência 4ª Câmara Cível / 017 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ / Desembargador (a) PASA PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE X LEONILDA TARGA DELMASCHIO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DEPENDENTE.
MORTE DO TITULAR.
PERMANÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
HIPERVULNERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO DEPENDENTE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na esteira do entendimento dos tribunais pátrios, a legitimidade ad causam deve ser analisar in status assertionis. 2.
A utilização da teoria da asserção possibilita a análise mais acurada pelo julgador primevo em sede de contraditório regular, evitando a extinção prematura do feito e o prejuízo a ser causado ao processo. 3.
Tratando-se de hipótese de pessoa idosa, com histórico clínico que exige acompanhamento médico constante, tendo contribuído por longo período para o plano de saúde coletivo, não há razão para sua exclusão após a morte dobeneficiário.
Fumus boni iuris e periculum in mora presentes na peça de ingresso, o que importa em negativa da tese recursal. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003124-09.2020.8.08.0000, Relator: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, 4ª Câmara Cível) Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Quanto ao regime jurídico aplicável, destaco que não se amolda às disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) a controvérsia em comento, pois, da análise dos autos, é certo que o requerente é beneficiário de plano de saúde de autogestão empresarial, mantido pelo requerido em benefício de seus empregados ativos e aposentados.
Com efeito, os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão são disponibilizados a um grupo restrito de pessoas ligadas à operadora por um vínculo jurídico empregatício ou associativo que participam de sua gestão pelos representantes, o que os afasta do conceito de consumidor.
De igual modo, as operadoras do plano não oferecem serviços no mercado e não os prestam com o intuito de lucro, razão pela qual não se lhe aplica o conceito de fornecedor previsto na legislação consumerista.
Nesse sentido, é a Súmula nº 608 do c.
STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve conduta irregular da parte requerida ao negar o tratamento médico requerido; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/02/2025 14:09
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 00:06
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:24
Expedição de Mandado - citação.
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16/10/2024 15:04
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
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16/10/2024 09:16
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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15/10/2024 23:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 17:55
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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