TJES - 5018822-41.2024.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:49
Conclusos para despacho a DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO
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22/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5018822-41.2024.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GO FIT ACADEMIA LTDA RECORRIDO: MARCIA NASCIMENTO DOS REIS Relator: Dr.
DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de r. sentença proferida.
O recurso fora protocolado tempestivamente, entretanto, não fora realizado o preparo correlato, em razão do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Sobre o benesse, assim dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos artigos 98 a 102 e 1.072, III, do Código de Processo Civil.
O art. 98 do referido diploma, prevê a concessão do benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios.
Sendo pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
Em razão disso, cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove, de fato, a sua hipossuficiência financeira para litigar amparada com o benefício da justiça gratuita.
Assim, por não vislumbrar, prima facie, elementos capazes de comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios por parte do Recorrente, antes de indeferir o pedido e com vistas a possibilitar a apreciação do benefício da justiça gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas do processo, nos termos do Enunciado 18 do Sistema das Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo: “Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo de 48h (quarenta e oito horas) à parte para comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o preparo.
Sendo indeferida a gratuidade, deverá efetuar o preparo no prazo de 48h, sob pena de deserção”.
Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove efetivamente a impossibilidade econômica de arcar com os encargos processuais ou, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o preparo recursal e, no mesmo prazo, o comprove nos autos, na forma do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Diligencie-se.
Após, venham-me os autos conclusos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
Douglas Demoner Figueiredo Juiz Relator - 
                                            
18/08/2025 16:13
Expedição de intimação - diário.
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18/08/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:54
Conclusos para decisão a DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO
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09/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:34
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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