TJES - 5015455-82.2023.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5015455-82.2023.8.08.0011 RECORRENTE: JEAN DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: ANDRE DE ANDRADE RIBEIRO - ES19939-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO JEAN DA SILVA RIBEIRO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13529523), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 13155350), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Criminal, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL manejado pelo Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, que, nos autos da AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, condenou o Recorrente ”pela prática dos crimes dispostos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, no artigo 16, da Lei nº 10.826/03, e no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, na forma do artigo 69, do Código Penal, à pena total de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem como o pagamento de 1.293 (mil, duzentos e noventa e três) dias-multa”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
CRIME AMBIENTAL.
CADEIA DE CUSTÓDIA.
VALIDADE DAS PROVAS DIGITAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DETRAÇÃO PENAL.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou os réus pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, e no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, na forma do artigo 69, do Código Penal, fixando penas de 09 (nove) anos e 03 (três) meses e 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, respectivamente, em regime inicial fechado. 2.
As defesas sustentam, em síntese: (i) nulidade das provas digitais por violação da cadeia de custódia; (ii) absolvição do crime de associação para o tráfico por insuficiência probatória; (iii) revisão da dosimetria da pena, com redução da pena-base e aplicação do tráfico privilegiado; (iv) aplicação da detração penal para modificação do regime prisional; (v) restituição de veículo apreendido, e; (vi) isenção das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há seis questões em discussão: i) definir se houve violação da cadeia de custódia na obtenção das provas digitais; (ii) estabelecer se a condenação pelo crime de associação para o tráfico se sustenta diante das provas produzidas; (iii) verificar a adequação da dosimetria da pena, em especial quanto à pena-base e à aplicação do tráfico privilegiado; (iv) determinar se cabe a detração penal para fins de alteração do regime prisional; (v) decidir sobre a restituição do veículo apreendido, e; (vi) analisar o pedido de assistência judiciária gratuita para isenção das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A cadeia de custódia das provas digitais foi respeitada, pois o acesso ao aparelho celular ocorreu mediante autorização judicial e a análise dos dados obtidos foi ratificada por outros elementos probatórios constantes nos autos. 5.
A condenação pelo crime de associação para o tráfico se sustenta, pois as provas demonstram vínculo associativo estável e divisão de tarefas entre os réus na comercialização de drogas. 6.
A majoração da pena-base foi adequadamente fundamentada na quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como no uso de imóvel exclusivo para armazenamento, em consonância com o artigo 42, da Lei nº 11.343/06, e a jurisprudência dominante. 7.
O tráfico privilegiado não se aplica aos réus, pois também foram condenados pelo crime de associação para o tráfico, o que evidencia dedicação a atividades criminosas e impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. 8.
A detração penal não tem efeito imediato sobre o regime inicial de cumprimento de pena, pois o tempo de prisão provisória não é suficiente para justificar a progressão de regime nesta fase processual. 9.
O pedido de restituição do veículo apreendido é indeferido, pois não há comprovação da propriedade lícita do bem, além de indícios de que foi utilizado na prática criminosa. 10.
A isenção das custas processuais deve ser analisada na fase de execução penal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, podendo ser suspensa a exigibilidade caso demonstrada a hipossuficiência do réu.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recursos desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 59 e 69; CPP, arts. 120 e 158-A e seguintes; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 42; Lei nº 10.826/03, art. 16; Lei nº 9.605/98, art. 29, § 1º, III; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 590.296/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.08.2020; STJ, AgRg-HC 770.047/MS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 06.12.2022; TJPR, Apelação Criminal nº 0002605-33.2022.8.16.0031, Rel.
Des.
Celso Jair Mainardi, j. 27.06.2022. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 5015455-82.2023.8.08.0011, Relator: Des.
EDER PONTES DA SILVA, Órgão julgador: 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 09 DE ABRIL DE 2025).
Irresignado, aduz, em suma, violação aos artigos 157, Caput e §§ 1º e 3º, 158-A, 158-B, 158-D, do Código de Processo Penal, aos artigos 33, §4º, 35, e 42, da Lei nº 11.343/06, ao artigo 16 da Lei nº 10.826/03; ao artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98 e ao artigo 59 do Código Penal.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 14590316).
Inicialmente, quanto aos artigos 157, Caput e §§ 1º e 3º, 158-A, 158-B, 158-D, do Código de Processo Penal, argumenta o Recorrente que “a questão primordial que impõe a reforma do v.
Acórdão, e que macula todo o processo desde a sua origem, reside na flagrante quebra da cadeia de custódia da prova digital obtida a partir do aparelho celular de Marcelo Vieira Pereira, prova esta que, segundo a própria denúncia e a sentença, deu início às investigações contra o ora Recorrente”.
Com efeito, assevera, ainda, que “a manutenção da condenação por associação para o tráfico, sem a efetiva comprovação do vínculo estável e permanente, viola o art. 35 da Lei nº 11.343/06”.
Quanto ao artigo 16 da Lei nº 10.826/03, defende a “atipicidade da Conduta de Posse de Munição em Local Diverso do Registrado por Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) Autorizado”.
O Recorrente alega, também, que “a condenação pelo crime ambiental (manter em cativeiro pássaro da fauna silvestre) também se revela frágil e contrária à prova dos autos, violando o art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98”.
Por sua vez, em relação aos artigos 59, do Código Penal, e 42, da Lei nº 11.343/06, afirma que “o v.
Acórdão, ao manter essa exasperação sem uma análise crítica da proporcionalidade do aumento e da fundamentação específica do quantum atribuído a cada circunstância judicial desfavorável, violou o art. 59 do CP e o próprio art. 42 da Lei nº 11.343/06, que não autoriza aumentos desmedidos ou carentes de justificação precisa”.
Na espécie, a despeito das irresignações recursais, no que concerne aos preceitos infraconstitucionais apontados pelo Recorrente como violados, infere-se que este recurso não comporta admissibilidade.
Neste particular, tem-se que o acolhimento das pretensões do Recorrente, a fim de pronunciar a nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, rever a dosimetria da reprimenda aplicada e também absolvê-lo pela prática dos delitos descritos nos referidos preceitos por ausência de prova, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do Recurso Especial, em razão do óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça revela-se assente no tocante às matérias enfocadas, verbo ad verbum: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA.
VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS.
CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
RÉU MULTIRREINCIDENTE. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva.
Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. […] (STJ - REsp 1.931.145/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2022, DJe 24/06/2022).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
PARECER MINISTERIAL.
MANIFESTAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS.
AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE.
ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO À PENA INFERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente pela prática do crime de associação para o tráfico, por insuficiência de provas, demandaria nova incursão no arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.467.808/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE IMPUGNADOS.
AGRAVO PROVIDO.
CRIME AMBIENTAL.
PESSOA JURÍDICA.
PENA DE MULTA E RESTRITIVA DE DIREITOS.
PRESCRIÇÃO.
ART. 109 DO CP.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO APENAS COM BASE EM PROVAS INQUISITORIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE EXASPERADA FUNDAMENTADAMENTE.
PENA DE MULTA.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL COM BASE NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA RÉ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, na hipótese de aplicação de pena de multa e restritiva de direitos à pessoa jurídica, em virtude da omissão da Lei 9.605/1998, adotam-se, subsidiariamente, as disposições do Código Penal, nos termos do seu art. 109 e do art. 79 da Lei 9.605/1998. 3.
Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição, demandaria revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica, não verificados no caso. 5.
A circunstância judicial da culpabilidade foi considerada desfavorável por se tratar de um conglomerado de empresas, atuantes em vários segmentos relacionados à atividade pesqueira, em que se esperava uma especial responsabilidade social na prevenção de crimes ambientais, denotando maior reprovabilidade da conduta, apta à exasperação da pena-base. 6.
Mostra-se legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime, diante do transporte superior a 12 toneladas de peixes ameaçados de extinção. 7.
Não se verifica ilegalidade na pena de multa, fixada à luz do princípio da proporcionalidade, considerando-se a boa condição financeira da ré, sendo imprópria, de todo modo, a revisão do entendimento na via do especial, a teor da Súmula 7/STJ. 8.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.616.383/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 26/5/2020.) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ART. 117 DO CÓDIGO PENAL.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO.
MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
ERRO DE TIPO.
ANIMUS CALUNIANDI COMPROVADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PERTINÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. […] 5.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6.
No caso, a alegada violação ao art. 59 do CP está baseada na falta de base concreta para as circunstâncias judiciais, de modo que o acolhimento da pretensão demandaria necessariamente a incursão no contexto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 952.507/BA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).
Por derradeiro no tocante ao artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, denota-se que ao concluir pela impossibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao Recorrente, diante da condenação pela prática do delito de associação para o tráfico, adotou a Câmara Julgadora entendimento consentâneo com a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NO RITO ELEITO.
INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, afirmaram a atividade criminosa em associação, bem como a comprovação da estabilidade e permanência, que ensejaram a condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, destacando, para tanto, que o agravante estava associado a outros indivíduos ainda não identificados, para a prática do crime de tráfico de drogas.
Destacou-se a quantidade de substância entorpecente encontrada com o réu, bem como a sua forma de acondicionamento, com inscrições "C.
V BBTP PÓ 20 GESTÃO INTELIGENTE" e "C.
V BBTP PÓ 10 GESTÃO INTELIGENTE", alusivas ao tráfico de drogas e à facção Comando Vermelho - CV, dominante no local, além de que estava na posse de um rádio comunicador, que, no momento da prisão em flagrante, estava ligado na frequência do tráfico.
Desse modo, acolher a tese defensiva de que não há prova da estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas, desconstituindo o que ficou consignado nas instâncias ordinárias, demandaria aprofundado revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 2.
Considerando a manutenção da condenação pela prática do crime tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, resta afastada a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 § 4º, do mesmo diploma, haja vista a dedicação a atividades criminosas inerente ao crime de associação para o tráfico de drogas. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 866.402/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante dos óbices previstos nas Súmulas nº 7 e 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES _____________________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5015455-82.2023.8.08.0011 RECORRENTE: ALIFE RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: LAYLA MACHADO ALMEIDA - ES32585 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ALIFE RODRIGUES FERREIRA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13502880), em face do ACÓRDÃO (id. 13155350), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Criminal, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL manejado pelo Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, que, nos autos da AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ”julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar Alife Rodrigues Ferreira nas sanções dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 1.283 (mil, duzentos e oitenta e três) dias-multa”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
CRIME AMBIENTAL.
CADEIA DE CUSTÓDIA.
VALIDADE DAS PROVAS DIGITAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DETRAÇÃO PENAL.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou os réus pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, e no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, na forma do artigo 69, do Código Penal, fixando penas de 09 (nove) anos e 03 (três) meses e 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, respectivamente, em regime inicial fechado. 2.
As defesas sustentam, em síntese: (i) nulidade das provas digitais por violação da cadeia de custódia; (ii) absolvição do crime de associação para o tráfico por insuficiência probatória; (iii) revisão da dosimetria da pena, com redução da pena-base e aplicação do tráfico privilegiado; (iv) aplicação da detração penal para modificação do regime prisional; (v) restituição de veículo apreendido, e; (vi) isenção das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há seis questões em discussão: i) definir se houve violação da cadeia de custódia na obtenção das provas digitais; (ii) estabelecer se a condenação pelo crime de associação para o tráfico se sustenta diante das provas produzidas; (iii) verificar a adequação da dosimetria da pena, em especial quanto à pena-base e à aplicação do tráfico privilegiado; (iv) determinar se cabe a detração penal para fins de alteração do regime prisional; (v) decidir sobre a restituição do veículo apreendido, e; (vi) analisar o pedido de assistência judiciária gratuita para isenção das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A cadeia de custódia das provas digitais foi respeitada, pois o acesso ao aparelho celular ocorreu mediante autorização judicial e a análise dos dados obtidos foi ratificada por outros elementos probatórios constantes nos autos. 5.
A condenação pelo crime de associação para o tráfico se sustenta, pois as provas demonstram vínculo associativo estável e divisão de tarefas entre os réus na comercialização de drogas. 6.
A majoração da pena-base foi adequadamente fundamentada na quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como no uso de imóvel exclusivo para armazenamento, em consonância com o artigo 42, da Lei nº 11.343/06, e a jurisprudência dominante. 7.
O tráfico privilegiado não se aplica aos réus, pois também foram condenados pelo crime de associação para o tráfico, o que evidencia dedicação a atividades criminosas e impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. 8.
A detração penal não tem efeito imediato sobre o regime inicial de cumprimento de pena, pois o tempo de prisão provisória não é suficiente para justificar a progressão de regime nesta fase processual. 9.
O pedido de restituição do veículo apreendido é indeferido, pois não há comprovação da propriedade lícita do bem, além de indícios de que foi utilizado na prática criminosa. 10.
A isenção das custas processuais deve ser analisada na fase de execução penal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, podendo ser suspensa a exigibilidade caso demonstrada a hipossuficiência do réu.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recursos desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 59 e 69; CPP, arts. 120 e 158-A e seguintes; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 42; Lei nº 10.826/03, art. 16; Lei nº 9.605/98, art. 29, § 1º, III; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 590.296/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.08.2020; STJ, AgRg-HC 770.047/MS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 06.12.2022; TJPR, Apelação Criminal nº 0002605-33.2022.8.16.0031, Rel.
Des.
Celso Jair Mainardi, j. 27.06.2022. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 5015455-82.2023.8.08.0011, Relator: Des.
EDER PONTES DA SILVA, Órgão julgador: 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 09 DE ABRIL DE 2025).
Irresignado, aduz, em suma, violação ao artigo 386, do Código de Processo Penal, e ao artigo 35, da Lei nº 11.343/06.
Além disso, pugna pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 14590317).
Na espécie, verifica-se, de plano, que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que deixa de informar o permissivo constitucional (artigo 105, “a”, “b”, ou “c”, da Constituição Federal), em que baseia o inconformismo.
Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo ser “Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A jurisprudência revela-se assente no tocante à matéria em tela, ipsis litteris: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSENTE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DA IMPOSIÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1.
A parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. 2.
Quando ausente a indicação do artigo constitucional que fundamenta a interposição do apelo raro afigura-se ilegal o seu conhecimento. 3.
Negado provimento ao agravo regimental.” (STJ, AgRg no REsp n. 2.094.630/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÕES.
AUSÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONFIGURAÇÃO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, não houve indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, o que acarreta deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 3.
O art. 1.029, II, do CPC/2015 dispõe que a petição do recurso especial deve conter a demonstração do cabimento do recurso interposto, evidenciando, de forma explícita, o permissivo constitucional em que está fundado o apelo nobre. 4.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando a proteção de direitos individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, sobretudo se evidenciada a relevância social na sua proteção. 6.
No caso concreto, rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a existência de danos morais coletivos e a proporcionalidade do valor fixado, demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.774.381/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEPÓSITOS JUDICIAIS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
FALTA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE FUNDAMENTOU O RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a falta de indicação do permissivo constitucional que fundamenta o recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do apelo, nos termos preconizados na Súmula 284/STF.
Precedentes: AgInt no AREsp 1479509/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019; AgInt no AgInt no AREsp 813.272/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018; AgRg nos EAREsp 278.959/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016. 2.
No caso, além de não ter indicado a respectiva alínea pela qual se fundamenta o recurso especial, a recorrente não particularizou as razões pelos quais o aresto recorrido afrontou cada dispositivo impugnado no apelo, o que também justifica a incidência da Súmula 284/STF.
Consoante orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 722.008/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.803.115/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 3/8/2021) Ainda que assim não fosse, o acolhimento das pretensões recursais, a fim de reconhecer a absolvição do Recorrente por insuficiência probatória, ou ainda a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, demandaria, obrigatoriamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, diante do óbice da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito, confira-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SOBRESTAMENTO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELO STF.
INDEFERIMENTO.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉPCIA.
NÃO CONFIGURADA.
CRIME ÚNICO.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. […] 2.
Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição ou desclassificação, necessitaria de revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ. […]. (STJ, AgRg no AREsp 1375089/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
EMENTA: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
VENDA E COOPTAÇÃO DE NOVOS VENDEDORES.
APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E DE 700 GRAMAS DE MACONHA, DIVIDIDA EM 7 TABLETES.
AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo afastou a figura do tráfico privilegiado com base nas seguintes circunstâncias: a) apreensão de uma balança de precisão e de cerca de 700 gramas de maconha; e b) constatação de que a parte vendia droga e sondava novos interessados na venda do produto, com garantia não só do fornecimento como também da qualidade da mercadoria, após dados obtidos por meio do celular do agravante, apreendido com prévia autorização judicial. 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, desconstituir a conclusão do Tribunal de origem de que o agravante não possui direito à minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exigiria reexame do conjunto fático-probatório produzido durante a instrução processual.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.194.835/TO, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante dos óbices previstos na Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal de Justiça, aplicável por analogia e na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
23/07/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2025 18:31
Recurso Especial não admitido
-
08/07/2025 17:35
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
07/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
-
13/05/2025 16:20
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
-
09/05/2025 21:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/05/2025 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 18:52
Conhecido o recurso de ALIFE RODRIGUES FERREIRA - CPF: *48.***.*35-74 (APELANTE) e JEAN DA SILVA RIBEIRO - CPF: *40.***.*40-33 (APELANTE) e não-provido
-
14/04/2025 11:28
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:28
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
-
10/04/2025 12:47
Juntada de Certidão - julgamento
-
09/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
09/04/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 12:53
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:53
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
-
08/04/2025 12:53
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
02/04/2025 19:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
02/04/2025 19:39
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
21/03/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2025 16:30
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 17:47
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
-
11/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 13:10
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2025 18:52
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
-
10/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 17:43
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2025 18:30
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
-
27/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:36
Retirado de pauta
-
27/02/2025 12:35
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
26/02/2025 14:41
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
-
26/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 18:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/02/2025 19:14
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2025 14:07
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 18:35
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
-
03/02/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 12:51
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:00
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
-
21/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
21/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
21/01/2025 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/01/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 15:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:25
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
17/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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