TJES - 5015837-72.2023.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5015837-72.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: ROSANGELA SILVA MENDONCA INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) INTERESSADO: ANGELA MARIA PERINI - ES5175, GERLIS PRATA SURLO - ES17647, JOSE ROBERTO DE ANDRADE - ES6136, LORENA MELO OLIVEIRA - ES12571, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação cumprimento de sentença proposto(a) por MUNICIPIO DE CARIACICA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ROSANGELA SILVA MENDONCA, por meio do qual objetiva, em síntese, o reconhecimento de excesso de execução e a homologação dos cálculos apresentados.
Intimada (o) ROSANGELA SILVA MENDONCA apresentou manifestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie.
Passo a decidir.
No mérito e após análise de todos os elementos dos autos, concluo que a presente impugnação ao cumprimento de sentença deve ser julgada procedente.
Isso porque, verifico que assiste razão à arguição de excesso de execução, eis que os cálculos apresentados junto à impugnação oferecida pelo ente público estão de acordo com as determinações, limites temporais e índices de atualização monetária dispostos no título executivo judicial em referência.
Desse modo, tenho que merece prevalecer o exposto pela parte executada.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo procedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, e homologo como devido o montante de R$ 7.523,26 (sete mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos), consoante aos cálculos apresentados ao ID 69409031, em favor da parte exequente, a título de valor principal e honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 dias.
Neste mesmo prazo, devem as partes se manifestar e assinalar especificamente acerca de eventuais retenções e rubricas que deverão ser discriminadas no Ofício Requisitório.
Na hipótese de não impugnada a presente sentença, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009 c/c Decreto Nº 2.821-R/2011, do Estado do Espírito Santo, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s) (RPV), observados os destaques especificados, nos seguintes termos: a) R$ 6.839,33 (seis mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos) em nome de ROSANGELA SILVA MENDONCA, inscrita no CPF sob o n. *65.***.*10-30; b) em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, R$ 683,93 (seiscentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos) em favor do (a) advogado (a) Luis Filie Marques Porto Sá Pinto, inscrito (a) na OAB/ES sob o n. 10.569 e CPF sob o n. *86.***.*60-87.
Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente, cientificando-se de que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará, nos termos da Lei n. 12.153/2009, que expressamente prevê: “Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: […]§ 6.º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.” Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se o demandado para prestar informações em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento da ordem expedida.
Não sendo cumpridos os prazos acima, venham imediatamente conclusos os autos para ordem de bloqueio.
Tudo otimizado, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5015837-72.2023.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
28/07/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de MUNICIPIO DE CARIACICA - CNPJ: 27.***.***/0001-19 (INTERESSADO)
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28/07/2025 11:24
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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15/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:49
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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23/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA MENDONCA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:20
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 15:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2025 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 15:22
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:53
Processo Reativado
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29/04/2025 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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03/11/2024 12:59
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA MENDONCA em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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08/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 09:57
Processo Inspecionado
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23/02/2024 09:57
Julgado procedente o pedido de ROSANGELA SILVA MENDONCA - CPF: *65.***.*10-30 (REQUERENTE).
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23/02/2024 09:57
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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02/02/2024 17:38
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação em pdf
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31/10/2023 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 07:30
Conclusos para despacho
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16/10/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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